Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5081263-91.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto HYGOR MENDAS DA SILVA, patrono da parte autora na ação originária, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que indeferiu o pedido de transferência do valor da execução para a conta de titularidade do advogado, ao fundamento de que a autorização prevista no parágrafo único do art. 906 do CPC é para conta de titularidade da parte autora e não do patrono.

Inconformado, o advogado impetrou a presente ação autônoma de impugnação, objetivando, in limine, e com confirmação no mérito, a suspensão dos efeitos do ato impugnado que, no seu entender, dando interpretação incorreta a letra da lei processual, teria violado a prerrogativa do advogado de receber honorários. 

Requer, então, a concessão da segurança para o deferimento da transferência para a sua conta, do valor total apurado em fase executiva, conforme guias de depósito anexadas em eventos 79 e 114, tendo em vista a outorga de poderes específicos de receber e dar quitação, e por se tratar de forma de pagamento desburocratizada, substitutiva ao mandado de pagamento e não proibida pela lei processual.

Sustenta, ainda, que o direito alegado está respaldado na jurisprudência do STJ  (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 – MG) e no entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0003188-93.2021.2.00.0000.

Em evento 11, a liminar foi indeferida.

A OAB - Seccional do Rio de Janeiro, em evento 9, requereu o recebimento da sua manifestação como memoriais, a fim de seja deferida a transferência bancária para as contas de titularidade do advogado impetrante, garantindo a efetividade da procuração com os devidos poderes que lhe foram outorgados.

Não foram prestadas informações pelo juízo impetrado.

Parecer do MPF pela ausência de justificativa que enseje a sua intervenção (evento 18).

É o relatório. Decido.

VOTO

Cumpre verificar, na espécie, se o impetrante possui direito líquido e certo em obter o depósito do valor total apurado na execução, a saber, principal acrescido de verba de sucumbência, em conta de sua titularidade, à vista do preceito contido no art. 906, parágrafo único, do CPC e da procuração outorgada com poderes especiais de receber e dar quitação.

Alega o impetrante direito líquido e certo de receber os honorários advocatícios, sejam eles contratuais, sucumbenciais ou arbitrados judicialmente, haja vista constituir prerrogativa prevista na Lei 8.904/94 - Estatuto da OAB, e que o requerimento de transferência se justifica pela idade avançada do autor da ação originária (92 anos) e pela dificuldade no deslocamento de sua residência, em Paraty, até a agência bancária, localizada no centro da cidade de Angra dos Reis.  

O caput do art. 906 do CPC diz que, ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Já o parágrafo único, assim dispõe:

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

A de aprimorar e padronizar os procedimentos relativos à expedição de alvará judicial e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal, dos precatórios e RPVs, bem como dos ofícios de conversão em renda em favor da Fazenda Pública, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 708/2021, dispondo da seguinte forma:

Art. 1º O alvará de levantamento de valores na Justiça Federal e o ofício de conversão em renda serão emitidos, assinados e encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à instituição financeira depositária, com prazo de validade de sessenta dias, contado da data de emissão, inclusive quando se tratar de valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno

Art. 2º Além dos depósitos judiciais, os valores destinados pelos Tribunais Regionais Federais para pagamento de precatórios e RPVs, bloqueados à disposição do juízo, serão levantados mediante alvará eletrônico expedido pelo juízo.

Parágrafo único. No caso de cumprimento de penhora, arresto, sequestro ou de decisão de disponibilização do valor depositado à disposição de outro juízo, o juiz deverá determinar à instituição financeira depositária que transfira o valor para outra conta, à disposição do juízo solicitante, para que este delibere sobre a destinação do crédito.

Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: 

a) Nome e CPF/CNPJ do titular do crédito a ser levantado;

 b) Número do processo que deu origem ao alvará e, no caso de levantamento de precatório ou RPV, também o número do processo de requisição de pagamento no TRF; 

c) Nome da instituição financeira, agência e o número da conta depositária; 

d) Valor a ser levantado;

 e) Prazo para o cumprimento do alvará, que será contado da data de entrega da documentação necessária ao levantamento à instituição financeira depositária;

 f) Nome e CPF da pessoa autorizada pelo juízo a efetivar o levantamento em nome do titular do crédito, quando for o caso; 

g) Dados bancários pessoais do destinatário do crédito quando indicada transferência bancária imediata dos valores sacados; 

h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.

§ 1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. 

§ 2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.

 § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.

Pela leitura dos normativos acimas é possível concluir que a regra é o pagamento de valores judiciais por meio de alvará judicial, admitida a sua substituição pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Já o artigo 182 da Consolidação das Normas da Corregedoria - TRF2, admite a possibilidade de o Juiz, a pedido, determinar a transferência da quantia em depósito judicial para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição, desde que o beneficiário arque com os custos da transação bancária:

"Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018). 

§ 1º A cópia do alvará de levantamento, com autenticação e recibo da parte ou de seu advogado, comprovando o recebimento, será juntada aos autos, físicos ou eletrônicos, podendo a parte ou seu advogado também obter uma cópia, para apresentação ao banco, por impressão direta da peça dos autos eletrônicos. 

§ 2º. A quantia em depósito judicial poderá ser retirada na agência da Caixa Econômica Federal mais próxima da residência do beneficiário habilitada para pagamento de alvarás. 

§ 3º. O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido.

In casu, verifica-se ainda que foi expedido alvará judicial em nome do titular do crédito, para pagamento do valor depositado pelo Santander em evento 79 (R$ 12.962,80), a título de sua cota parte na condenação solidária, tendo sido requerida, em evento 123, a transferência eletrônica dos valores totais para conta de titularidade do patrono, indeferida pelo juízo impetrado.

Registre-se que a validade do alvará judicial expirou, sem notícia do respectivo levantamento nos autos originários.

Constata-se, ainda, que a ação originária foi instruída com instrumento procuratório no qual constam expressamente os poderes outorgados (evento 1, PROC2), dentre eles o de dar e receber quitação:

Consta ainda nos autos originários certidão de validação da procuração outorgada ao patrono impetrante (evento 127, CERT1), ante a ausência de sua revogação ou de seu substabelecimento a outro patrono sem reservas de poderes.

​Nesse contexto, diante dos regramentos da lei processual civil e da Resolução 708/CJF, tanto a expedição de alvará como a transferência eletrônica podem ser executados em favor do próprio beneficiário e/ou de seu patrono, ou ainda de e/ou seu representante legalmente habilitado, desde que assim indicado pelo exequente e que tenham sido outorgados poderes especiais para dar e receber quitação.

Tal medida contribui, sem dúvida, para a diminuição de atos burocráticos pelas secretarias dos juízos e, por conseguinte, para a melhoria da prestação do serviço jurisdicional, especialmente diante da tramitação de autos eletrônicos e da necessidade de celeridade na liberação de valores em favor dos beneficiários dos depósitos judiciais. 

Todavia, a substituição do mandado de pagamento pela transferência eletrônica não é obrigatória, consistindo em faculdade prevista em lei e, por essa razão, fica a critério do poder geral de cautela do magistrado (art. 798 do CPC).

Assim colocado, diante da realidade factual e jurídica acima delineada, não se identifica o direito líquido e certo alegado, alusivo à transferência do crédito total da execução, para a conta de titularidade do advogado, por constituir faculdade legal e não uma obrigação, ressalvada a possibilidade de expedição de alvará judicial em nome do autor beneficiário e/ou do patrono impetrante, quanto ao valor devido àquele, à vista da comprovação da outorga de poderes especiais para dar e receber quitação, como também em relação ao valor da verba de sucumbência, em nome do impetrante. 

Destarte, por não haver teratologia na decisão objurgada, impõe-se denegação da segurança.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se a autoridade coatora. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se.



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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5081263-91.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA. cumprimento de sentença. crédito total decorrente do titulo judicial. pagamento por meio de transferência eletrônica. conta de titularidade do patrono. procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Art. 906 CPPC. Resolução 708/CJF. possibilidade. faculdade processual que não constitui obrigação legal. poder geral de cautela. art. 798 CPC. direito líquido e certo NÃO DEMONSTRADO. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA.  expedição de alvará judicial CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se a autoridade coatora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011361634v6 e do código CRC 4ac2973b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5081263-91.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO ART. 25, DA LEI Nº 12.016/09 E DAS SÚMULAS 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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