Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004635-52.2019.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelos ora demandantes, habilitados após o óbito do autor originário, em face de sentença de Evento 134, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a condenação do INSS no estabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam a impossibilidade de o finado, em vida, reinserir-se no mercado de trabalho, diante de sua infecção pelo vírus HIV, sendo preponderantes as condições socioculturais estigmatizantes da doença, o que lhe garantiria o direito ao recebimento de benefício por incapacidade, a teor do verbete nº 78 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Assim, pleiteiam a reforma da sentença, para a concessão de benefício por incapacidade devido em vida ao extinto segurado.

VOTO

Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos.

Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.

Quanto ao caso concreto, cumpre esclarecer que a decisão desta Turma, de Evento 43, proferida antes do julgamento do Tema nº 274 da TNU, de ofício, decretou a nulidade da sentença de Evento 32, com vistas ao prosseguimento ao feito, para a realização de verificação das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, a fim de atestar a incapacidade em sentido amplo do portador do vírus HIV, com a observância do Enunciado nº 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 

Cumpre ressaltar que, naquela ocasião, prevalecia o posicionamento de que os portadores do vírus HIV, mesmo que assintomáticos, deveriam ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais. 

Com efeito, cabe registrar que havia o entendimento de que a Súmula nº 78 criou exceção à Súmula nº 77 da TNU, segundo a qual: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 

A obra "Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais", disponibilizada para acesso pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, traz esse direcionamento nas páginas 390 e seguintes (file:///C:/Users/Isabela/Downloads/ComentriosSmulasTNUWEB%20(1).pdf):

"[...]

A ideia é que, uma vez demonstrado que a parte autora é portadora do vírus HIV, não cabe ao magistrado – quando a perícia médica apontar a ausência de incapacidade laborativa – negar de imediato o benefício pleiteado. É necessário que o julgador examine as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, tendo em vista o estigma social da doença, a fim de verificar se, no caso concreto, existem empecilhos ao seu ingresso no mercado de trabalho. Importante fazermos um breve histórico da evolução jurisprudencial sobre o tema.

[...]

Cabe registrar, ainda, que a Súmula 78 cria exceção à Súmula 77 da TNU, segundo a qual: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Isso porque, nos casos de HIV, mesmo quando a perícia médica se manifesta pela capacidade da parte autora para a sua atividade laborativa habitual, impõe-se a análise das suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais. Corroborando o afirmado, colhe-se trecho de precedente da TNU:

Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa; (ii) fixar a tese de que as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado devem ser analisadas para a aferição da incapacidade nos casos de portadores do vírus HIV e outras doenças de grande estigma social, constituindo exceção à Súmula n. 77, da TNU [...] (PEDILEF n. 5003198-07.2012.4.04.7108, julgamento: 11/9/2014, DOU 17/9/2014 relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee).

[...]" (negritei)

Assim, nos casos de HIV, mesmo quando a perícia médica se manifestava pela capacidade da parte autora para a sua atividade laborativa habitual, buscava-se a análise das suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais.

Ocorre que, tal como consignado na sentença de Evento 134, a partir do julgamento do Tema nº 274 pela TNU, uniformizou-se o entendimento de que é prescindível a análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais do autor quando constatada a capacidade do segurado.

Vejamos alguns excertos do voto do relator do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0512288-77.2017.4.05.8300/PE:

"[...]

Até existe uma grande controvérsia, no caso específico do HIV, se há a necessidade da existência de incapacidade, ainda que parcial, para esse fim, o que veio a ser esclarecido pela Súmula 77, mesmo diante de um sem número de precedentes da turma nacional, deixando claro que essa incapacitação não seria necessária, verbis:

[...]

Entende, portanto, esta Relatoria, que a existência de alguma incapacidade também seja essencial, para que se proceda a análise das condições pessoais, sociais, culturais e econômicas do segurado, no passo lógico seguinte, no caso de outras doenças, que não se relacionem ao HIV.

Isso se dá, porque a Súmula 78, que trata do HIV, deve ser interpretadda sistematicamente, mais especificamente, em conjunto com as Súmulas 47 e 77 desta mesma turma nacional. 

Assim, ao contrário do que se tem afirmado, amplamente, desde a edição da Súmula 78, ela só poderia ser considerada uma exceção à Súmula 77, caso, quando da aprovação da Súmula 78, fosse promovida a revogação ou a alteração parcial da Súmula 77, esclarecendo que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, exceto no caso de portador do vírus HIV" ou ainda, "..., exceto no caso de doenças estigmatizantes, em geral". 

Porém, a Súmula 77 nunca foi revogada, nem alterada parcialmente, para deixar claro que a hipótese da Súmula 78 constituiria uma exceção à regra geral da Súmula 77. 

Então, a turma nacional, longe de promover uma "uniformização", acabou por criar uma enorme balbúrdia interpretativa, por apresentar duas súmulas em aparente contradição, no tratamento da matéria específica (portador do vírus HIV), já que, não basta a Súmula 78 omitir qualquer referência à necessidade de prova de alguma incapacidade, quando diz que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença". 

Pelo contrário, só se diz que, na hipótese de portador de HIV, há a necessidade de uma verificação dessas condições, para analisar a incapacidade ampliada. 

Mas, não nega a aplicação, a tais casos, da Súmula 77. 

De fato, a Súmula 77 afirma a necessidade de existência de alguma incapacidade, para a realização da verificação das condições sociais, econômicas, pessoais e culturais, em qualquer caso, como regra geral, enquanto a Súmula 78 -diz ser necessária a avaliação de tais condições, no caso do portador do HIV, por conta do estigma social.

[...]" (grifos no original)

O voto divergente, cujo teor foi no sentido da prescindibilidade da identificação de incapacidade em casos de enfermidades estigmatizantes, restou vencido. Para melhor esclarecer, transcrevo a seguir a tese proposta, mas não acolhida: "Quando o segurado for portador de doença ou lesão estigmatizante, será possível o reconhecimento da incapacidade em razão da inviabilidade do trabalho decorrente de aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais associados à doença ou à lesão estigmatizante, mesmo quando não constatada incapacidade pela avaliação médica".

In casu, a perícia realizada não constatou a existência de incapacidade. Ademais, o finado autor afirmou "estar trabalhando" (Evento 18):

Nessa esteira, revendo entendimento anterior, concluo que os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado estava apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstram a existência de incapacidade, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal, social, econômico e cultural.

A sentença de improcedência deve, pois, ser mantida. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 04). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011047904v17 e do código CRC 70ff8471.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 25/8/2023, às 8:58:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011047905
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004635-52.2019.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

ementa: PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. aposentadoria por incapacidade permanente. portador do vírus hiv assintomático. CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. tema nº 274 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). uniformização do entendimento acerca da imprescindibilidade da existência de incapacidade ao menos parcial para que seja promovida a avaliação da incapacidade em sentido amplo, tal como estabelecido na súmula nº 78 da tnu. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 04). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011047905v3 e do código CRC 1924d8ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 25/8/2023, às 8:58:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004635-52.2019.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/08/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO FICA SUSPENSA POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 04). INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas