Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010547-59.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a:

i – RESTABELECER  à parte autora o benefício por incapacidade temporária a partir de 23/05/2019;

ii – CONVERTER o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com  o acréscimo de 25% (art. 45, da Lei nº 8.213/91) a partir de 01/02/2022;

iii – EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária, compensando os valores já recebidos pela parte autora, se for o caso.

Alega o INSS que "a parte autora ingressou com a presente ação visando a condenação da Autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 22/05/2019, que foi requerido em razão da doença HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), CID10 - I10.Portanto, esse é o OBJETO DOS AUTOS com o qual deve guardar relação a sentença, em homenagem ao Princípio da Congruência. Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia judicial que concluiu pela existência da incapacidade; porém em razão de MOLÉSTIAS OFTALMOLÓGICAS ( H54.0 - Cegueira, ambos os olhos; H33.4 - Descolamento da retina por tração; e H36.0 - Retinopatia diabética), que nunca foram objeto de apreciação administrativa. Diante da diversidade das patologias e a ausência de pedido administrativo específico em relação às doenças oftalmológicas reconhecidas pelo perito judicial, não merece prosperar a pretensão.".

Sustenta que "há patente falta de interesse de agir porque a autora NÃO ALEGOU ESPECIFICAMENTE ESSES SINTOMAS OFTALMOLÓGICOS ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO FOI PERICIADA EM RAZÃO DELES e é função precípua do INSS realizar o 1º exame pericial, não do Poder Judiciário. Como demonstrar que há conflito entre as partes? Como se sabe que o INSS não teria lhe deferido o benefício? Ademais, não se trata de apenas uma "preliminar", a alegação é de mérito: não comprovada a existência da incapacidade que motivou o benefício OBJETO DOS AUTOS, não há por que anular o ato administrativo de cessação/indeferimento do benefício, LOGO A IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE."

Benefício implantado (evento 41) - NB: 32/6403370891 – CESSADO NO ÓBITO (18/08/2022).

É o breve relatório.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

Transcrevo, inicialmente, o pedido da parte autora:

4. Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 626.641.393-4. 

5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1. Subsidiariamente: 11 1. Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data de indeferimento da prorrogação, ou seja, 22/05/2019; 2. Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data de indeferimento da prorrogação, ou seja, 22/05/2019;

O laudo pericial (evento 18), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo na especialidade oftalmologia, concluiu que a parte autora apresentava incapacidade total e permanente em virtude do quadro de deficiência visual. Transcrevo:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  O quadro identificado nesta perícia é irreversível, define a parte autora como deficiente visual, causa incapacidade laborativa total e permanente, e é capaz de gerar impedimentos que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Incapacidade laborativa é total porque a parte autora é deficiente visual, e é permanente porque a deficiência é irreversível. Não há tratamento capaz de reverter o quadro oftalmológico constatado neste exame pericial.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  28/01/2019

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  01 de fevereiro de 2022

- Justificativa:  Data do laudo ASO considerando a parte autora inapta (Evento 1 - EXMMED13)

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

Após a prolação da sentença foi noticiado o óbito da parte autora (Evento 42, CERTOBT2), com habilitação dos sucessores realizada no  Evento 62, DESPADEC16.

Em seu recurso, o INSS não impugnou a incapacidade, mas afirmou que se refere à doença diversa da analisada na via administrativa, o que equivaleria à falta de interesse de agir.

Com efeito, os laudos SABI anexados em evento 10, OUT3 revelam que em todas as perícias administrativas realizadas em 19/02/2019, 22/03/2019, 13/05/2019 e 01/07/2019 não foi sequer ventilada uma incapacidade por quadro oftalmológico. As queixas e documentos médicos referidos nas perícias são todos relativos à hipertensão e lindedema crônico de perna, que inclusive foram as patologias que ensejaram a concessão do benefício cujo restabelecimento é o objeto da ação (NB 6266413934). 

Não houve, por conseguinte, análise a respeito da deficiência visual que causou a incapacidade indicada na perícia.

Saliento que o único exame oftalmológico anexado aos autos (Evento 1, EXMMED10 - 18/12/2019 e Evento 1, LAUDO11 - 30/08/2021) tem data muito posterior à cessação do benefício anterior (22/05/2019), concedido em função do quadro de hipertensão.

Nesse contexto, acrescento que a DII fixada no laudo em 28/01/2019 (e permanente a partir de 01/02/2022) do evento 18 teve como base o laudo ASO anexado ao Evento 1 - EXMMED13:

- Justificativa:  Data do laudo ASO considerando a parte autora inapta (Evento 1 - EXMMED13)

Contudo, tal atestado de saúde ocupacional apenas informava que o autor estaria inapto em 28/01/2019, mas não indicou o motivo, a patologia ou qualquer exame em que tenha sido baseado. Assim, não é possível indicar a existência de incapacidade oftalmológica desde o início de 2019.

A superveniente alteração do quadro de saúde do segurado, que sempre vinha sendo analisado pela autarquia apenas quanto ao quadro de hipertensão e lindedema crônico de perna, constitui fato novo, que deveria ter sido objeto de análise administrativa antes de eventual ação judicial.

Portanto, configurada a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida quanto à patologia alegada somente em sede judicial.  

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011093128v6 e do código CRC 9d4d9b1c.

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Documento:510011093129
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010547-59.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E permanente POR PATOLOGIA oftalmológica. constatação na perícia judicial de patologia diversa daquela mencionada na perícia administrativa. LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS REVELAM que SOMENTE O QUADRO de hipertensão e linfedema foram ANALISADOs ADMINISTRATIVAMENTE. o benefício objeto da ação foi concedido por hipertensão. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011093129v3 e do código CRC 6b6cda4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010547-59.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECORRENTE VENCEDOR). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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