RECURSO CÍVEL Nº 5005524-50.2021.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado de evento 66 contra sentença de evento 62 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Não houve interposição de contrarrazões.
VOTO
Insurge-se o recorrente em face da sentença alegando que possuía a qualidade de segurado no data de início da incapacidade apontada no laudo perícial de evento 49, 04/11/2020.
O laudo concluiu que a parte autora apresenta "T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior". A incapacidade é permanente e parcial, sendo a autor incapacitado para atividades que exijam força/carga em pé esquerdo.
Contudo, conforme fundamentado na sentença, a parte autora não possuía qualidade de segurada quando foi atestada sua incapacidade, haja vista que perdeu sua qualidade em 16/02/2019 reingressando apenas em 2021, já incapaz.
O recorrente alega que teria direito à extensão do período de graça previsto no art. 15, inc. II, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o autor não possui 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Verifica-se em seu histórico diversas interrupções que ocasionavam a perda da qualidade de segurado.
Também não tem direito à extensão do período de graça alegada previsto no art. 15, inc. II, §§ 2º e 4º, pois não comprovou a situação de desemprego involuntário.
Vale ressaltar neste último caso que ainda se tivesse essa extensão pretendida não teria a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, já que o último vínculo empregatício se encerrou em outubro de 2016.
Logo, no surgimento da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício.
VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Sem condenação em honorários tendo em vista a não apresentação de contrarrazões. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011380635v3 e do código CRC 5af4c95e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 21/9/2023, às 17:39:40