Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000079-06.2020.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MPF em face de sentença que absolveu o réu RONI GUIMARÃES DOS SANTOS por suposta prática de infração penal descrita no art. 29, §1.º, III, c/c §4.º, I, com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 15, II, e), todos da Lei n.º 9.605/98.

Segue a sentença prolatada:

"Materialidade e autoria foram demonstradas conforme documentos constantes dos autos. A culpabilidade, entretanto, não foi demonstrada. Considero que a acusação não logrou comprovar o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente por parte do acusado de praticar a conduta criminosa. Considero que a tese apresentada pelo réu durante o interrogatório nesta audiência, no sentido de que ele praticou a conduta a título de hobby e que não sabia que era proibida a prática de tal conduta. Saliente-se que o grau de instrução do réu também é bem precário. Assim, considero que não se pode exigir que o réu soubesse que a conduta que ele praticou era penalmente punível.

Julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu com fundamento no artigo 386, VI do CPP. Sem custas. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se."

 

Argumenta o MPF que a fundamentação da sentença apresenta grave error in judicando, pois interpreta que o desconhecimento da lei seria causa para absolvição, em contradição ao que dispõe o art. 21, caput do CP. Além disso, ressalta que a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas, bastando para tanto que se analise o teor do Auto de apreensão nº 178/2019-POSPET/PF/NIG/RJ e do Laudo Pericial nº 2686/2019 – NUCRIM/SETE/SR/PF/RJ.

VOTO

Inicialmente, destaco que o presente feito foi desmembrado (evento 70), de modo que o acusado Washington Chaves Reis de Oliveira será eventualmente julgado em processo autônomo (processo n° 5003677-60.2023.4.02.5106).

Ao acusado RONI GUIMARÃES DOS SANTOS foi imputada a prática do seguinte delito constante da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98):

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

(...)

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

(...)

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;"

 

A denúncia apresentou a seguinte descrição fática, com trechos destacados por esta Relatora:

"Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 14 de outubro de 2019, na Servidão Agripino Felício, s/nº, com entrada pela rua Vital Brasil, Siméria, Petrópolis, RJ, no interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis ( DOC. 01 anexo), os ora denunciados WASHINGTON CHAVES REIS DE OLIVEIRA e RONI GUIMARÃES DOS SANTOS, dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardaram e tiveram em cativeiro, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, 07 (sete) espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, quais sejam, 02 (duas) aves da espécie Trinca-ferro (Saltator Similis), 01 (uma) ave da espécie Cigarraverdadeira (Sporophila falcirostris) e 04 (quatro) aves da espécie Pichochó ou Chanchão (Sporophila frontalis), sendo as duas últimas consideradas ameaçadas de extinção nos termos da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n.º 4441 , de 17/12/2014, além de 02 apetrechos para caça (02 alçapões para guarda e captura de passeriforemes), o que configura a prática do delito previsto no artigo 29, §1.º, III, c/c §4.º, I, com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 15, II, e), todos da Lei n.º 9.605/98.

(...)

Nas circunstâncias de tempo e local inicialmente citadas, uma equipe da Polícia Federal apurava notícia enviada pela Prefeitura Municipal de Petrópolis, por meio do ofício nº 539/2017, apontando eventual posse irregular de pássaros silvestres. 

Ao chegarem no local, a equipe avistou da rua, “no corredor da casa”, uma gaiola contendo um pássaro e, após o acesso ao imóvel franqueado pelo responsável (o ora denunciado WASHINGTON), os policiais apreenderam mais 0 6 (seis) aves, mantidas em 06 (seis) gaiolas distintas, além de 02 (dois) alçapões utilizados para a captura de pássaros.

Em entrevista com a equipe policial, WASHINGTON esclareceu ser o proprietário dos 02 (dois) alçapões e de apenas 01 (uma) ave da espécie Chanchão, a qual encontrava-se vinculada à anilha 029857 (gaiola nº 7), porém desacompanhada de qualquer documentação comprobatória do regular cativeiro. 

A equipe policial identificou outro morador do imóvel, o ora denunciado RONI GUIMARÃES DOS SANTOS, o qual asseverou ser o proprietário de 04 (quatro) pássaros apreendidos (02 da espécie Trinca-ferro, 01 da espécie Cigarra-verdadeira e 01 da espécie Chanchão), estampados nas imagens referentes às gaiolas nºs 1, 2, 3 e 4, sem anilhas e desacompanhados de documentação comprobatória do regular cativeiro. 

Segundo informações prestadas por WASHINGTON e RONI, outras 02 aves da espécie Chanchão, igualmente sem anilhas (gaiolas nºs 5 e 6), pertenciam a DOUGLAS CHAGAS DA SILVA, irmão de WASHINGTON, o qual não se encontrava no imóvel no momento da diligência.

(...) 

Embora a perita tenha apontado no Laudo Pericial nº 2686/2019 – NUCRIM/SETE/SR/PF/RJ a existência de indícios de maus-tratos contra os pássaros, entende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a mera inadequação das gaiolas, a pouca variedade de alimentos ou uma inadequada higienização das gaiolas não são elementos suficientes para a configuração do delito doloso de maus tratos. 

Não há menção no laudo de que os pássaros se encontravam com a saúde comprometida, feridos ou mutilados, o que evidenciaria, com razoável grau de certeza, a presença do dolo de maltratá-los. 

As inadequações do cativeiro apontadas pela perita sugerem que os investigados não tinham pleno conhecimento das condições adequadas para o cuidado das aves, mas não sugerem maus-tratos, na medida em que os pássaros estavam acondicionados cada um em uma gaiola exclusiva e que todos dispunham de recipientes com oferta de alimento e de água, o que é incompatível com a intenção de maltratá-los."

 

Passo, então, à análise do recurso interposto pelo Parquet.

Por certo que o desconhecimento da lei não deve e nem pode ser invocado como causa excludente de culpabilidade. A questão, aliás, é enfrentada pelo próprio legislador. Confira-se dispositivo inserto no Código Penal (CP):

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

No mesmo sentido, o art. 3° do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942:

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

 

É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, fato que poderá levar à exclusão da culpabilidade.

Todavia, na hipótese, pelas condições do autor e diante do local de sua residência (interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis), considero pouco provável que o réu não detivesse conhecimento acerca da norma proibitiva e tampouco vislumbro a ocorrência de erro de proibição que, se presente, seria ao menos escusável, na forma do parágrafo único do art. 21 do CP.

Além disso, há que se considerar que a teoria da conduta adotada pelo Código Penal situa a análise da ocorrência ou não de dolo no âmbito na análise do fato típico, e não da culpabilidade, ocasião em que se avalia apenas a potencial consciência da ilicitude.

Nesse particular,  seria ao menos dificultoso demonstrar que o réu não dirigiu sua conduta, de forma livre e intencional, de modo a incidir, ao menos de forma hipótética, no delito supratranscrito.

De todo modo, entendo mesmo que o réu deve ser absolvido, em que pese por fundamentos diversos, os quais passo a expor.

Primeiramente, verifico que consta das assertivas efetuadas no auto de apresentação e apreensão que o réu não se encontrava na posse de alçapões para captura de passeiformes, mas sim de dois pássaros ameaçados de extinção, conforme listagem do IBAMA, e de dois pássaros que não se encontravam na condição citada (evento 1 - fls. 3,4).

A perícia criminal foi realizada de forma indireta (evento 1 - fls. 23 e seguintes), em que pese não houvesse justificativa para tanto, como bem reconheceu o magistrado de primeiro grau (evento 35).

Em audiência, a testemunha da acusação (evento 99 - vídeo 2) apenas afirmou ter participado da diligência para apreensão de pássaros, mas não soube informar se havia animais ameaçados de extinção ou mesmo a quem pertencia cada passeiforme, especificando tão somente que três pessoas seriam os responsáveis pelos mesmos e que cada um era responsável por alguns animais.

Por sua vez, o réu, em seu interrogatório (evento 99 - vídeo 4), confirmou que havia sete pássaros na residência, mas que era dono de apenas dois passáros, posto que os demais pertenciam aos seus enteados. Além disso, repisou que adquiriu os pássaros em negociação.

Ora, do conjunto probatório se pode extrair com certo grau de certeza que: a) o acusado era "dono" de dois pássaros (não havendo certeza em sua especificação, uma vez que dois dos pássaros apreendidos não constavam das listagens como ameaçados de extinção); b) que não havia prova de maus tratos com relação aos passeiformes; c) que o acusado não efetuou a captura dos pássaros, tendo os adquirido mediante negociação.

Dito isto, entendo que as circunstâncias fáticas são típicas formalmente, posto que se enquadram no art. 29 da Lei n° 9.605/98. Entretanto, reputo ser caso de aplicação do princípio da insignificância, dado que não vislumbro a presença de tipicidade material, com efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio bagatelar demanda a comprovação dos seguintes requisitos: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; ii. ausência de periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e; iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Confira-se, a título de exemplo, que a Suprema Corte vem entendendo pela aplicação da insignificância mesmo em casos de crimes contra o meio ambiente, mediante o preenchimento dos pressupostos supracitados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. 1 KG DE PESCADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Ante a irrelevância da conduta praticada pelos agravados e a ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal, mas nas instâncias administrativas. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1060007 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 03/10/2020 - Publicação: 29/10/2020).

 

Destarte, da análise dos autos, considero que: a) não há prova  de que o autor tinha em guarda especificamente dois pássaros ameaçados de extinção (haja vista que dois dos pássaros apreendidos não se encontravam nessa condição); b) o acusado tinha em guarda pequena quantidade de pássaros; c) não há prova de maus tratos aos animais; d) o acusado não portava instrumentos de captura de animais, mas os adquiriu mediante negociação (o que evidencia mínima lesão ao meio ambiente e apenas em caráter indireto); e) o autor detém maus antecedentes, mas que não se afiguram em delitos ambientais.

Logo, há mesmo que se reconhecer que o autor cumpre os requisitos para reconhecimento da insignificância.

Constato que o STJ possui decisões aplicando o princípio da insignificância em hipóteses semelhantes:

PROCESSO: HC 733672

RELATOR(A): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/08/2022

DECISÃO

(...)

Em síntese, vê-se, pois, que o argumento de que inexiste justa causa para o trâmite da ação penal não poderá ser acolhido, diante da necessidade de dilação probatória no curso do feito, Por todo o exposto, não conheço do Writ" Todavia, a despeito da r. fundamentação expendida pelo Tribunal a quo, afigura-se bastante razoável o reconhecimento da insignificância do comportamento imputado ao acusado no caso, tendo em vista que o paciente manteve em gaiola, sem autorização legal, 1 (um) pássaro da fauna silvestre, não ameaçado de extinção, hipótese na qual não se verifica real e autêntica lesividade ao bem jurídico tutelado (meio ambiente), em intensidade suficiente a sobrelevar os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, inclusive porque o animal não possuía sinais de maus tratos e já houve imposição de multa administrativa de R$ 500,00. Além disso, consta dos autos que o réu é primário (e-fl. 89).
Em casos como o presente, aliás, essa Corte Superior de Justiça admite a insignificância da conduta, sob a ressalva de que "somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta" (AgRg no REsp 1847810/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). Vale a pena conferir, ainda, o seguinte precedente, em que esse Tribunal da Cidadania aplicou o princípio da bagatela em hipótese muito similar à dos presentes autos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. VENDER, EXPOR A VENDA, EXPORTAR OU ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM CATIVEIRO OU DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVA OU EM ROTA MIGRATÓRIA, BEM COMO PRODUTOS E OBJETOS DELA ORIUNDOS, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS OU SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
2. Esta Corte admite a aplicação do referido postulado aos crimes ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico, hipótese caracterizada na espécie.
3. Na hipótese, em que o agravante foi flagrado mantendo em cativeiro 4 pássaros da fauna silvestre, das espécimes tico-tico, papa-banana e coleiro, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 519.696/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019, grifou-se) Logo, viável o acolhimento do pleito defensivo, a fim de que seja reconhecida a aplicação do princípio da insignificância no caso em testilha, trancando-se a ação penal na origem.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, concedo a ordem, confirmando a liminar, para trancar a Ação Penal n. 0800910-35.2021.8.15.0981 (Processo n. 0800740-63.2021.8.15.0981) em razão da incidência da atipicidade material da conduta.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

 

 

PROCESSO: HC 733672

RELATOR(A): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/04/2022

DECISÃO

HABEAS CORPUS Nº 733672 - PB (2022/0096960-5)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de FILIPE MIGUEL BALBINO DA SILVA, denunciado pela prática do delito descrito no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, por ter sob sua guarda doméstica um pássaro conhecido por "golado" (Processo n. 0800910-35.2021.8.15.0981, da 1ª Vara Criminal da comarca de Queimadas/PB), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Diz ser visível a incidência imediata do princípio da insignificância, tornando toda a conduta atípica, pois estão reunidos todos os requisitos jurisprudenciais para tanto, especialmente a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a inexpressividade da lesão ao meio ambiente (que não foi lesionado de forma alguma, já que ter a posse de uma ave não ameaçada de extinção não traz qualquer lesão ao meio ambiente), a mínima ofensividade da conduta atribuída ao paciente (que mora na zona rural de Queimadas/PB, em que é comum e até mesmo socialmente adequado criar UM passarinho), e a total ausência de periculosidade social da ação (a ordem pública nem de longe foi abalada) - (fl. 5 - grifo nosso).
É o relatório.
À primeira vista, presente o fumus boni iuris.
Com efeito, ainda que a inicial acusatória consiga adequar os fatos ao tipo penal do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, a conduta de ter sob guarda doméstica um único pássaro de espécie não considerada ameaçada de extinção (art. 29, § 2º, da referida norma), em zona rural, sem indicação de maus-tratos, configura possível situação de atipicidade material, decorrente da aplicação do princípio da insignificância.
Assim, num juízo de cognição preliminar, entendo que é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientes, aparentemente, para a situação em análise.
Nessa linha, por exemplo, HC n. 497.636/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019; HC n. 552.563/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2020; e HC n. 549.564/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/6/2020.
Defiro o pedido liminar a fim de suspender a Ação Penal n. 0800910-35.2021.8.15.0981 até o julgamento do mérito deste writ.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Queimadas /PB a respeito da situação do processo, bem como sobre a atual situação do paciente, notadamente acerca de seus antecedentes criminais - ações penais em curso. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Comunique-se com urgência.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

 

Com relação às anotações da FAC do acusado, não se descura de que ainda há divergência no âmbito dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou com maus antecedentes, sendo este o caso do acusado (evento 87).

De todo modo, considerando que o réu cumpriu sua pena integralmente, que a única condenação aposta em sua FAC já data de mais de 20 anos, que a anotação não se refere a crime ambiental e dadas as circunstâncias do caso concreto já expostas, entendo mesmo pela presença dos requisitos autorizadores de aplicação do princípio da bagatela.

A respeito, seguem julgados do STF:

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. A reincidência, exclusivamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do Plenário da Corte. 3. Agravo improvido. (RHC 188173 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 10/10/2022 - Publicação: 28/10/2022).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. URGÊNCIA NO PROVIMENTO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Tratando-se de persecução penal movida pelo furto simples de R$20,00 (vinte reais) e que culminara em sentença condenatória, durante o curso do presente writ, patente o constrangimento suportado pelo réu, a demandar a pungente atuação desta Suprema Corte - inclusive sob o espectro das teses fixadas pelo colegiado maior do Supremo Tribunal Federal, em 03.08.2015, no julgamento do HC 123.108 -, sobretudo se o paciente, a despeito de ostentar maus antecedentes, não é reincidente. 2. Agravo regimental provido, para conceder a ordem, a fim de trancar a persecução penal movida em desfavor do paciente, porquanto, pelo princípio da insignificância, reconhecida a atipicidade material de sua conduta. (HC 188667 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 08/09/2020 - Publicação: 11/12/2020).

 

Por fim, saliento que  o art. 29, § 2º da Lei de Crimes Ambientais prescreve que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".

Assim, ainda que não fosse a hipótese de reconher a insignificância do delito, haveria possibilidade de concessão de perdão judicial ao acusado em razão da incerteza da prova quanto a serem os ditos dois passaros "pertencentes" ao acusado exatamente aqueles ameaçados de extinção.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a decisão de absolvição do réu RONI GUIMARÃES DOS SANTOS, mas por fundamento diverso, mediante reconhecimento da insignificância do delito praticado (art. 386, III do CP). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000079-06.2020.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PENAL. CRIME AMBIENTAL. art. 29, §1.º, III, c/c §4.º, I, com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 15, II, e), todos da Lei n.º 9.605/98. sentença de absolvição do acusado (art. 386, vi do cpp. recurso do mpf. desconhecimento da lei não deve e nem pode ser invocado como causa excludente de culpabilidade. teoria da conduta adotada pelo Código Penal situa a análise da ocorrência ou não de dolo no âmbito na análise do fato típico, e não da culpabilidade. aplicação do princípio da insignificância (causa supralegal de exclusão da tipicidade). devido preenchimento dos requisitos para tanto. pequena quantidade de pássaros adquiridos por meio de negociação. ausência de comprovação de que o réu tinha em guarda pássaros ameaçados de extinção. ausência de prova de maus tratos. maus antecedentes em delitos não relacionados ao meio ambiente. decisões dos tribunais superiores. mantida a absolvição, mas por fundamento diverso (art. 386, III do cpp).

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a decisão de absolvição do réu RONI GUIMARÃES DOS SANTOS, mas por fundamento diverso, mediante reconhecimento da insignificância do delito praticado (art. 386, III do CP).

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000079-06.2020.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/10/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, MANTENDO A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU RONI GUIMARÃES DOS SANTOS, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO PRATICADO (ART. 386, III DO CP), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:57:13.


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