RECURSO CÍVEL Nº 5011344-35.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo demandante [], em virtude da sentença [] que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC/15, ao entendimento de desinteresse no prosseguimento da ação, vez que não foi possível a realização da perícia requerida, em razão da ausência do recorrente em sua residência no dia agendado e a falta da apresentação de justificativa para tal.
2. Sustenta, em suma, que a Juíza designada após a redistribuição do processo, por força do disposto nos incisos II e V, do Ato nº TRF2-ATP-2022/00424, não se atentou ao reagendamento da perícia [], ocorrida em 10/10/2022, e proferiu a sentença sem considerar esse fato. Requer assim a reforma da sentença.
3. Contrarrazões apresentadas [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Dispensado o relatório.
I. Fundamentação
Pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que adquiriu um imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que, após ser detectado defeito construtivo no mesmo, foi improvisado sistema pelos próprios moradores para amenizar o problema de falta de água.
Verifico que, embora intimada da data da perícia designada nos autos, o perito do Juízo não conseguiu realizar a vistoria haja vista que a parte autora não estava na sua residência no dia agendado, conforme informado pelo perito no evento 32, nem apresentou justificativa nos autos.
Quando a parte autora permite a realização da vistoria marcada pelo Juízo nem comprova nos autos o motivo da sua ausência, presume-se o seu desinteresse no prosseguimento da ação.
II. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001." (grifos originais)
5. O recurso é tempestivo e isento de custas ante a gratuidade da justiça deferida no [].
6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a conduta da parte autora configura, ou não, desinteresse no prosseguimento da ação, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
7. O objeto da demanda é a indenização por dano material e dano moral em decorrência de supostos vícios de construção no imóvel situado na Rua Valentim Magalhaes, n. 88, casa 6, Itaúna, São Gonçalo [, fl. 3].
8. Determinada a perícia em engenharia civil no [], foi nomeado o o engenheiro civil, Sr. Tiago Moreira, CPF 128.400.327-24, que requereu a intimação das partes para a perícia a ser realizada no dia 11/7/2021, na residência da parte autora [].
9. No dia 18/7/2022, o expert peticiona para informar o juízo da não realização da vistoria no aludido imóvel em razão da ausência do demandante no local, no dia e hora agendado anteriormente, e requer a intimação da parte autora para realização da perícia, reagendada para o dia 10/10/2022, às 10h30 [].
10. Em 1/8/2022, este processo foi à livre distribuição, no sistema EPROC, por força do disposto nos incisos II e V, do Ato nº TRF2-ATP-2022/00424, de 29 de julho de 2022 [].
11. Em 26/10/2022 sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar que a não realização da perícia em razão ausência da parte autora, sem justificativa, configura desinteresse no prosseguimento da ação.
12. Do contexto fático-probatório, extrai-se que, antes da prolação da sentença em 26/10/2022 [], a última manifestação da parte autora ocorreu em 31/5/2022, na qual informou o seu número de telefone e do patrono para a realização da perícia [], agendada para 11/7/2022, às 10h, que não foi produzida por desídia da parte autora.
13. Oportuno registrar que a parte autora deixou de movimentar o processo de 1/6/2022 a 25/10/2022, a saber, 147 (cento e quarenta e sete) dias.
14. Em que pese a alegação de que a perícia foi realizada na data reagendada, ou seja, no dia 10/10/2022, tal prova deveria ter sido carreada ao feito, em homenagem ao princípio da verdade formal ou do dispositivo probatório: quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo).
15. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
(TRF-2 - AC: 0100215-70.2014.4.02.5118, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 7ª Turma Especializada, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
16. Por seu turno, a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece no seu art. 5º que, à exceção da hipótese em que haja risco de dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
17. Assim colocado, a sentença recorrida, tal como proferida, não configura negativa de jurisdição, a ensejar a incidência da ressalva constante da parte final da redação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
18. Nessas condições, voto por não conhecer do recurso. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, em harmonia, por analogia, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, e com o teor, mutatis mutandis, do entendimento firmado no EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011233764v2 e do código CRC 18679fd6.
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Data e Hora: 14/9/2023, às 18:53:13