Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002081-36.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

A parte autora requereu  a condenação da ré a proceder ao cômputo e as devidas averbações do tempo de serviço prestado em escola técnica profissional na condição de aluno-aprendiz dos períodos entre 04/03/1985 a 17/11/1990.

Na sentença (evento 14, SENT1), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, segundo orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 216, pois a certidão apresentada pelo autor não explicita a retribuição pecuniária (ainda que indireta), à conta do orçamento, como contraprestação por seu labor e na execução de bens e serviços para terceiros.

Em recurso (evento 18, REC1), o autor requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sustentando que pretendia produzir prova testemunhal para provar as questões controvertidas.

Contrarrazões da União Federal pela manutenção da sentença de improcedência.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Inicialmente, cabe aqui a análise dos requisitos exigidos para a averbação do tempo trabalhado como aluno aprendiz.

Quanto ao tema, registro a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifo nosso).

O teor da referida súmula é cristalino, não abrindo margem para uma interpretação restritiva da mesma, como a que foi feita pelo próprio TCU, merecendo reprimenda do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Processo MS-AgR 32245 MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) TEORI ZAVASCKI Sigla do órgão STF Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 22.10.2013.

Descrição

- Acórdão(s) citado(s): (ALUNO-APRENDIZ, APOSENTADORIA) MS 27185 (TP), MS 28105 (1ªT). - Veja Acórdão 2024/2005 - TCU. Número de páginas: 7. Análise: 19/11/2013, TIA. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. CRITÉRIOS MAIS RÍGIDOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXIGÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte não admite a exigência retroativa dos critérios mais rígidos, nos termos do Acórdão TCU 2.024/2005, às aposentadorias anteriores, para comprovação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.".

Recentemente, em fevereiro de 2020, houve a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0525048-76.2017.4.05.8100, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 216, da Turma Nacional de Uniformização, firmando-se a seguinte tese:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Logo, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da averbação.

Compulsando os autos, verifico que a certidão apresentada (evento 1, OUT5) comprova período de 04/03/1985 a 17/11/1990 prestado junto ao COLÉGIO AGRÍCOLA NILO PEÇANHA-UFF, na condição de aluno aprendiz. Entretanto, não há comprovação de retribuição pecuniária (ainda que indireta), à conta do orçamento, como contraprestação por seu labor e na execução de bens e serviços para terceiros.

Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença:

"No caso dos autos, o autor apresentou certidão de tempo de serviço em nome de JORGE ADÃO DE SOUZA, onde consta o exercício de atividades como aluno interno aprendiz do curso de técnico em agropecuária no período de 1978 a 1980 (evento 1, anexo6, página 1 e seguinte). Também há um diploma em nome de JORGE ADÃO que comprova sua formação no referido curso junto ao mesmo centro formador do autor (evento 1, anexo6, página 3 e seguinte). Como prova de sua alegação o autor apresenta sentença proferida em outro processo onde houve o reconhecimento do tempo de estudo como tempo de contribuição em favor de JORGE ADÃO, com reconhecimento da condição de aluno aprendiz (evento 1, anexo6, página 5 e seguintes). Especificamente em relação ao autor, o que consta é somente a certidão de conclusão de curso de técnico em agropecuária (evento 1, out5, página 1 e seguinte). Conforme se observa, o autor se vale de entendimentos referentes a outras pessoas, apesar de ter realizado o mesmo curso de formação junto ao mesmo estabelecimento. No entanto, não há outros comprovantes, como recebimento de salários ou outras vantagens à custa do orçamento da UNIÃO de modo que haja o preenchimento dos critérios estabelecidos para fins de reconhecimento do tempo de estudo como tempo de contribuição. Essa informação pode ser corroborada na resposta administrativa ao processo judicial, em que o órgão informa a inexistência de documento comprobatório de remuneração ou condição de aluno aprendiz (evento 12, out3, página 1 e seguintes). Assim, não deve esse período ser reconhecido como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.."

Desta forma, verifica-se pelas provas existentes nos autos que, embora o recorrente tenha frequentado Escola Técnica Federal, não restou comprovado retribuição pecuniária (ainda que indireta), à conta do orçamento, e a execução de bens ou prestação de serviços a terceiros.

A questão já foi objeto de alguns precedentes. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem. IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça. V - Agravo interno desprovido. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisão 06/10/2011 Data da Publicação 14/10/2011 Referência Legislativa LEG:FED DEC:013064 ANO:1918 ..REF: LEG:FED DEL:004073 ANO:1942 ART:00066 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(TCU) SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUM:000096 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: Sucessivos AgRg nos EDcl no REsp 1210042 RS 2010/0151952-1 Decisão:06/10/2011 DJE DATA:14/10/2011 ..SUCE: AgRg no REsp 1217869 RS 2010/0194564-0 Decisão:06/10/2011 DJE DATA:14/10/2011 ..SUCE:" (grifos da Relatoria). "Processo AGRESP 200901264427 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1147229 Relator(a) GILSON DIPP Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:14/10/2011 ..DTPB: Decisão

Portanto, não há como o respectivo período acima mencionado ser reconhecido e averbado como tempo de serviço, na qualidade de aluno-aprendiz, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Ressalto, por fim, que a prova testemunhal pretendida pela demandante não teria o condão de suprir todas lacunas probatórias referentes aos requisitos não preenchidos, a saber, a retribuição pecuniária (ainda que indireta), à conta do orçamento, e a execução de bens ou prestação de serviços a terceiros, as quais notadamente seriam de cunho documental.

Isto posto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença a quo. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011569901v5 e do código CRC 1f72b1b7.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002081-36.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE HAJA GANHOS INDIRETOS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU.  TNU. TEMA 216. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença a quo. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011569909v3 e do código CRC 34588d7e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002081-36.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA A QUO. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSOS TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. INTIME-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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