Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008847-11.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 26, RecIno1) em face da sentença (evento 20, SENT1) que julgou improcedente pretensão de condenação da ré ao cancelamento  do seguro e ao pagamento de indenização (i) por danos materiais no valor de R$ 10.139,32, (ii) por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pela violação dos direitos da personalidade e (iii) R$ 20.000,00, também a título de danos morais, pelo desvio produtivo do consumidor.

Nas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença, reiterando as alegações iniciais, por entender que não havendo qualquer utilização do seguro no presente caso, já que cancelado, e a parte autora tendo pago pelos valores mensais, resta claro que se torna um enriquecimento sem causa a impossibilidade de devolução dos valores de seguro. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco profissional ou risco-proveito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006), de modo a ensejar, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, III, d, do CODECON).

Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado:

"EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência." (...).

Não assume, pois, relevância, o aspecto subjetivo, dolo ou culpa, restando analisar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Na presente demanda, pleiteia-se a indenização por danos materiais e morais, por motivo de transtornos e aborrecimentos em relação ao cancelamento de seguro de vida, contratado regularmente. 

Embora a documentação juntada não apresente a assinatura do contrato de seguro de vida, a parte autora já explicitou várias as vezes ao longo do processo que de fato assinara o documento em questão. Desse modo, inconteste a ciência do seguro de vida (evento 9, ANEXO5). Verifica-se dos autos que a parte autora contratou o Seguro Vida Senior, Certificado 841620000063, apólice 109300000909, em 13/01/2015, com vigência de 13/01/2015 a 30/06/2023, com débito mensal em conta poupança 4162.013.41286-9, atual 4162.1288.000764657701-5, de titularidade da parte autora. Trata-se de Seguro de Vida, destinado a pessoas com idade de 61 a 80 anos, com garantia Básica de Morte, natural ou acidental, exceto se decorrente dos riscos excluídos e desde que observadas as cláusulas expressas nas Condições Gerais. Oferece cobertura de R$ 10 mil a R$ 25 mil (evento 9, ANEXO5).

Do contexto apresentado, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de vício de vontade quando da pactuação do contrato, o que poderia ensejar a declaração de nulidade do contrato firmado, sendo que a autora anuiu com o valor do seguro. Dessa forma, há que se observar o princípio do pacta sunt servanda.

Constato que o referido contrato foi devidamente firmado pela referida parte.

Como é sabido, os contratos existem para serem cumpridos. Esta frase é a tradução livre da expressão pacta sunt servanda. Muito mais que um brocardo jurídico, a mencionada frase encerra um princípio Geral de Direito, no ramo do Direito das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contratado faz lei entre as partes.

O seguro possuia capital contratado para a cobertura dos eventos morte por causas naturais e acidentais, além de contar com coberturas adicionais e outros benefícios e, caso, tais eventos tivessem ocorrido no período anterior ao cancelamento do contrato, por óbvio, a parte autora teria se valido da apólice que só agora discute.

Ao que se apura dos autos, a parte autora teve a sua disposição a cobertura sem qualquer impugnação administrativa. De forma que a devolução pretérita e sem reclamação não deve ser acolhida.

Verifica-se ainda não haver na apólice de seguro qualquer previsão de restituição das parcelas pagas a título de prêmio na hipótese de cancelamento imotivado. Pelo contrário, há alerta expresso quanto à impossibilidade de devolução do prêmio (evento 9, ANEXO5):

“Importante - Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada. Consulte todas as cláusulas, bem como os detalhes das Coberturas e Assistências do seu seguro nas Condições Gerais. As Assistências NÃO CONTEMPLAM REEMBOLSO, limitando-se à prestação do serviço nos termos apresentados nos documentos anexos as Condições Gerais do seu plano de seguro.” 

Desta forma, ausente a alegada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em reparação alguma pelo suposto dano sofrido, ou seja, revela-se descabido o pleito recursal pela devolução da quantia paga a título de Seguro de Vida, assim como reparação por danos morais.

Portanto, mantém-se a sentença tal como proferida, em conformidade com o art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e com o art. 1° da Lei n° 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais -RJ.

Isto posto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, rmantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011393634v12 e do código CRC 881e93f7.

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Documento:510011393967
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008847-11.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RESPONSABILIDADE civil. CEF/CAIXA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO De SEGURO de VIDA. pretensão de cancelamento e restituição de parcelas. vicio na contratação. ausência. pacta sunt servanda. força obrigatória dos contratos. cobertura disponibilizada ao consumidor. devolução do prêmio. descabimento. inexistência de falha na prestação do serviço. dano moral não configurado. Recurso da autora conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, rmantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011393967v5 e do código CRC 70f0db64.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5008847-11.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, RMANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSOS TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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