Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5046790-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas que alegadamente "deixou de receber desde a data do início da incapacidade (DII) em 22/10/2020 até o deferimento do seu auxílio-doença em 18/02/2021", acrescidos de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a parte autora sustenta que devido a erro no sistema do INSS não conseguiu formular requerimento administrativo em momento anterior a 18/02/2021, de forma que não pode ser prejudicado por isso, fazendo jus ao benefício desde o início da incapacidade.

VOTO

Observa-se dos autos que o autor ingressou com requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício por incapacidade em 18/02/2021. Realizada perícia administrativa, foi apontada incapacidade desde 22/10/2020, tendo sido o benefício deferido desde a DER.

 

Pois bem, a alegação do autor de que não foi possível protocolar requerimento administrativo em momento anterior em virtude de erro no sistema do INSS não foi devidamente comprovada.

 

Com efeito, o simples ´´print´´ que o autor acosta na peça inicial carece de maiores informações, não podendo se concluir que se trata de requerimento de benefício por incapacidade ou ainda a data em que tal tentativa foi efetuada.

 

Ademais, caso houvesse alguma pendência junto ao INSS  inviabilizando a formulação do requerimento caberia ao autor entrar em contato com a autarquia seja por via telefônica seja por meio de procuração junto à alguma agência, o que também não restou demonstrada.

 

Desta forma, não há equívoco algum quanto ao deferimento do benefício somente a partir do efetivo requerimento administrativo, momento no qual o INSS tomou ciência da pretensão autoral.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de R$600,00. Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

 

 

 

 

 

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5046790-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS ENTRE INÍCIO DA INCAPACIDADE E DATA DO EFETIVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de R$600,00. Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011432375v3 e do código CRC 9089b9b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5046790-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREFERÊNCIA: MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL por C. A. V. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 30/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE R$600,00. TODAVIA, POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUSPENDO A COBRANÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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