Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013247-68.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (evento 38) interposto pela parte autora contra a sentença (evento 21) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao Estado de Minas Gerais, com fulcro nos artigos 6º, II, da Lei 10.259/01 e 485, IV, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao cômputo do período de trabalho junto à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração do Estado de Minas Gerais,  e improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Argumenta o recorrente que faz jus ao benefício, considerando o período de 26/10/1982 a 02/10/1996, vínculo que consta no CNIS, mas, mesmo assim, tanto o INSS quanto o juízo a quo entendem ser necessária a apresentação de CTC/DTC; que todas as remunerações constam em seu CNIS, o que, por si só, seria prova de que as contribuições teriam sido vertidas a um regime próprio. Requer que os autos sejam baixados em diligência para determinar a intimação por ofício da Secretaria de Recursos Humanos do Estado de Minas Gerais para apresentar as declarações relativas ao aludido período e, no mérito,   que se considere válida a contagem do período  e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe ao autor requerer ao órgão em que trabalhou no regime próprio de previdência (RPPS) os documentos que comprovem sua situação, não havendo que se falar em anulação da sentença para que o juízo a quo proceda a diligências nesse sentido.

No mérito, o autor, nascido em 29/08/1957, requereu o benefício de aposentadoria por idade em 29/08/2022 tendo sido indeferido por ausência de carência e de tempo de contribuição (evento 13 – procadm 2).

O INSS reconheceu apenas 04 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 65 meses de carência (evento 13 – procadm 2, fl.35), desconsiderando o vínculo junto à Secretaria de Recursos Humanos do Estado de Minas Gerais, de 26/10/1982 a 02/10/1996, como empregado em regime próprio. Este vínculo consta do CNIS (evento 13 – procadm 2, fls. 27/29), com as devidas remunerações, mas, de fato, NÃO HÁ CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO A ELE, PARA EFEITOS DE CONTAGEM RECÍPROCA.

Dispõe a Lei 8213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.                 (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

E conforme o art. 19-A do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

 Art. 19-A.  Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Portanto,  a Certidão de Tempo de Contribuição é necessária, já que o órgão de vinculação do servidor (Estado de Minas Gerais) possui regime próprio de previdência social, segundo o que consta  no CNIS, dada  a necessidade de se saber se este tempo foi ou não utilizado em outro regime.

Ademais, a TNU já fixou a tese de que "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social", como se vê na decisão abaixo, processo 0001626-24.2013.4.01.3819, Rel. JF Sergio Abreu, 27/11/2018:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA: CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RPPS NO RGPS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente nacional de uniformização, para (i) reafirmar a tese de que "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social"; e (ii) devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, observando a tese ora fixada.

 Portanto, não há como se reconhecer o período em questão sem a apresentação da CTC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se, intime-se.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011430316v3 e do código CRC 9dae7e28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:17:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:49:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011430317
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013247-68.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INSS  DESCONSIDEROU O PERÍODO JUNTO A ÓRGÃO do Estado de MG, DE 1982 a  1996, EM REGIME PRÓPRIO. vÍNCULO CONSTA NO CNIS COMO RPPS. NECESSIDADE DE CTC. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FINS DE APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO TRABALHADO SOB O REGIME PRÓPRIO. TESE DA TNU. RECURSO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011430317v5 e do código CRC 9addafe7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:17:35




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:49:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5013247-68.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 26/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:49:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas