RECURSO CÍVEL Nº 5001993-19.2022.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das Rés a concluir o financiamento estudantil (FIES) para realização do curso de Medicina no Centro Universitário UniREDENTOR.
A sentença entendeu que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a obtenção do financiamento e que não há qualquer ilegalidade na prática administrativa eleita pelas rés. Vejamos:
"No caso, a autora requer seja determinada sua inscrição no FIES em razão de ter obtivo aprovação em IES para o curso de Medicina.
A mera aprovação em curso financiado pelo sistema de financiamento do governo não é suficiente, por si só, à participação do candidato, que deve atender aos requisitos legais que regulam o programa (no caso Portaria 38, de 22 de janeiro de 2021).
Inicialmente é de se observar que a Portaria Normativa da Administração apenas regulamenta critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM.
De início, observo que este critério de seleção se relaciona intimamente ao mérito administrativo propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa eleita, de análise de nota do exame nacional do ENEM como forma e critério de seleção, já que não há vagas para todos os candidatos.
Noutro giro, também não verifico a alegada ofensa à razoabilidade, eis que se trata de regra de seleção, aplicada a todos os candidatos. Por sua vez, afastá-la para apenas um candidato representaria afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado.
Em sendo assim, tendo em vista que a norma acima descrita se aplica a todos os concorrentes à inscrição ao financiamento FIES, bem como tendo em conta que a referida regra se insere nos critérios discricionários do mérito administrativo e que, não encerra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, e, por fim, considerando que a regra já vigorava quando da realização da inscrição da aluna, entendo que não há de se afastá-la no caso em tela.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC."
Em recurso, a parte autora sustenta ter sido aprovada no curso de Medicina da IES e que a não concessão do FIES vai de encontro ao direito constitucional à educação.
Ademais, alega que a existência de nota de corte prevista na Portaria n.º 38 de 22/01/2021 não encontra respaldo na Lei n.º 10.260/2001 e que fere o princípio do não retrocesso social. Pois, limita o acesso ao FIES com base em classificação aritmética de nota obtida no ENEM.
VOTO
I- DO DIREITO À EDUCAÇÃO E O FIES:
A Constituição Federal garante a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Prevendo, ainda, que a educação dever ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana. E tem por objetivo fundamental a construir uma sociedade livre, justa e solidária, assim como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. E, ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Não há dúvida de que a educação é base de tudo isso. Aliás, a educação é a forma mais eficiente, verdadeira e duradoura de conquistar tais objetivos e cumprir os fundamentos da nossa República.
Nesse contexto surge o FIES visando justamente garantir o direito à educação às pessoas sem condições financeiras de custear o ensino universitário particular, e que não conseguiram uma vaga nas universidades públicas.
É claro que há toda uma regulamentação, afinal se trata de uma política de Estado destinada um número relevante de estudantes.
As dificuldades são grandes, ante a magnitude do fundo, o número de participantes e o dos que gostariam de participar. Os recursos não são infinitos e os erros e falhas sejam do sistema, do fundo, da instituição bancária, das universidades ou até mesmo do aluno acontecem, por falta de eficiência, de conhecimento e etc.
Entretanto, entendo que, como política social de promoção social, a resolução para os casos concretos não deve ser simplesmente o cumprimento ou descumprimento ou o autor do erro/falha. A sociedade, que financia esse fundo público, não interessa que um estudante não se forme. Interrompa o curso no meio e sem uma boa formação não consiga se desenvolver e pagar o financiamento que usufruiu o que permitirá a sustentabilidade do fundo.
Por conseguinte, estando o estudante dentro do espectro de promoção do fundo, em não se tratando de questões que impactem na capacidade de pagamento futuro do financiamento (fiador) ou de falta de aptidão (não perfazimento das metas de aproveitamento), no mais a resolução das lides, deve a meu ver, pela continuidade dos estudos, como forma de promoção da educação. Pois, a educação incompleta é prejuízo para sociedade que inclusive deixou de beneficiar outro estudante, quando da concessão originária.
O princípio norteador deve ser o da promoção da continuidade dos estudos, sempre que possível e que não gere vulnerabilidade econômico-financeira.
II - DO CASO CONCRETO:
Narra a parte autora que, em 2022, foi aprovada no curso de Medicina em Instituição de Ensino Superior Privada. Assim, pagou a quantia de R$ 10.000,00 para que fosse realizada a matrícula no curso ()().
Ocorre que ao se inscrever no FIES não atingiu a nota de corte para o curso de Medicina, ocupando a posição 254º na lista de espera do processo seletivo ().
Alega que a Portaria n.º 38 de 22/01/2021 limita o acesso dos estudantes ao FIES ao utilizar a classificação por média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Pretende que as Rés sejam condenadas a concluir o financiamento estudantil para que continue cursando Medicina.
Esclarece a União que, nos processos seletivos a partir do primeiro semestre de 2018, é dispensada a matrícula prévia do estudante no curso para qual pleiteia, tendo em vista a alteração promovida na Lei n.º 10.260/2001 pela Lei n.º 13.530/2017 ().
Argumenta que, especialmente após o segundo semestre de 2015 e, em razão das mudanças introduzidas na Lei, para as contratações do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018, as vagas ofertadas ofertadas nos processos seletivos do FIES não são ilimitadas em razão da disponibilidade orçamentária do programa. Razão pela qual, necessária a adoção de metodologias e regras para ocupação das vagas existentes pelos estudantes.
Salienta que os critérios de classificação para acesso ao FIES são necessários ante a utilização de recursos públicos e o interesse coletivo e que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 341/DF, chancelou a utilização do ENEM para fins de pré-seleção dos candidatos ao FIES.
Afirma que os critérios estipulados visam à manutenção e higidez do processo seletivo, evitando que candidatos com melhor desempenho no processo seletivo não sejam contemplados para o curso pretendido.
Por fim, alega que a inscrição no processo seletivo do FIES gera apenas expectativa de direito às vagas e que a contratação está condicionada ao preenchimento de dados sobre a garantia e agente financeiros escolhidos, das regras da IES e requisitos dos agentes financeiros.
Pois bem.
Observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00
De acordo com o Enunciado 65 das Turmas Recursais, "no juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos."
O art. 292 do CPC/2015, ao definir o valor da causa, fixou-o, na hipótese de prestações vincendas, em uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, como ocorre no presente caso em que o medicamento foi prescrito por tempo indeterminado (uso contínuo).
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Na hipótese dos autos, o conteúdo econômico corresponde às mensalidades a serem pagas durante todo o curso de Medicina, ou seja 12 semestres. Considerando o valor da mensalidade de R$ 10.088,53 (), verifica-se que o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais.
Ressalto que, na inicial, a parte autora não especifica o tipo de financiamento pretendido, se parcial ou total, razão pela qual evidencia-se ser total.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de ANULAR de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora sob o rito dos Juizados e declarando a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa em razão do conteúdo econômico, devendo os autos serem baixados à Vara-JEF Adjunto para que o Juízo adeque o rito, fazendo as alterações necessárias e, se for o caso, prolatar nova sentença sob o novo rito, devendo encaminhar eventual recurso à instância recursal cabível. Sem condenação em honorários em razão da anulação de ofício. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011168328v49 e do código CRC 7040ac98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 3/11/2023, às 15:45:34