RECURSO CÍVEL Nº 5006820-89.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes, externando inconformismo com sentença (evento 32) que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor do benefício relativo à competência de 04/2021. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Sustenta a parte autora (evento 36) que o próprio juízo a quo reconheceu a falha do INSS e o condenou ao pagamento do benefício relativo ao mês de abril/2021, mas também há o dano moral ou extrapatrimonial; que as dificuldades por ela vivenciadas geraram a situação litigiosa em que hoje se encontra, mas o nobre julgador não se ateve à análise da inicial e tampouco da documentação que a instrui. Por fim, requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado também à indenização por danos morais.
Já o INSS (evento 42) alega, inicialmente, ilegitimidade passiva, na medida em que o segurado pode solicitar a transferência do domicilio bancário de pagamento de seu benefício previdenciário para agência ou instituição bancária de sua preferência diretamente na agência bancária escolhida e solicitar a transferência; que uma vez feita a solicitação, o banco fará a comunicação ao INSS, exclusivamente via sistema, que providenciará a alteração solicitada; que a verificação da documentação de identificação do segurado compete exclusivamente à instituição bancária; que não pode ser responsabilizado por eventual alteração realizada pela instituição bancária e fraudes de benefício; que a responsabilidade por eventual falha na relação entre o banco e a autora é de responsabilidade exclusiva da instituição bancária.
No mérito, sustenta que o banco que efetuou o pagamento deveria ser incluído no polo passivo da relação processual; que a culpa da instituição se sobressai no caso concreto, já que deveria ter verificado adequadamente a identidade do sacador, uma vez que, caso tenha havido fraude, dificilmente o seu autor teria a senha e o cartão do segurado, e o saque deve ter sido efetuado no caixa; que a responsabilidade é exclusiva da instituição financeira; que apesar de a parte autora afirmar que não protocolou requerimento para alteração de estabelecimento bancário, da leitura dos documentos anexos à inicial verifica-se a ausência de conduta direta do INSS no sentido de promover tal mudança no benefício do segurado; que não praticou qualquer conduta ilegal ou arbitrária, não podendo ser obrigado a pagar novamente a competência de 04/2021. Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões da parte autora no evento 47
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende o pagamento da parcela de abril/2021 de sua aposentadoria, bem como indenização pelos alegados danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00.
Narra a parte autora que é aposentada e, no dia 19/04/2021, ao acessar o aplicativo MEU INSS, tomou conhecimento de que o pagamento referente ao mês de abril/2021 (R$ 1.624,00) havia sido transferido para a Cidade de Curitiba – PR e imediatamente entrou em contato com a central de atendimento do INSS, questionando o motivo da transferência do benefício, uma vez que reside no Rio de Janeiro. Ao se dirigir ao banco em que sempre recebeu o benefício (Banco Itaú do Jardim Santa Amélia, Belford Roxo), foi informado que não havia saldo disponível para saque.
Ao que se apura, a parte autora requereu e teve o valor de seu benefício depositado em outra conta informada ao INSS, relativo ao mês de abril/2021 e, logo no mês seguinte acertou novamente o Banco para o depósito do benefício, sendo sua situação regularizada, quando então os depósitos voltaram ao normal.
No caso, o INSS demonstrou no evento 7 – pet 3 que houve um requerimento, em 13/04/2021, para mudança de local de pagamento do benefício, através do canal de atendimento da central de serviços 135:
Havendo tal solicitação, o INSS realmente não pode ser responsabilizado pois, em tese, a solicitação foi feita pelo segurado, conforme comprovado no protocolo acima. Se houve fraude nesta solicitação, isto deve ser apurado em processo próprio.
Portanto, diante da comprovação de que houve requerimento administrativo que, em tese, só pode ser feito pelo segurado, não há que se falar em ação irregular na mudança de local de pagamento, até porque a solicitação pode ter sido feita por um terceiro que tivesse acesso à senha da parte autora.
Deste modo, não vejo como se compelir o INSS a proceder novamente ao pagamento referente à competência de 04/2021, eis que este já foi efetuado (evento 7 – pet 2), ainda que supostamente para terceiros, em uma agência de Curitiba, para onde foi feita a solicitação de transferência. Repita-se, ainda que tenha havido fraude nesta solicitação, não há responsabilidade do INSS.
Deste modo, também não há que se falar em danos morais, diante da ausência de causalidade entre a atividade administrativa (transferência requerida supostamente pelo segurado, via 135) e o dano sofrido pelo autor. Não foi demonstrada ilegalidade pela administração ao atender a um requerimento que, em tese, só pode ser feito pelo próprio segurado.
Assim, merece reforma a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO DO INSS, modificando a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento do valor do benefício referente à competência de 04/2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011023056v6 e do código CRC f0ea48de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 7/8/2023, às 17:54:2