RECURSO CÍVEL Nº 5008946-72.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por S. M. B. em face da sentença presente no Evento 46, SENT1 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "trabalha no campo, ininterruptamente, em uma quantidade de tempo que superior aos 15 (quinze) anos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.".
Aduz que em sede de audiência teria sido comprovado que desenvolve atividade rural em regime de economia familiar por todo o período de carência necessário para concessão do benefício.
Nesse sentido, destaca que "a prova testemunhal foi categórica ao corroborar que a Recorrente sempre esteve envolvida nas lides campestres, desconhecendo qualquer atividade urbano desempenhada pela Recorrente.".
Assim, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a qualidade de segurada especial e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas.
É o relatório. Decido.
VOTO
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
Verifica-se que, de fato, os exíguos elementos de prova acostados pela recorrente não são suficientes para atender ao novo modo de comprovação da atividade rural na condição de segurado especial.
Diante da ausência de razoável início de prova material, é pertinente a manutenção do entendimento que aplicou a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, a qual a assentou que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Por fim, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Logo, não houve negativa de jurisdição, porquanto a autora, caso reúna novos elementos de prova, pode ajuizar novamente demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3, DESPADEC1 nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011047936v2 e do código CRC e33d3414.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 17:24:1