RECURSO CÍVEL Nº 5002564-21.2021.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos sucessores do falecido autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido pagamento do adicional de 25% sobre a aposentadoria do falecido, NB 529.519.874-6, ao argumento de que o titular do benefício necessitava de auxílio permanente de terceiros.
Alegam os recorrentes (evento 128) que a conclusão do perito, que negou a existência do direito com base no fato de não terem sido apresentados documentos que comprovassem o tratamento da doença, não exclui o seu diagnóstico comprovado através dos laudo. Dizem que o falecido era acometido por diabetes mellitus tipo 01 desde os 4 anos, com complicações crônicas como retinopatia diabética, vasculopatia, miocardiopatia isquêmica, polineuropatia sensitivo motora axonal, além de ter sofrido amputação do seu membro inferior direito até o joelho e dos dois dedos do pé esquerdo. Também era portador de cardiopatia isquêmica e hipertensão arterial, o que demonstra a necessidade de assistência permanente de terceiros.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Foi feita perícia médica indireta, por médico do trabalho (evento 115), após o falecimento do autor originário, nos seguintes termos:
CONCLUSÃO A perícia médica indireta consiste em procedimento de avaliação não presencial e será elaborada a partir apenas da análise da documentação constante no processo, sobretudo prontuários e atestados médicos. (...)
No caso em questão os documentos médicos apresentados, apenas no que se relaciona com o que se refere com avaliação de condições clinicas que permitissem acréscimo de 25% na aposentadoria, nos termos preconizados no Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048 – DOU – 07/05/1999, são relativamente pobres.
Embora as doenças apontadas possuírem alto potencial incapacitante, elas, por si só, elas não permitiriam, objetivamente, o enquadramento nas situações passiveis de concessão do beneficio pretendido, quais sejam: . Cegueira total. . Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. . Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. . Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. . Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. . Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. . Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. . Doença que exija permanência contínua no leito. . Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A diabetes é uma doença que pode evoluir das mais diversas formas possíveis e, embora tenham sido apontados diagnósticos relacionados com retinopatia, cardiopatia e polineuropatia, não se mostra possível, sem maiores detalhes relacionados com sequelas resultantes de tais acometimentos, avaliar suas implicações acerca da funcionalidade do aparelho locomotor. Na verdade, não foram sequer apresentados laudos oftalmológicos ou de exames de eletroneuromiografia, que permitiram melhor avalizar os diagnósticos de retinopatia e polineuropatia, assim como avaliar extensão e complexidade das alegadas lesões.
Já, no que se relaciona com as queixas relacionadas com transtornos cardiológicos, embora seja possível, diante dos documentos avaliados, atestar acometimento por cardiopatia isquêmica, eles, por si só, não permitem avaliar repercussões acerca das implicações na funcionalidade do aparelho musculo esquelético, principalmente no que se refere ao desempenho das atividades da vida diária.
Por fim, temos a questão relacionada com amputação do membro inferior direito, abaixo do joelho, que, embora determine dificuldades de locomoção, por si só, não permite atestar incapacidade para o desempenho de atividades da vida diária, fato que pode ser atestado no dia a dia quando observamos portadores de deficiências e amputações desempenhando até mesmo atividades laborais, mesmo qjue em condições especiais. Lembro que não foram apresentados melhores detalhes acerca de amputação de dedos do pé esquerdo ou mesmo datas em que ocorreram as amputações.
Concluo informando que, diante apenas dos documentos passiveis de avaliações, ou seja, sem ter tido oportunidade, por motivos óbvios, de elaborar avaliação presencial, não disponho de elementos que me permitam atestar, de maneira objetiva e de modo a não deixar dúvidas, enquadramento nas situações que se mostrariam passiveis de acréscimo de 25% na aposentadoria.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. Dianbte das conclusões do perito e da falta de documentos pormenorizados no sentido da necessidade de acompanhamento por terceiros, deve ser mantida a sentença.
Neste sentido, incide na espécie o Enunciado 72/TRRJ, a respeito da validade da decisão judicial que segue as conclusões da perícia.
Assim sendo, não há reparos a ser feito na sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011097049v4 e do código CRC 7b7bd4f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 24/8/2023, às 16:27:38