RECURSO CÍVEL Nº 5000344-06.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por ausência de qualidade de segurado nos 12 meses que antecederam a DII.
A parte autora alega que "é trabalhador rural, desenvolvendo sua atividade exclusivamente na lavoura e em regime de economia familiar, laborando na condição de segurado especial na propriedade de sua mãe HELENA DEMERCÍLIA COELHO LEAL, desde o ano de 1990 com prazo até 2037 na condição de parceiro agrícola, e na propriedade do Sr. JOSÉ DE CASTRO DE MACEDO desde o ano de 2017 até 2030, sendo ambas propriedades localizadas no 3º distrito de Trajano de Moraes, como se demonstra pelos contratos acostados."
Aduz que "em sede audiencia foram ouvidas duas testemunhas com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial do Recorrente, sendo o Sr. PAULO ROBERTO DE MORAES, CPF 447.242.257-34, PRODUTOR RURAL e vizinho da propriedade onde o Recorrente mantém relação de parceria agrícola na plantação de bananas na localidade de Serra das Almas, além de ter sido ouvido como testemunha o parceiro agrícola do Recorrente, Sr. JOSÉ CASTRO DE MACEDO, CPF 422.156.687-68, QUE NÃO SOMENTE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE LAVRADOR COMO A RELAÇÃO DE PARCERIA EXISTENTE ENTRE ELE E O RECORRENTE DESDE O ANO DE 2017". Afirma que "importanta ainda informar a Colenda Turma que o Sr. JOSÉ CASTRO DE MACEDO, além de produtor rural, é funcionário público da EMATER-RIO, e, que portanto, possui fé pública em suas declarações, comprovando em sede de juízo a existência de contrato de parceira agrícola entre ele e o recorrente."
Afirma que "não há que se falar em reconhecimento de firma cartorária para se reconhecer a validade dos contratos, QUE FRISA-SE, FOI RATIFICADO PELA OITIVA DE TESTEMUNHA DO PRÓPRIO PARCEIRO AGRÍCOLA EM SEDE DE AUDIÊNCIA, CONFORME GRAVAÇÃO NOS AUTOS." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 11, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresente - I13 - Doença cardíaca e renal hipertensiva desde julho de 2022 e que se encontra incapacitada para o trabalho desde 29/07/2022:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: conforme o exame físico descrito
- DII - Data provável de início da incapacidade: 29/07/2022
- Justificativa: conforme laudo SABI
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 04/04/2024
- Observações: tempo adequado para a reavaliação pericial
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: transplante renal
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e o que se debate é a qualidade de segurado especial da parte autora na DII.
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, objetivando demonstrar o labor rural pelo período de carência necessário (12 meses anteriores ao início da incapacidade), a parte autora indicou testemunhas que foram ouvidas em audiência realizada em 26/07/2023 e anexou documentos (2 contratos de meação e parceria agrícola datados de 2007 e 2017; comprovantes incrição e de pagamentos de contribuições ao Sindicato Rural; cópia do ITR da propriedade de seus pais do ano de 2011, na qual o autor trabalharia; e fichas médicas em que se declara lavrador).
Os arquivos audiovisuais (evento 31) revelam que foram ouvidas duas testemunhas e que, em síntese, informaram que conheciam o autor há bastante tempo e que o autor sempre exerceu atividade rural:
1. JOSÉ CASTRO DE MACEDO, Engenheiro agrônomo e Produtor rural - Disse que conhece ha muito tempo, mas trabalha "nas coisas da extensão" com o autor desde 2014. Informa que trabalhavam como extensonistas e depois fizeram parceria para produzir banana e que desde 2017 trabalham nessa produção.
2. PAULO ROBERTO DE MORAES, lavrador - Perguntado se é vizinho da propriedade em que o autor trabalha, a testemunha informa que sim. Diz conhecer o autor trabalhando sempre na atividade rural. Trabalha na parceria banana com José Carlos e com a mãe do autor. Quanto ao trabalho com a mãe do autor a testemunha informa que não sabe ao certo, mas que "parece que é gado".
A sentença foi prolatada em vídeo no momento da audiência (evento 33).
O magistrado entendeu que o autor não provou documentalmente ter sido segurado especial nos 12 meses que antecederam a incapacidade.
Segundo a análise do magistrado sentenciante por ocasião da sentença oral, embora o laudo pericial do evento 11 tenha indicado incapacidade desde julho de 2022, os demais documentos anexados parecem demonstrar que o autor tinha ciência de seu quadro em momento anterior (há, por exemplo, laudo de abril de 2022 com as mesmas considerações do laudo de julho de 2022 - Evento 1, LAUDO16).
O magistrado entendeu que a documentação relativa à alegada atividade rural mais recente é datada de fevereiro de 2022 . Isto porque os dois contratos de meação agrícola (assinado pelo autor e sua mãe, proprietária do sítio) e parceria agrícula (assinado pelo autor e a testemunha José Castro) anexados, embora se refiram aos anos de 2007 ( Evento 1, ANEXO9) e de 2017 ( Evento 1, ANEXO10), tiveram firma reconhecia somente em 10/2/2022 e 17/2/2022. Assim, considerou que os contratos possuem efeitos em relação a terceiros apenas a partir de fevereiro de 2022, conforme art. 409, parágrafo único, inciso I do CPC.
Em relação às provas mais antigas, há ficha de filiação ao sindicato rural em 1999 (Evento 1, ANEXO11) e ficha médica em que se autodeclara como lavrador em 2021 - Evento 1, ANEXO15, mas tais documentos são antigos e autodeclaratórios, não havendo força probatória atual da condição de segurado especial.
A certidão eleitoral anexada ao Evento1, anexo 14 também foi emitida em fevereiro de 2022 (10/2/2022) e as declarações de ITR relativas ao sítio do pai do autor datam do ano de 2011 ( Evento 1, ANEXO9 - pgs.2-4).
Por outro lado, o autor anexou os comprovantes das contribuições ao sindicato rural (Evento 1, ANEXO12 e Evento 1, ANEXO13). As contribuições foram pagas de forma regular até setembro de 2008. Após grande lapso temporal sem contribuições, o autor voltou a pagar contribuições somente em março de 2022.
Portanto, a prova testemunhal e os documentos anexados aos autos revelam que o autor já foi trabalhador rural por muitos anos, inclusive já obteve benefícios por incapacidade entre 2005 e 2008 nessa condição (Evento 7, OUT3):
Contudo, não há prova de que o autor tenha desempenhado atividade rural entre 2008 e o início de 2022, conforme fundamentado na sentença, de modo que a carência para a obtenção do benefício não foi cumprida.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011491900v12 e do código CRC 5ad38e73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 28/9/2023, às 15:4:52