RECURSO CÍVEL Nº 5001117-57.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "juntou (evento n.º 01 e 33) laudo médico declarando sua incapacidade temporal e necessitando de repouso (datado nos dias 28/12/2022 e 12/07/2023 respectivamente). Exames médios e declarações no ano de 2022 e 2023. Diante dos fatos expostos, de forma equivocada, o MM Juiz de direito proferiu de sentença de improcedência com resolução do mérito.". Requereu a gratuidade de justiça e a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
VI- CONCLUSÃO: SEM INCAPACIDADE ATUAL. - Justificativa: Quadro de sequela antiga, já estabilizada, com claudicação discreta para a deambulação, sem determinar incapacidade para as atividades domésticas. Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas. Sem elementos para concessão deste BI, patologias crônicas estabilizadas sem agudização.
Transcrevo o exame físico realizado:
e) Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldades, sentando e levantando normalmente durante o exame. Sem Dor à palpação de musculatura paravertebral cervical e lombar e tornozelo esquerdo. Sem edemas ou sinais flogísticos em tornozelo esquerdo. Arco de movimento preservado. Sem limitação funcional. Deambulando sem auxílio/sem claudicação. Sensibilidade e motricidade preservados. Neurovascular preservado. Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar. Arco de rotação cervical = 160º graus. Testes de Spurling e Lasegue invertido ausentes bilateral. Preensão palmar preservada e simétrica.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial. Observo, nesse contexto, que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores (como o laudo anexado ao evento 33) deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011638653v2 e do código CRC 726acb4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/10/2023, às 14:26:27