Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011344-35.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pelo demandante [evento 56, APELAÇÃO1], em virtude da sentença [evento 50, SENT1] que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC/15, ao entendimento de desinteresse no prosseguimento da ação, vez que não foi possível a realização da perícia requerida, em razão da ausência do recorrente em sua residência no dia agendado e a falta da apresentação de justificativa para tal.

2. Sustenta, em suma, que a Juíza designada após a redistribuição do processo, por força do disposto nos incisos II e V, do Ato nº TRF2-ATP-2022/00424, não se atentou ao reagendamento da perícia [evento 32, PET1], ocorrida em 10/10/2022, e proferiu a sentença sem considerar esse fato. Requer assim a reforma da sentença.

3. Contrarrazões apresentadas [evento 59, CONTRAZAP1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Dispensado o relatório.

I. Fundamentação

Pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que adquiriu um imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que, após ser detectado defeito construtivo no mesmo, foi improvisado sistema pelos próprios moradores para amenizar o problema de falta de água.

Verifico que, embora intimada da data da perícia designada nos autos, o perito do Juízo não conseguiu realizar a vistoria haja vista que a parte autora não estava na sua residência no dia agendado, conforme informado pelo perito no evento 32, nem apresentou justificativa nos autos.

Quando a parte autora permite a realização da vistoria marcada pelo Juízo nem comprova nos autos o motivo da sua ausência, presume-se o seu desinteresse no prosseguimento da ação.

II. Dispositivo

 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001.​​​​​​" (grifos originais)

5. O recurso é tempestivo e isento de custas ante a gratuidade da justiça deferida no [evento 15, DESPADEC1].

6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a conduta da parte autora configura, ou não, desinteresse no prosseguimento da ação, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.

7. O objeto da demanda é a indenização por dano material e dano moral em decorrência de supostos vícios de construção no imóvel situado na Rua Valentim Magalhaes, n. 88, casa 6, Itaúna, São Gonçalo [evento 1, OUT9, fl. 3].

8. Determinada a perícia em engenharia civil no [evento 15, DESPADEC1], foi nomeado o o engenheiro civil, Sr. Tiago Moreira, CPF 128.400.327-24, que requereu a intimação das partes para a perícia a ser realizada no dia 11/7/2021, na residência da parte autora [evento 23, PET1].

9. No dia 18/7/2022, o expert peticiona para informar o juízo da não realização da vistoria no aludido imóvel em razão da ausência do demandante no local, no dia e hora agendado anteriormente, e requer a intimação da parte autora para realização da perícia, reagendada para o dia 10/10/2022, às 10h30 [evento 32, PET1].

10. Em 1/8/2022, este processo foi à livre distribuição, no sistema EPROC, por força do disposto nos incisos II e V, do Ato nº TRF2-ATP-2022/00424, de 29 de julho de 2022 [evento 33, CERT1].

11. Em 26/10/2022 sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar que a não realização da perícia em razão ausência da parte autora, sem justificativa, configura desinteresse no prosseguimento da ação.

12. Do contexto fático-probatório, extrai-se que, antes da prolação da sentença em 26/10/2022 [evento 36, SENT1], a última manifestação da parte autora ocorreu em 31/5/2022, na qual informou o seu número de telefone e do patrono para a realização da perícia [evento 30, PET1], agendada para 11/7/2022, às 10h, que não foi produzida por desídia da parte autora. 

13. Oportuno registrar que a parte autora deixou de movimentar o processo de 1/6/2022 a 25/10/2022, a saber, 147 (cento e quarenta e sete) dias.

14. Em que pese a alegação de que a perícia foi realizada na data reagendada, ou seja, no dia 10/10/2022, tal prova deveria ter sido carreada ao feito, em homenagem ao princípio da verdade formal ou do dispositivo probatório: quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo).

15. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.

(TRF-2 - AC: 0100215-70.2014.4.02.5118, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 7ª Turma Especializada, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).

16. Por seu turno, a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece no seu art. 5º que, à exceção da hipótese em que haja risco de dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

17.  Assim colocado, a sentença recorrida, tal como proferida, não configura negativa de jurisdição, a ensejar a incidência da ressalva constante da parte final da redação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

18. Nessas condições, voto por não conhecer do recurso. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, em harmonia, por analogia, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, e com o teor, mutatis mutandis, do entendimento firmado no EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011233764v2 e do código CRC 18679fd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/9/2023, às 18:53:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:16:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011104111
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011344-35.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. cef. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. ausência DA PARTE AUTORA no local da perícia. desídia. processo paralisado por mais de 30 dias. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de interesse processual. cONFIGURAÇÃO. ENUNCIADO Nº 18 DAS TRS-RJ.  NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, em harmonia, por analogia, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, e com o teor, mutatis mutandis, do entendimento firmado no EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011104111v6 e do código CRC d7e5968a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/9/2023, às 21:40:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:16:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011344-35.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ANTE O DISPOSTO NO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995 E NO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, EM HARMONIA, EM HARMONIA, POR ANALOGIA, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS-RJ, E COM O TEOR, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:16:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas