RECURSO CÍVEL Nº 5001725-51.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo das rendas mensais posteriores à entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/98 e/ou 41/03, adequando-as aos novos tetos previdenciários nelas estabelecidos.
Alega que:
O juiz não reconheceu o direito dos embargantes. Contudo, foi juntado o BENREV do benefício da parte (evento 69, anexo 2, antes da sentença), documento que comprova a revisão do benefício pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/90, bem como a limitação do benefício ao teto previdenciário na concessão. Página 2 Desta forma, os embargantes verificaram que a limitação sobre Renda mensal inicial - RMI dos seus genitores, revisada pelo Art. 144 da Lei nº 8.213/90 (buraco negro), na qual foi aplicado coeficiente 94%, passando a ser Cr$ 4.780.863,30, conforme demonstra o BENREV abaixo
Requer "sejam acolhidos os presentes embargos a fim de que seja sanada a omissão quanto a análise da documentação constante nos autos, afastando assim a improcedência, vez que o BENREV anexado ao processo comprova a limitação no decorrer da evolução do benefício, por consequência, comprovando o direito dos embargantes."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A decisão recorrida manteve a sentença, que assim fundamentou a ausência do pretendido direito:
No caso concreto, todavia, verifico que o salário-de-benefício da aposentadoria originária da pensão por morte cuja revisão se pretende não foi limitado ao teto de pagamentos do RGPS da época da concessão (evento 1, PROCADM21, p. 135).
Em que pesem as alegações veiculadas pela parte autora no evento 69, do documentos acostado ao evento 1 (PROCADM21, p. 135) se extrai que o salário-de-benefício da aposentadoria que deu origem benefício tratado nos autos, após a revisão do art. 144 da lei 8.213/91, passou a corresponder Cz$1.981,96; inferior ao teto do RGPS vigente à época da concessão (Setembro/1989); qual seja, Cz$2.498,07 (v. https://www.ieprev.com.br/assets/docs/tetosatualizada11122019.pdf).
Não havendo, na origem, limitação ao teto do RGPS, não haverá excedente a ser considerado posteriormente, na evolução da renda mensal, quando da superveniência das ECs 20/98 e 41/03.
Transcrevo, nesse contexto, os trechos do voto que indicaram que os documentos dos autos e os cálculos da Contadoria demonstrariam que a revisão não é cabível
Do mesmo modo, o Enunciado 67 das Turmas Recursais/RJ dispõe que "é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide".
Logo, a revisão, apesar de ser em tese cabível, pode ser indevida nos seguintes casos:
1) o benefício teve a RMI apurada sobre um salário-de-benefício inferior ao teto legal então vigente, não sofrendo a limitação;
2) o benefício foi concedido após a promulgação das EC 20 e 41;
3) a diferença foi recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma da Lei nº 8.870/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC 41/03.
No caso concreto, é possível verificar que o a média dos salários-de-contribuição apurada na concessão do benefício em questão não sofreu limitação ao teto máximo de salário de benefício vigente na época da DIB ou na época da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, conforme consta dos autos (v. informação da Contadoria - e ).
Portanto, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011390199v2 e do código CRC f65544f3.
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Data e Hora: 22/9/2023, às 13:7:29