Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005524-50.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado de evento 66 contra sentença de evento 62 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Não houve interposição de contrarrazões.

VOTO

Insurge-se o recorrente em face da sentença alegando que possuía a qualidade de segurado no data de início da incapacidade apontada no laudo perícial de evento 49, 04/11/2020. 

O laudo concluiu que a parte autora apresenta "T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior". A incapacidade é permanente e parcial, sendo a autor incapacitado para atividades que exijam força/carga em pé esquerdo. 

Contudo, conforme fundamentado na sentença, a parte autora não possuía qualidade de segurada quando foi atestada sua incapacidade, haja vista que perdeu sua qualidade em 16/02/2019 reingressando apenas em 2021, já incapaz.

O recorrente alega que teria direito à extensão do período de graça previsto no art. 15, inc. II, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o autor não possui 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Verifica-se em seu histórico diversas interrupções que ocasionavam a perda da qualidade de segurado.

Também não tem direito à extensão do período de graça alegada previsto no art. 15, inc. II, §§ 2º e 4º, pois não comprovou a situação de desemprego involuntário. 

Vale ressaltar neste último caso que ainda se tivesse essa extensão pretendida não teria a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, já que o último vínculo empregatício se encerrou em outubro de 2016.

Logo, no surgimento da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício.

VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Sem condenação em honorários tendo em vista a não apresentação de contrarrazões. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011380635v3 e do código CRC 5af4c95e.

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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 21/9/2023, às 17:39:40

 


 



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Documento:510011380636
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005524-50.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Sem condenação em honorários tendo em vista a não apresentação de contrarrazões. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011380636v3 e do código CRC f7482c03.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005524-50.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/09/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INTIMEM-SE AS PARTES. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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