RECURSO CÍVEL Nº 5010547-59.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a:
i – RESTABELECER à parte autora o benefício por incapacidade temporária a partir de 23/05/2019;
ii – CONVERTER o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (art. 45, da Lei nº 8.213/91) a partir de 01/02/2022;
iii – EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária, compensando os valores já recebidos pela parte autora, se for o caso.
Alega o INSS que "a parte autora ingressou com a presente ação visando a condenação da Autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 22/05/2019, que foi requerido em razão da doença HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), CID10 - I10.Portanto, esse é o OBJETO DOS AUTOS com o qual deve guardar relação a sentença, em homenagem ao Princípio da Congruência. Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia judicial que concluiu pela existência da incapacidade; porém em razão de MOLÉSTIAS OFTALMOLÓGICAS ( H54.0 - Cegueira, ambos os olhos; H33.4 - Descolamento da retina por tração; e H36.0 - Retinopatia diabética), que nunca foram objeto de apreciação administrativa. Diante da diversidade das patologias e a ausência de pedido administrativo específico em relação às doenças oftalmológicas reconhecidas pelo perito judicial, não merece prosperar a pretensão.".
Sustenta que "há patente falta de interesse de agir porque a autora NÃO ALEGOU ESPECIFICAMENTE ESSES SINTOMAS OFTALMOLÓGICOS ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO FOI PERICIADA EM RAZÃO DELES e é função precípua do INSS realizar o 1º exame pericial, não do Poder Judiciário. Como demonstrar que há conflito entre as partes? Como se sabe que o INSS não teria lhe deferido o benefício? Ademais, não se trata de apenas uma "preliminar", a alegação é de mérito: não comprovada a existência da incapacidade que motivou o benefício OBJETO DOS AUTOS, não há por que anular o ato administrativo de cessação/indeferimento do benefício, LOGO A IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE."
Benefício implantado (evento 41) - NB: 32/6403370891 – CESSADO NO ÓBITO (18/08/2022).
É o breve relatório.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
Transcrevo, inicialmente, o pedido da parte autora:
4. Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 626.641.393-4.
5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1. Subsidiariamente: 11 1. Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data de indeferimento da prorrogação, ou seja, 22/05/2019; 2. Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data de indeferimento da prorrogação, ou seja, 22/05/2019;
O laudo pericial (evento 18), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo na especialidade oftalmologia, concluiu que a parte autora apresentava incapacidade total e permanente em virtude do quadro de deficiência visual. Transcrevo:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O quadro identificado nesta perícia é irreversível, define a parte autora como deficiente visual, causa incapacidade laborativa total e permanente, e é capaz de gerar impedimentos que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Incapacidade laborativa é total porque a parte autora é deficiente visual, e é permanente porque a deficiência é irreversível. Não há tratamento capaz de reverter o quadro oftalmológico constatado neste exame pericial.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/01/2019
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01 de fevereiro de 2022
- Justificativa: Data do laudo ASO considerando a parte autora inapta (Evento 1 - EXMMED13)
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
Após a prolação da sentença foi noticiado o óbito da parte autora (Evento 42, CERTOBT2), com habilitação dos sucessores realizada no Evento 62, DESPADEC16.
Em seu recurso, o INSS não impugnou a incapacidade, mas afirmou que se refere à doença diversa da analisada na via administrativa, o que equivaleria à falta de interesse de agir.
Com efeito, os laudos SABI anexados em revelam que em todas as perícias administrativas realizadas em 19/02/2019, 22/03/2019, 13/05/2019 e 01/07/2019 não foi sequer ventilada uma incapacidade por quadro oftalmológico. As queixas e documentos médicos referidos nas perícias são todos relativos à hipertensão e lindedema crônico de perna, que inclusive foram as patologias que ensejaram a concessão do benefício cujo restabelecimento é o objeto da ação (NB 6266413934).
Não houve, por conseguinte, análise a respeito da deficiência visual que causou a incapacidade indicada na perícia.
Saliento que o único exame oftalmológico anexado aos autos (Evento 1, EXMMED10 - 18/12/2019 e Evento 1, LAUDO11 - 30/08/2021) tem data muito posterior à cessação do benefício anterior (22/05/2019), concedido em função do quadro de hipertensão.
Nesse contexto, acrescento que a DII fixada no laudo em 28/01/2019 (e permanente a partir de 01/02/2022) do evento 18 teve como base o laudo ASO anexado ao Evento 1 - EXMMED13:
- Justificativa: Data do laudo ASO considerando a parte autora inapta (Evento 1 - EXMMED13)
Contudo, tal atestado de saúde ocupacional apenas informava que o autor estaria inapto em 28/01/2019, mas não indicou o motivo, a patologia ou qualquer exame em que tenha sido baseado. Assim, não é possível indicar a existência de incapacidade oftalmológica desde o início de 2019.
A superveniente alteração do quadro de saúde do segurado, que sempre vinha sendo analisado pela autarquia apenas quanto ao quadro de hipertensão e lindedema crônico de perna, constitui fato novo, que deveria ter sido objeto de análise administrativa antes de eventual ação judicial.
Portanto, configurada a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida quanto à patologia alegada somente em sede judicial.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011093128v6 e do código CRC 9d4d9b1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/8/2023, às 16:36:13