RECURSO CÍVEL Nº 5000119-77.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, de evento 54, interposto pela parte autora em face de sentença de evento 40 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada por ausência de miserabilidade.
Sem contrarrazões.
VOTO
O benefício assistencial é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
Insurge-se, a parte autora, contra sentença, sob alegação de que faz jus ao benefício pleiteado.
Em análise ao laudo social de evento 20, aduz a assistente social que a parte autora reside com sua mãe e seu padrasto, sendo a renda da família composta por cerca de R$1.707 (mil, setecentos e sete) auferidos pelo padrasto.
Ainda, o laudo de verificação social atestou que :
"Trata-se de família nuclear, composta pela autora J. D. V. G., brasileira, solteira, CPF nº 133.208.217-33, sua genitora, senhora V. F. D. V. S., brasileira, desempregada, casada, RG nº 13.043.115-8 DETRAN/RJ, CPF nº 101.471.937-29, e seu padrasto, senhor ALCIDES DA SILVA SÁ NETO, EMPREGADO. No que tange a subsistência da parte autora, ela está sendo mantida por sua genitora e seu padrasto, com renda aproximada, ( declarada) de R$ 1707,00 de salário. Urge esclarecer que, a requerente possui todos os bens básicos. Quanto à residência da autora, ela é de fácil acesso. No que tange o imóvel, é bem estruturado. Espacialmente dividido em 02 quartos, 01 sala, cozinha e 01 banheiro. Local com todos os bens básicos, piso frio, revestimento de parede, chuveiro elétrico, acabamento de pintura, e área externa bem . No tocante aos moveis e utensílios, eles não são novos, mas estão em bom estado de conservação. A família possui todos os itens necessários ao bom funcionamento de uma residência. Em consulta ao CADÙNICO (Sistema de consultas ao programa de benefícios do Governo Federal), ela está cadastrada. Em ora, considerando as despesas e receitas apresentadas pela autora, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, indicamos que a mesma, não se encontra em estado de carência. Pois tem acesso a todos os bens básicos."
O MPF em seu parecer de evento 38 também opinou pela improcedência do pedido.
Verifica-se, portanto, que apesar de dificuldades financeiras relatadas, não restou preenchido o quesito miserabilidade.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões. Intimem-se as partes. Intime-se o MPF. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011454142v2 e do código CRC e97e1a4e.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 6/10/2023, às 10:51:51