RECURSO CÍVEL Nº 5026025-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte estatutária, na condição de companheira de servidor público federal, com o pagamento dos valores devidos a partir do requerimento administrativo.
Narra a parte autora que manteve união estável com o falecido por mais de 12 anos, que a união estável foi registrada em cartório, e a alegada dissolução foi declarada nula em processo na Justiça Estadual ( processo 0290342- 75.2017.8.19.0001 da Vara de Registros Públicos da Capital ) e somente após o transito em julgado daquela sentença ajuizou esta demanda.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral:
“ (...) Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte estatutária, na condição de companheira de servidor público federal, com o pagamento dos valores devidos a partir do requerimento administrativo.
A pensão por morte regula-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o óbito do servidor público federal PAULO CÉSAR PEREIRA ocorrido em 09/06/2017 (evento 1, CERTOBT4), aplica-se a Lei nº 8.112/90, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.135/2015, que assim dispõe: (...)
Como se observa, o diploma legal acima mencionado prevê a concessão de pensão ao companheiro, em consonância com a Constituição Federal de 1988 que, no §3º do art. 226, reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar a ser protegida pelo Estado.
A Lei nº. 9.278/96, por sua vez, define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que está atualmente consagrado no atual Código Civil, em seu art. 1.723.
A priori, é indispensável registrar que a análise, nestes autos, ficará restrita ao pedido de concessão de por morte à autora.
Considerando que a pensão por morte foi concedida à ré N. S. P. B. por decisão judicial transitada em julgada, o seu cancelamento depende da desconstituição da coisa julgada e deve ser requerido pelo meio judicial próprio e não neste processo.
Saliento ainda que a jurisprudência já decidiu ser possível a divisão da pensão por morte por companheira, se comprovada a simultaneidade das relações, o que permite analisar o pedido da autora sem que tenha havido o prévio cancelamento da atual pensão por morte. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS NÚCLEOS FAMILIARES. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM MORAL OU RELIGIOSA. IMPERTINÊNCIA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER SOCIAL DA DEMANDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE VÁLIDO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DA CORRÉ MARIA APARECIDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
(...) 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
(...) 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
(...) 10 - Desta forma, a robusta prova documental corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas demonstra que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa Maria Aparecida, quanto com a companheira, Lídia, não havendo, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
11 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. Precedente.
12 – (...)
13 - Dessa forma, caracterizada a condição de dependente da demandante em relação ao falecido, deve o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. (...)
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5014848-93.2019.4.02.6183, Órgão Julgador: 7ª Turma, Data da Publicação 31/01/2023, Relator: Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado).
Passo, então, à análise do conjunto probatório apresentado pela autora.
No caso dos autos, a fim de comprovar a convivência conjunta, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Recibo de embalsamento e flores no nome da autora – Evento 1, OUT5; Nome da autora em recibo de Plano de Assistência à Saúde Suplementar do ex-servidor – Evento 1, OUT6; Comprovantes de residência em nome do falecido e da autora – Evento 1, END7 e END8; Plano de Assistência Funeral da autora, figurando o falecido como dependente (cônjuge) – data de adesão 13/07/2016 – Evento 1, COMP9; Servidor constando como dependente da autora no Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – Evento 1, COMP10; Recibo de serviço funeral em nome da autora – Evento 1, COMP11; Escritura de Dissolução de união estável COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE– Evento 1, OUT15; Declaração de IR do servidor 2010/2011, constando a autora como dependente – OUT16; Registro de ocorrência de desaparecimento do servidor, tendo como comunicante a autora, em 09/06/2012 – Evento 1, OUT21; Sentença declarando nula a Escritura de Dissolução de união estável – Evento 1, OUT22; Escritura de Declaração de União estável da autora e do servidor desde 2004, de 02/12/2008 – Evento 18 – OUT6, fl. 15; Declaração de endereço da Associação de Moradores em nome do autor, de 22/06/2017 – Evento 18 – OUT6, fl. 16; Declaração médica constado que a autora vivia maritalmente com o servidor – Evento 18 – OUT6, fl. 18; Comprovante de endereço em nome da autora – Evento 18 – OUT6, fl. 19; fotos – Evento 18 – OUT6, fls. 83/92.
A farta prova documental carreada aos autos de que a união estável entre a autora e o sr. Paulo César perdurou até o óbito foi corroborada pela prova oral produzida na audiência de instrução.
A informante da autora Michele Gomes Pereira, filha do ex-servidor, disse que conheceu a autora desde 2004, quando passou a ter mais contato com o pai, frequentar a casa dele e da autora na Rua Cordovil; que se encontrava também com o casal na casa da irmã do pai; que depois que conheceu a autora, o seu pai deixou de morar com a irmã dele e passou a residir com a autora; que estava no hospital com a autora e a sua tia Marly quando o seu pai faleceu; que não conhece a ré Norma (Evento 65, VÍDEO6).
A testemunha da autora Thaís Cristina Costa de Assis afirmou que conhece a autora desde 2014, quando começou a trabalhar com ela; que sempre viu o sr. Paulo César na escola; que ele sempre ia buscá-la; que o casal tinha casa em Conceição de Jacareí; que o servidor tinha problemas com drogas; que é professora e já teve que ficar com os alunos da autora para ela resolver problemas com o ex-servidor; que sabe que o relacionamento do casal durou até a data do óbito do sr. Paulo César; que o servidor estava sempre na escola em que trabalha; que não conhece a ré Norma; que foi no enterro do sr. Paulo Cesar; que o casal vivia em Vigário Geral (Evento 65, VÍDEO7).
A testemunha da autora Claudia Leonor Cabral Reis da Hora esclareceu que sempre soube que o sr. Paulo César era marido da demandante, que ele morava com a autora; que a demandante pedia ajuda aos vizinhos quando o servidor passava mal; que a autora e o sr. Paulo eram bem unidos; que conhece o casal há cerca de quinze anos; que sempre via o casal junto. (Evento 65, VÍDEO8).
Apesar de apresentação de documentos e de produção de prova testemunhal pela parte ré, estas não foram suficientes para afastar a demonstração, através do conjunto probatório apresentado pela demandante (documentos e depoimentos em audiência), da existência da união estável entre a autora e o sr. Paulo César até o falecimento deste.
Vale frisar ainda que a Escritura de Dissolução de união estável foi declarada nula por sentença (Evento 1 – OUT22) e há comprovação nos autos de que a união estável entre a demandante e o autor existia e perdurou até a data do óbito, não só pela prova oral, mas também por documentos (Recibo de embalsamento e flores no nome da autora – Evento 1, OUT5, Recibo de serviço funeral em nome da autora – Evento 1, COMP11; Declaração de endereço da Associação de Moradores em nome do autor, de 22/06/2017 – Evento 18 – OUT6, fl. 16; Declaração médica constado que a autora vivia maritalmente com o servidor – Evento 18 – OUT6).
Ressalto que, conforme acima exposto, o argumento da autora de inexistência de união estável entre a ré N. S. P. B. e o falecido até a data do óbito (Evento 40) não deve ser apreciado nestes autos, já que a pensão por morte foi concedida à mencionada demandada por decisão judicial, devendo, se assim entender, apresentar tal alegação por meios próprios.
Dessa forma, resta caracterizada a união estável entre a autora e o ex-servidor, não sendo necessária a comprovação de dependência econômica, que é presumida no caso de companheiro de servidora público. Outrossim, “a presunção de dependência econômica, assim como no RGPS, no RPPS milita a favor do companheiro, não tendo sido, em nenhum momento ilidida nesta ação.” (TRF da 2ª Região, APELREEX 01471887120134025101)
É desnecessária ainda a designação prévia do companheiro como beneficiário. Nesse sentido os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO.
CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se restringe aos limites da impugnação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes.
4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas.
Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ-REsp 803.657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294, sublinhei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - DATA DA CITAÇÃO - ACÓRDÃO QUE SE ADEQUA À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR - OMISSÃO SUPRIDA - SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - O voto condutor deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa necessária no sentido de reconhecer que o termo inicial para o pagamento do benefício se daria da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. Por lapso, tal determinação não constou da redação do acórdão, omissão que deve ser suprida. 2 - O acórdão passa a ter a seguinte redação: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - HONORÁRIOS MANTIDOS - JUROS AJUSTADOS PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
1 - O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, é assegurado pelo art.1º, da Lei 9.728/96, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88.
2 - A falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios. Precedentes.
3 - Se, pela análise dos elementos probatórios constantes nos autos, restou comprovada efetivamente a convivência em união estável entre a Autora e o ex-servidor falecido, até a sua morte, há que ser deferido o pedido de recebimento de pensão.
(...).
(TRF2 -APELRE 200951010145700, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/04/2011 - Página::417/418, sublinhei.)
Nesse contexto, restou demonstrada a união estável por mais de 2 anos; que o servidor possuía mais de 18 contribuições mensais, já que era aposentado (evento 18 – OUT6, fl.53) e que a companheira possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito (evento 1 – HABILITAÇÃO2).
Assim, comprovada a união estável e todos os requisitos legais, tem a autora direito à pensão por morte vitalícia, nos termos dos arts. 215 e seguintes da Lei nº 8112/90.
Considerando que a autora requereu administrativamente o benefício previdenciário em 26/06/2017 (Evento 18 – OUT6, fl. 7), a data do início da pensão por morte deverá ser a data do óbito (09/06/2017 - evento 1, CERTOBT4), nos termos do art. 219, I da Lei nº 8.112/90.
O pagamento dos atrasados, contudo, deverá ser a partir do requerimento administrativo (26/06/2017 - Evento 18 – OUT6, fl. 7), em atendimento ao pleito contido no item “d” da petição inicial (Evento 1 – INIC1, fl. 4).
Destaco, por fim, que não há que se falar em habilitação tardia, tendo em vista que a autora se habilitou para recebimento da pensão por morte menos de um mês após o falecimento do servidor.
Ademais, ciente da existência de possível outra beneficiária da pensão, deveria a CNEM, por segurança, realizar a reserva de cota-parte da autora até que a questão fosse resolvida de forma definitiva.
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento parcial do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM a implantar a cota-parte do benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos dos art. 215 e seguintes da Lei nº 8112/90, observando-se que há outra beneficiária da pensão, com data de início 09/06/2017 (óbito), e a pagar as diferenças vencidas do benefício, desde 26/06/2017 (data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a cognição exauriente exercida e o periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM proceda à implantação da cota-parte do benefício de pensão por morte devido à demandante, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PRESENTE DECISÃO. (...)
Recorrem CNEM e a 1ª beneficiária.
Alega a CNEM que não há provas da união estável, que o pensionamento da Sra. N. S. P. B., segunda ré, obtido inclusive na via judicial, elide as afirmações da parte autora; na certidão de óbito adunada no evento 1 sequer consta o nome da parte autora como sendo a declarante, e, mesmo que comprovada estivesse a relação more uxorio, não há prova de ter persistido até o falecimento do servidor, que não se encontrou, durante a audiência, prova categórica de que uma das duas interessadas viveu de forma duradoura, estável e exclusiva com o servidor falecido, com o objetivo de constituir e manter uma família, mesmo porque o mesmo era dependente de drogas ilícitas (cocaína) e lícitas (álcool), o que gerou, naturalmente, uma bruta instabilidade em seus relacionamentos pessoais, o que afasta por completo a possibilidade da procedência do pleito autoral.
A pensionista N. S. P. B., por sua vez, afirma que foi desejo do “de cujus”, dissolver a união estável, no 7º Ofício – Livr nº: 261, Folhas nº: 066, Ato nº: 065, certidão, que estavam separados de fato desde 12/2014, que a dissolução foi efetivada na presença de 02 (duas) testemunhas de nomes: JOCELIA COSTA BAPTISTA e RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA PINTO. (EVENTO 33), que não há provas da manutenção da união estável, que a autora sequer declarou o óbito do falecido.
VOTO
Inicialmente, há que se destacar que a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito e na hipótese aplica-se a Lei nº 8.112/90, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.135/2015, que assim dispõe:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
(...)
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
(...)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Pois bem, analisando o caso concreto, convém ressaltar que consta nos autos a informação de que foi deferida pensão por morte para a 2ª ré (N. S. P. B.) em ação judicial com transito em julgado (processo 5000341-76.2018.4.02.5121/RJ) porém não é cabível rediscutir tal provimento judicial nesta ação, portanto, será analisado apenas o pedido de pensão morte realizado por I. R. D. B. .
No que tange às provas trazidas pela parte autora, com intuito de amparar suas alegações, destaco:
- demonstrativo para desconto em imposto de renda – 2014 - expedido pela CNEM , no qual a autora é indicada como dependente em tratamento médico;
- ficha de cadastro familiar na Assistência Funeral Rio Pax, no qual consta data de adesão no dia 13/07/2016 e inclui o falecido servidor como cônjuge da autora;
- nota fiscal de pagamento dos serviços de sepultamento do falecido servidor, expedida em nome da autora;
- sentença da justiça estadual que declarou nula a Escritura Pública de dissolução de união estável união estável da autora com o de cujus, por ausência de requisitos formais.
Conjugando os documentos apresentados com a prova testemunhal é possível concluir que existiu um relacionamento afetivo entre a autora e o falecido servidor, entretanto, não há elementos suficientes para embasar a alegação de existência de união estável até o óbito do servidor.
Ainda que se reconheça que a Escritura de dissolução de união estável da autora com o falecido, gerada em 2016, foi anulada pela Justiça Estadual em 2020, verifica-se que o fundamento da anulação está baseado em ausência de requisito formal , pois a autora não esteve presente no Cartório Extrajudicial na data da dissolução.
Não há informações aptas a corroborar a hipótese de que havia interesse do falecido em manter a alegada união estável com a autora .
Na referida escritura foi registrada a informação de que estariam separados de fato desde o ano de 2014, o que se ajusta ao único documento trazido pela autora com o nome do servidor falecido (demonstrativo para desconto em imposto de renda – 2014 - expedido pela CNEM ).
A declaração de imposto de renda do falecido apresentada também como prova, na qual a autora é indicada como dependente, é do exercício de 2011 (evento 01, out 6) logo, também não corrobora a tese de que existia união estável após o ano de 2014.
Não foram trazidas faturas, comprovantes de compras, contas de consumo (água, luz, telefone, recibo de aluguel) ou qualquer outro documento em nome de ambos, com endereço comum, capaz de comprovar que havia um relacionamento contínuo entre a autora e o falecido.
Dessa forma, forçoso concluir que não há provas suficientes da alegada união estável até o óbito do servidor.
Por fim, colaciono jurisprudência recente do E. STF sobre o tema, na qual foi fixada a tese de impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, o que também impede o reconhecimento do pleito autoral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ).
3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).
4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.045.273 SERGIPE – Relator: Ministro Alexandre de Moraes – julgamento: 21/12/2020)
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS E LHES DAR PROVIMENTO para reformar a sentença JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E REVOGANDO A TUTELA CONCEDIDA . Sem custas e honorários. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011299101v4 e do código CRC 7b05b0af.
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Data e Hora: 16/11/2023, às 13:56:45