Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001117-57.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.

A parte autora alega que "juntou (evento n.º 01 e 33) laudo médico declarando sua incapacidade temporal e necessitando de repouso (datado nos dias 28/12/2022 e 12/07/2023 respectivamente). Exames médios e declarações no ano de 2022 e 2023. Diante dos fatos expostos, de forma equivocada, o MM Juiz de direito proferiu de sentença de improcedência com resolução do mérito.". Requereu a gratuidade de justiça e a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Decido.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 26, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:

VI- CONCLUSÃO: SEM INCAPACIDADE ATUAL. - Justificativa: Quadro de sequela antiga, já estabilizada, com claudicação discreta para a deambulação, sem determinar incapacidade para as atividades domésticas. Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas. Sem elementos para concessão deste BI, patologias crônicas estabilizadas sem agudização.

Transcrevo o exame físico realizado:

e) Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldades, sentando e levantando normalmente durante o exame. Sem Dor à palpação de musculatura paravertebral cervical e lombar e tornozelo esquerdo. Sem edemas ou sinais flogísticos em tornozelo esquerdo. Arco de movimento preservado. Sem limitação funcional. Deambulando sem auxílio/sem claudicação. Sensibilidade e motricidade preservados. Neurovascular preservado. Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar. Arco de rotação cervical = 160º graus. Testes de Spurling e Lasegue invertido ausentes bilateral. Preensão palmar preservada e simétrica.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. 

No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 14, OUT3).

Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.

Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial. Observo, nesse contexto, que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.

Fatos posteriores (como o laudo anexado ao evento 33) deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.

Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011638653v2 e do código CRC 726acb4a.

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Documento:510011638654
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001117-57.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011638654v3 e do código CRC b3b54633.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001117-57.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/10/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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