RECURSO CÍVEL Nº 5081195-78.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 711.637.307-2 - Evento 1, OUT8), formulado na condição de pessoa portadora de deficiência, desde a DER (20/06/2022) (Evento ).
O recorrente, em meio a alegações marcadas pela generalidade, sustenta que preenche o requisito socioeconômico, previsto em lei, para concessão do benefício (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
A irresignação manifestada pela parte ora requerente não merece prosperar, revelando-se incensuráveis os fundamentos da sentença, que, com base nos elementos probatórios coligidos, especialmente as informações registradas no relatório de verificação socioeconômica (Evento ), deixou de reconhecer o alegado estado de miserabilidade, a justificar a concessão do benefício assistencial.
Dessarte, o julgado monocrático deve ser mantido por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 39, parágrafo único, do RITR2, notadamente as partes destacadas em seu excerto abaixo colacionado:
"(...) Observo, do Mandado de Verificação (Evento 33 - LAUDO1), que o núcleo familiar do requerente é composto por ele (4 anos de idade), sua mãe (46 anos) e seu genitor (33 anos), sendo que o núcleo familiar é sustentado tão somente pela mãe do autor, eis que seu pai encontra-se desempregado.
No laudo consta que a mãe do autor seria empregada da Prefeitura do Rio de Janeiro, regime jurídico efetivo, e que receberia salário bruto em torno de R$ 2.925,95, conforme contracheque relativo a janeiro/2023, constante à fl.04 do Evento 33 - LAUDO1.
Apesar de no contracheque da mãe do autor constarem vários empréstimos de longo prazo que teriam sido contraídos, não há nos autos qualquer informação quanto a finalidade de tais empréstimos, não se podendo intuir que estes de algum modo teriam sido feitos a fim de dar um melhor suporte ao autor no tocante a sua deficiência.
Observo que o autor é aluno da rede pública (Evento 12 - OUT2) e os seus atendimentos médicos também se dão na rede pública, sendo o gasto declarado com remédios e fraldas em torno de R$ 186,80.
Verifico, ainda, que entre os gastos fixos narrados está registrado gasto de assinatura de TV a cabo (R$ 60,00), o que leva a intuir que a situação da família não seja de tanta vulnerabilidade como relatado.
O benefício assistencial destina-se a dar condições mínimas de sobrevivência a pessoas que estejam em situação de extrema vulnerabilidade e cuja família não tenha condições de fazê-lo, não é esse aparentemente o caso dos autos.
A genitora do autor possui vínculo efetivo com a Prefeitura do Rio, possuindo renda fixa, e o pai do autor é homem jovem, com aparente condições de trabalho (embora a situação momentânea de desemprego), eis que não foram narradas quaisquer situações médicas que o impeçam de se reinserir no mercado de trabalho e auxiliar no sustento do seu núcleo familiar.
O LOAS deve ser concedido aos realmente necessitados, não servindo como meio de complementação de renda da economia familiar. (...)"
Conforme relatório de verificação socioeconômica, o autor reside com os pais, tendo sido juntado contracheque com informação de que a genitora, funcionária pública municipal, recebe salário bruto de, aproximadamente, R$ 2.925,95 (Evento , fl. 4), valor que, por si só, eleva a renda per capita da família a patamar consideravelmente acima do limite legal estabelecido, que é de 1/4 do salário-mínimo, o que afasta a caracterização da vulnerabilidade social necessária para a concessão do benefício assistencial.
Conforme salientado pelo juízo sentenciante, embora no contracheque constem diversos registros de empréstimos consignados, não há qualquer elemento nos autos, a revelar o motivo de tais empréstimos e, no recurso inominado, o recorrente nada menciona sobre esse aspecto, o que sugere que aquelas dívidas não tenham relação com a finalidade de proporcionar amparo ao requerente, em relação ao seu quadro clínico.
Cumpre salientar que a concessão do benefício assistencial está baseada na comprovação da situação de vulnerabilidade social, que se reflete na insuficiência de renda e condições precárias de vida.
No caso em concreto, não se está a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há provas robustas nos autos que indiquem a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), valendo lembrar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.
Em tal contexto, com base nos elementos probatórios coligidos, chego à conclusão de que, não obstante a condição especial de saúde do autor, inexiste quadro de extrema miserabilidade da família, que, apesar de economicamente pobre e ter vida simples, conseguindo manter dignamente o recorrente, com satisfação de suas necessidades básicas.
Não se pode olvidar que a responsabilidade do Estado é subsidiária, sendo dos pais a responsabilidade primária pelo sustento dos filhos, em caso de carência ou enfermidade, por força do Código Civil, não se podendo transferir para o Estado a responsabilidade que ele tem a seu cargo, com concessão de benefício assistencial, sem cabal comprovação de que não tenham a mínima condição de prestar assistência material ao autor, situação que resta descaracterizada, in casu, já que a genitora possui vínculo de trabalho, que lhe confere renda bruta em torno de R$ 2.925,95, o que eleva a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo, não tendo sido apresentado qualquer elemento de prova ou indiciário a indicar que a renda do grupo familiar insuficiente para saldar as despesas regulares informadas e, por conseguinte, levando a família à insolvência, incapaz de arcar com as despesas indispensáveis, inclusive aquelas relacionadas ao atendimento das condições de saúde do autor.
Ademais, as despesas informadas com internet e TV a cabo, que ensejam gasto de R$ 140,00 mensais, não se coadunam com um grupo familiar que vive em condições miseráveis de existência. Essas despesas não se mostram condizentes com a realidade de uma família que luta para atender às suas necessidades básicas. É de se esperar que uma família em situação de miséria e extrema carência não comprometa parte significativa de seus ganhos com tais serviços, que, em muitos casos, são considerados supérfluos quando se trata de garantir a subsistência básica.
A manutenção desses gastos demonstra que a renda disponível é suficiente para manter um padrão de vida condizente com a estabilidade financeira, não se enquadrando, portanto, nos critérios estabelecidos para a concessão do benefício LOAS.
Portanto, assim como o juízo singular, concluo que a investigação social apresenta elementos seguros no sentido de que a recorrente vem conseguindo se manter financeiramente, vivendo em condições de dignidade, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Por fim, conforme art. 3ª, III, da Lei 12.764/12, são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; o atendimento multiprofissional; a nutrição adequada e a terapia nutricional; os medicamentos; e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
Para solicitar a medicação na rede pública, o interessado deve contar com o cartão SUS, e, de posse da receita médica, se dirigir a uma Unidade Básica de Saúde e então solicitar a retirada.
Assim, considerando a inexistência de comprovação do quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, não merece acolhida o pedido de concessão do benefício assistencial, salientando-se que, em caso de eventual mudança ou agravamento da atual situação fática, poderá o autor voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.
Fato é que os argumentos expostos pelo recorrente na peça recursal não amparam a pretensão de reforma da sentença, que deve ser mantida, nos exatos termos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011570726v11 e do código CRC fe594a21.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 8/11/2023, às 15:58:20