Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004924-10.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (Evento 40), em face de sentença que julgou improcedente (Evento 36) o pedido assim formulado na inicial:

2- Seja julgado procedente o pedido autoral condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER 11/10/2022. 

3- Determinando que o INSS pague as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;

Alega que "possuir diversos documentos médicos que comprovam sua grave deficiência, o perito judicial realizou a pericia em base na incapacidade laboral, diante disso o N. Magistrado ad quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que não restou comprovada a deficiência que autoriza a concessão do benefício pleiteado."

Diz que "A controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Perito ter avaliado o recorrente sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita, (conforme dispõe no laudo judicial do evento 20), ocorre a incapacidade não deveria ser o foco da pericia, mas sim a repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade.

Assim, afirma que "se fazia prudente a utilização dos conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, instrumento mais adequado à elaboração satisfatória da prova que se pretende constituir em juízo. Todavia, a partir da leitura do laudo pericial, vislumbra-se que em momento algum foi adotado este procedimento"

Nesse sentido, defende que os laudos médicos anexados aos autos NÃO podem ser descartados por uma pericia que durou em média 5 minutos,  para descaracterizar sua deficiência em razão de ser acometido por "... CID 10. M54.2 - Cervicalgia, CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática, CID 10 M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia não especificada".

No mais, assecera que "A enfermidade que o aflige constitui barreira ao seu desenvolvimento no mundo laboral, afetando até mesmo as tarefas do cotidiano. Disto importa frisar que a sua inserção no mercado de trabalho será bastante difícil, pois estará em disparidade de condições na busca pelo labor com as demais pessoas."

Requer a ANULAÇÃO da sentença para que para que seja  realizada nova perícia médica, sendo observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.

Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença e concessão do Benefício de Prestação Continuada desde a DER.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/712.261.314-4, requerido em 11/10/2022..

O autor nasceu em 3/10/1984 (Evento 1, RG3, Página 2)

O benefício foi indeferido face à ausência de constatação de deficiência de longo prazo (Evento 1, PROCADM6, Página 26):

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     

§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.       

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

Deve ser observado que essa redação, como consta do texto atual, decorreu de alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015.

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade. 

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à doença incapacitante da parte autora. 

No presente caso, a parte autora não preenche o requisito que diz respeito à idade, eis que POSSUI  38 ANOS DE IDADE, devendo-se analisar se é portador de deficiência a longo prazo.

A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.

No decorrer do trâmite deste processo foi realizada  perícia médica em 14/03/2023 (evento 20). 

Não restam dúvidas de que em resposta aos itens abaixo reproduzidos, o perito afirmou que a parte autora não sofre de nenhuma deficiência a longo prazo (evento 20):

                  Observo que o autor apresentou impugnação ao laudo, esposando a mesma razão do RECURSO INOMINADO  para requerer a produção de nova perícia médicas, qual seja, a necessidade de se avaliar a deficiência por ele apresentada e, não, a incapacidade laborativa (evento 26).

                     Outrossim, comungo integralmente do entendimento do juízo a quo ao afastar a possibilidade de realização de nova perícia, nos termos abaixo reproduzidos (evento 28):

"Evento 26 - Indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo apresentado pelo médico perito (evento 20) é suficiente ao julgamento da lide e que o demandante não apresentou qualquer argumento novo, capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, tendo o mesmo afirmado que " não há critérios clínicos para enquadramento como pessoa com deficiência física, mental, intelectual e sensorial”. 

O pedido da parte autora revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para ensejar a realização de novo exame, sendo certo, ainda, que a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. 

Intime-se a parte autora e, após, vem conclusos para sentença."

Ressalte-se que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos:

"Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1o  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2o  A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

(...)

§ 5o  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 6º  Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)"

Outrossim, no caso concreto, resta claro que  foi realizada perícia médica nos termos exigidos pela legislação de regência. 

Como se observa, apesar de o perito ter respondido aos quesitos "5", "6" e "7" acima transcritos, referindo-se à ausência de INCAPACIDADE LABORATIVA, nos termos dos quesitos formulados nesse sentido, tanto no quesito "8" do juízo e quesito "3" da parte autora, o experto do juízo DEIXOU CLARO o entendimento quanto à ausência de deficiências mentais, físicas, intelectuais ou sensoriais, tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.

Dessa maneira, resta claro que o laudo pericial foi suficiente para a elucidação da demanda, ao contrário do alegado pelo recorrente, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA para realização de nova perícia.

Ademais, cumpre, ainda, observar, que dentre os documentos médicos apresentados pelo autor, além dos exames de imagem consta 1 (um) único documento atestado sua "INAPTIDÃO PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA" e, NÃO, sua DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO em decorrência das patologias ortopédicas apresentadas !

Dessa maneira, resta claro que a parte autora não sofre de patologia incapacitante que o torna deficiente conforme as definições acima.

Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo.

O que é importante frisar é que o estado de saúde/a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião do exame pericial/da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO do AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 5).Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.  É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011216346v17 e do código CRC c3a8b55e.

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Documento:510011216347
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004924-10.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXAME PERICIAL não CONSTATOU DEFICIÊNCIA de longo prazo. PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. desnecessidade de realização de nova perícia. considerado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO autor NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO do AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 5).Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011216347v5 e do código CRC 07df68a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004924-10.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 5).CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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