Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058925-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 18), externando inconformismo com sentença (evento 14) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria.

Sustenta  que o tempo de contribuição  alcança 37 anos 03 meses e 05 dias na data do requerimento, considerando o enquadramento determinado pelo art. 2º do Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, código 2.4.4; e, Anexo II do Decreto nº 83.080 de 24 de Janeiro de 1979, código 2.4.2 para o contrato de trabalho com a empresa TRANSPORTADORA ROVAY LIMITADA,  quando exerceu a atividade de motorista, no período de 15/11/1990 a 08/07/1994, que claramente não foi observado tanto pelo INSS quando pelo Juízo Monocrático. Assim, atinge tempo superior ao computado na sentença. Requer a reforma da sentença.

É o relatório do necessário. Decido

VOTO

Inicialmente, não há que se falar em análise de eventual tempo especial na atividade de motorista eis que isto sequer consta da inicial, tratando-se de inovação recursal. Assim, incide na espécie o Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.

 Isso é decorrência do fato de os recursos, no processo civil brasileiro, serem instrumento de controle dos provimentos jurisdicionais de primeiro grau, não admitindo, em regra, a dedução de novos argumentos e/ou provas. Assim, a doutrina explicita que: 

À natureza de revísio opõe-se a de novum iudicium, no qual se admitem a produção de novas provas e a dedução de novos argumentos. O sistema processual brasileiro, porém, jamais conheceu o grau de apelação como um ‘novo juízo’ (PANTOJA, Fernanda Medina. Apelação Cível, Curitiba: Juruá, 2010, p. 55).

A apelação (...) se assemelha a uma reconstrução em que se aproveitam apenas os materiais que já serviram na primeira construção. Nesse sentido, as provas trazidas em grau recursal, já que desacompanhadas de motivo de força maior que justiçassem a impossibilidade de sua produção perante o Juiz Natural da causa, não podem ser admitidas (...) Nem alegações de fatos nem provas se produzem em apelação (ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos. Apontamentos Sobre os Fatos da Causa e a Apelação. In: FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (Coord.). Meios de Impugnação ao Julgado Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007).

 

No mérito, tanto o autor quanto o INSS apuraram tempo total de 35 anos, 10 meses e 02 dias de tempo contributivo na DER e 443 meses de carência (PROCADM12 do Evento 1, p. 28 a 29), não havendo controvérsia sobre a averbação de nenhum intervalo, conforme se vê dos períodos utilizados por ambos.

Ressalte-se que as competências de 08/2019 a 06/2020 foram pagas  em 2020, isto é, após a vigência da EC 103/2019 (CNIS  no Evento 13), de modo que evidentemente não podem ser computadas para o cálculo do direito ao benefício pelas regras anteriores pois somente integraram o tempo de contribuição quando do efetivo pagamento da contribuição, como bem destacou o juízo. Portanto, como ele atingiu apenas 33 anos, 0 meses e 15 dias na data da EC 103, não possui tempo suficiente para obtenção do benefício pelas regras antigas.

Quanto às regras de transição, ainda que consideradas na DER 17/05/2022 as contribuições acima, eis que pagas antes do requerimento, o autor não se enquadra em nenhuma delas. O juízo analisou detidamente cada uma delas e demonstrou que o autor não faz jus à aposentadoria por qualquer das regras.

Assim, a sentença deve ser mantida.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER  DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011084589v3 e do código CRC 18c3412e.

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Documento:510011084584
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058925-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PROGRAMADA. COMPETÊNCIAS PAGAS APÓS 11/2019 não podeM ser consideradAS  como tempo contributivo anterior à EC 103/19, eis que recolhidAS após sua vigência. AUTOR NÃO POSSUI TEMPO SUFICIENTE PELAS REGRAS ANTIGAS OU PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011084584v3 e do código CRC 7c1e73ff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5058925-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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