RECURSO CÍVEL Nº 5058925-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 18), externando inconformismo com sentença (evento 14) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria.
Sustenta que o tempo de contribuição alcança 37 anos 03 meses e 05 dias na data do requerimento, considerando o enquadramento determinado pelo art. 2º do Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, código 2.4.4; e, Anexo II do Decreto nº 83.080 de 24 de Janeiro de 1979, código 2.4.2 para o contrato de trabalho com a empresa TRANSPORTADORA ROVAY LIMITADA, quando exerceu a atividade de motorista, no período de 15/11/1990 a 08/07/1994, que claramente não foi observado tanto pelo INSS quando pelo Juízo Monocrático. Assim, atinge tempo superior ao computado na sentença. Requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido
VOTO
Inicialmente, não há que se falar em análise de eventual tempo especial na atividade de motorista eis que isto sequer consta da inicial, tratando-se de inovação recursal. Assim, incide na espécie o Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
“Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
Isso é decorrência do fato de os recursos, no processo civil brasileiro, serem instrumento de controle dos provimentos jurisdicionais de primeiro grau, não admitindo, em regra, a dedução de novos argumentos e/ou provas. Assim, a doutrina explicita que:
À natureza de revísio opõe-se a de novum iudicium, no qual se admitem a produção de novas provas e a dedução de novos argumentos. O sistema processual brasileiro, porém, jamais conheceu o grau de apelação como um ‘novo juízo’ (PANTOJA, Fernanda Medina. Apelação Cível, Curitiba: Juruá, 2010, p. 55).
A apelação (...) se assemelha a uma reconstrução em que se aproveitam apenas os materiais que já serviram na primeira construção. Nesse sentido, as provas trazidas em grau recursal, já que desacompanhadas de motivo de força maior que justiçassem a impossibilidade de sua produção perante o Juiz Natural da causa, não podem ser admitidas (...) Nem alegações de fatos nem provas se produzem em apelação (ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos. Apontamentos Sobre os Fatos da Causa e a Apelação. In: FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (Coord.). Meios de Impugnação ao Julgado Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007).
No mérito, tanto o autor quanto o INSS apuraram tempo total de 35 anos, 10 meses e 02 dias de tempo contributivo na DER e 443 meses de carência (PROCADM12 do Evento 1, p. 28 a 29), não havendo controvérsia sobre a averbação de nenhum intervalo, conforme se vê dos períodos utilizados por ambos.
Ressalte-se que as competências de 08/2019 a 06/2020 foram pagas em 2020, isto é, após a vigência da EC 103/2019 (CNIS no Evento 13), de modo que evidentemente não podem ser computadas para o cálculo do direito ao benefício pelas regras anteriores pois somente integraram o tempo de contribuição quando do efetivo pagamento da contribuição, como bem destacou o juízo. Portanto, como ele atingiu apenas 33 anos, 0 meses e 15 dias na data da EC 103, não possui tempo suficiente para obtenção do benefício pelas regras antigas.
Quanto às regras de transição, ainda que consideradas na DER 17/05/2022 as contribuições acima, eis que pagas antes do requerimento, o autor não se enquadra em nenhuma delas. O juízo analisou detidamente cada uma delas e demonstrou que o autor não faz jus à aposentadoria por qualquer das regras.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011084589v3 e do código CRC 18c3412e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/8/2023, às 10:17:27