RECURSO CÍVEL Nº 5019116-29.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pelo demandante [], em virtude da sentença [] de improcedência dos pedidos de dano material e dano moral, em razão de compra em site fraudulento com pagamento via PIX, ao entendimento de ausência de falha na prestação do serviço da Caixa Econômica Federal - CEF ou do Banco C6 S.A., vez que a transação para a conta indicada pelo fraudador foi de autoria do próprio demandante e tal fato ocorreu sem nenhuma interferência das referidas instituições bancárias.
Sustenta, em suma, falha na prestação de serviço da CEF, dado que lhe foi negado o direito de utilizar o Mecanismo Especial de Devolução, após constatar que se tratava de fraude impetrada por terceiro. Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas [].
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 39 e 44] e isento de custas ante o deferimento da gratuidade da justiça no [].
Como visto, a controvérsia recursal decorre da discussão acerca da alegada responsabilidade das instituições financeiras pela compra realizada pelo demandante em site fraudulento e o cancelamento da transação, no espaço de tempo entre a transferência e a comunicação à instituição administradora da conta, de modo a ensejar a reposição da quantia de R$ 1.694,69 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como a compensação por dano moral.
O demandante relata [] ter adquirido um produto através de site de suposto site da Magazine Luiza no dia 9/3/2023 []. Ao realizar o pagamento via PIX, verificou que se tratava de uma fraude.
Diante dessa situação, prontamente procurou a gerente responsável por sua conta, para solicitar o cancelamento da transação e a recuperação do valor pago. No entanto, foi informado que não seria possível o cancelamento, conforme se verifica no [].
Nesse contexto, alega ter sido suprimido seu direito ao Mecanismo Especial de Devolução - MED, ferramenta criada pelo Banco Central do Brasil para auxiliar vítimas de fraudes com o sistema de pagamentos instantâneos, que lhe garantiria o direito de estorno do valor indevidamente transferido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido por não reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras, visto que a parte autora efetuou a transferência para a conta do fraudador sem nenhuma interferência das instituições bancárias.
Observa-se a partir da dinâmica factual noticiada que, inadvertidamente, o próprio demandante, fora do espaço de controle da instituição bancária, efetuou as transferências sem sequer consultar a conta para qual estava sendo transferido o valor, para se certificar da veracidade, não obstante o mecanismo virtual e o risco conatural. Ademais, nota-se que o próprio autor poderia ter verificado, em rápida pesquisa na internet, que os dados bancários ao qual estava sendo feita a transferência não pertenciam à empresa MAGAZINE LUIZA S/A, bem como o fato de que nome do recebedor diferia do nome da empresa, conforme se infere []:
De maneira que, em que pese os argumentos apresentados na causa de pedir, de fato não se mostra juridicamente viável extrair da dinâmica factual conclusão diversa da que norteou o entendimento do juízo de primeiro grau.
No tocante ao Mecanismo de Especial de Devolução - MED, cumpre destacar o precedente, com os ajustes necessários, da 8ª Turma Recursal deste Juizado Especial Federal (processo nº 5097992-32.2022.4.02.5101, 3ª Relatoria, julgado à unanimidade em 18 de abril de 2023), nesse sentido:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MOVIMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CADASTRAMENTO E VALIDAÇÃO DE DISPOSITIVO ANTES DAS MOVIMENTAÇÕES CITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(...)Certamente, o bloqueio cautelar da conta do favorecido pelo PIX, bem como o uso do Mecanismo de Devolução - MED não são possíveis quando se trata de controvérsia sobre aspectos do negócio jurídico subjacente ao pagamento ou quando há erro de digitação ou de utilização da chave PIX pelo usuário. Nesse caso, a vítima deve se dirigir diretamente ao recebedor do numerário e não pleitear devolução à instituição financeira. (...)"
Portanto, o prejuízo infelizmente suportado pela demandante não denota defeito atribuível ao serviço da instituição financeira, mas resultou da combinação de sua esfera de domínio e de fato exclusivamente de terceiro, vale dizer, consubstancia fortuito externo e assim, põe-se fora da incidência da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Grifei)
Desse modo, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011101754v26 e do código CRC 773a3317.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/11/2023, às 15:2:16