Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004862-67.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por J. L. D. C. em face da União,  objetivando a condenação da Ré a pagar ao autor o montante devido a título de indenização pela conversão, em pecúnia, do tempo de licença especial não gozada, com juros e correção monetária.

A sentença (Evento 10) julgou improcedente o pedido por entender que não tendo completado o primeiro decêndio antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2215/2001, o demandante  não possuía período de licença especial não usufruída na data da inatividade.

Em sede de recurso (Evento 14) a parte autora pugna pela reforma da sentença para procedência do pedido. Alega, em síntese, que teria completado o primeiro decêndio antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2215/2001.

É o breve relatório.

VOTO

Em primeiro plano, importa evidenciar a sentença em face da qual se recorre:

"SENTENÇA

TIPO A

Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

J. L. D. C. demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da Ré a pagar ao autor o montante devido a título de indenização pela conversão, em pecúnia, do tempo de licença especial não gozada, com juros e correção monetária.

Em síntese, o Autor assevera ter direito à conversão, em pecúnia, do período de Licença Especial de 6 meses, dos quais somente 60 dias foram gozados, referente ao 1° decênio de serviço militar (1991 a 2001).

Gratuidade de Justiça

Sequer houve pedido de gratuidade de justiça de modo que a impugnação da União, nesse ponto, não deve ser analisada.

Incompetência da JF

Afasto a preliminar de incompetência deste juízo suscitada pela parte ré, uma vez que não se trata de pedido de anulação de ato administrativo ou de reenquadramento funcional, mas sim de pedido de pagamento de licença especial alegadamente não paga.

Mérito

No mérito, a licença pretendida pelo autor encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/81), em seu art. 68, posteriormente revogada em 31/08/2001. A questão era tratada do seguinte modo:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Com a revogação, para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do art. 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

É incontroverso que o autor ingressou na Marinha do Brasil em 01/07/1991 conforme registro anexado aos autos (Evento 1, anexo5). Assim sendo, verifica-se que, antes que completasse mais dez anos de serviço, foi revogada a licença-especial [29/12/2000], ressalvado apenas o direito adquirido.

Quanto a isso:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDENTE. 1. A licença especial prevista originalmente no artigo 68 da Lei n. 6.880 /80 (Estatuto dos Militares), foi revogada com o advento da MP nº 2.215-10 de 31/08/2001. Tal normativo assegurou, em seu artigo 23, que os militares que contassem com os decênios necessários à concessão do benefício até 29/12/2000 poderiam usufruí-los ou computá-los em dobro para efeito de inatividade e ainda facultava sua conversão em pecúnia em caso de óbito do militar. Os períodos laborados após 29/10/2000 não são computados para fins de tal benefício. 2. No caso concreto, computado o tempo de serviço informado pelo próprio apelante, verifica-se que este faz jus a apenas uma licença especial, referente ao período de 1985 a 1995. 3. Ante a demonstração de que a licença foi gozada pelo demandante, não subsiste direito à conversão em pecúnia do período. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50208581420214047200 SC 5020858-14.2021.4.04.7200 - Data de publicação: 12/04/2022.)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por LAERTO DA SILVA CARVALHO objetivando a conversão em pecúnia de 01 (uma) licença especial não gozada (06 meses) e não computada em dobro para fins de ingresso na reserva remunerada, devidamente corrigida monetariamente, bem como a não incidência do imposto de renda. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880 /80 previa em seu texto original o direito dos militares à licença especial como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em qualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém, foi assegurado o direito adquirido ao referido benefício, aos militares que já haviam completado o tempo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, ou seja, o direito de usufruí-la; ou o seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, a conversão em pecúnia em favor de seus beneficiários (artigo 33). 4. Contudo, apesar da opção feita pelo militar, o período de licença-prêmio que o mesmo fazia jus não influenciou o tempo de serviço necessário à transferência para a reserva remunerada, haja vista que este já possuía 32 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço. 5. Nesse contexto, tendo em vista que o autor, ora apelante, não usufruiu do benefício a que fazia jus, não tendo utilizado o período da Licença Especial para fins de passagem à inatividade, deve ter assegurada a transformação da licença especial não gozada em pecúnia, ainda que não permitida pela legislação de regência, sendo certo que a restrição inserta no artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar), não atende ao princípio da razoabilidade, bem como permite o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...) 11. Apelo provido para condenar a União Federal a converter o período de 06 (seis) meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de cômputo de tempo para a aposentadoria, em pecúnia, observando-se como base de cálculo a última remuneração do posto que o apelante ocupava antes da passagem para a reserva remunerada, sem a incidência do imposto de renda, determinando-se, ainda, a exclusão do período de licença especial não usufruído do adicional de tempo de serviço, bem como a compensação dos valores já recebidos a esse título. Determino, ainda, que os juros e correção monetária sejam fixados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios devidos pela União sobre o valor da condenação, cuja definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, CPC/2015, ocorrerá no momento da liquidação do julgado (art. 85 , § 4º , II , CPC/2015). (TRF-2 - Apelação: AC 1848836020174025120 RJ 0184883-60.2017.4.02.5120 - Data de publicação: 12/06/2020.)

Destarte, o autor ainda não tinha preenchido o tempo necessário para fazer jus ao período de licença-especial, que seria atingido apenas em 01/07/2001. Importa registrar que nem mesmo a proporcionalidade da licença pode ser acolhida conforme orientações jurisprudenciais abaixo:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FORMA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. - Ainda que incontroverso o direito do militar à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos, nem contados em dobro para efeito de inativação, a teor da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, no caso em exame, a parte autora não cumpriu o decênio legal para a obtenção do benefício, conforme ficha de controle nº 671/2016, na qual não há registro de direito à licença especial não gozada - A assertiva de que a licença especial tem a mesma natureza das férias, sendo que o autor teria direito a período proporcional, mesmo sem cumprir um decênio de tempo de efetivo serviço militar prestado, não se sustenta, porque não há qualquer previsão legal nesse sentido, e não se pode cogitar de converter em pecúnia um direito que sequer foi adquirido. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50008635220204047005 PR 5000863-52.2020.4.04.7005 - Data de publicação: 01/07/2020.

“EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. DECÊNIO LEGAL NÃO COMPLETADO ATÉ 29.12.2000, DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, QUE REVOGOU O ART. 68 DA LEI Nº 6.880/80. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DO PERÍODO PROPORCIONAL PARA FINS DE GOZO DA LICENÇA ESPECIAL DE FORMA PROPORCIONAL.1 - Os autores recorrem de sentença que julgou improcedente pedido formulado para recontagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição, de forma proporcional, da licença especial de que tratava o art. 68 da Lei nº 6.880/80, por fazerem jus ao referido benefício, de acordo com o tempo de efetivo serviço comprovado até 29.12.2000, data em que foi editada a MP nº 2.215-10, que revogou o referido artigo, mantendo o direito adquirido até aquela data. 2 - A licença especial era prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80, o qual assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em restrição a sua carreira.3 - O art. 68 da Lei nº 6.880/80 foi revogado pelo art. 41 da MP nº 2.215-10, mas, em seu art. 33, foi assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado algum decênio, podendo eles usufruir a licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade. 4 - Não se pode confundir a proporcionalidade existente na contagem de tempo de serviço com a exigência de se completar o decênio de efetivo serviço, para fins de fazer jus à licença especial em comento. Sendo assim, se o militar não havia completado nenhum decênio em 29.12.2000, ele somente tinha mera expectativa de direito à licença, não havendo que se falar em direito adquirido à sua proporcionalidade. 5 - Apelação improvida.AC 427444 CEAcórdão fl. 02ACÓRDÃOVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (disponível  no http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do, acesso em 02/06/2010)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicado eletronicamente. Intimem-se."

A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa em seu art. 68 o direito dos militares à licença especial, nos seguintes termos:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

 § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

 § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

 § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militaronde servir.

Vê-se, portanto, que era concedida aos militares licença especial – cujo período de duração era de 06 meses – para cada decênio de efetivo serviço prestado.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131/2000 – reeditada pela MP n.º 2.215-10/01 – revogou o art. 68 acima reproduzido (conforme art. 28), tendo, contudo, mantido a seguinte garantia relativa aos períodos já adquiridos até 29 de dezembro de 2000:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Assim, segundo tal norma, aqueles que já tivessem períodos de licençaespecial adquiridos até tal limite temporal poderiam usufruí-los ou contá-los em dobro para efeito de inatividade, sendo que, em caso de falecimento do militar, haveria sua conversão em pecúnia.

 No caso concreto, verifica-se que o Recorrente pleiteia a concessão proporcional de licença especial correspondente ao interstício de 25/02/1991 até 29/12/2000, isto é, período inferior a um decêndio. Portanto, fica  claro que o Recorrente não atendia ao requisito temporal mínimo de 10 anos imposto para a concessão da segunda licença especial.

Outrossim, destaca-se o entendimento da 8ª Turma Recursal sobre o tema:

PRECEDENTE 8 TR – 13/02/2019 – LICENÇA ESPECIAL MILITAR – REQUISITO TEMPORAL: 

Só há direito adquirido à licença especial, se o militar comprovou possuir mais de dez anos de efetivo exercício, antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2215-01, que extinguiu a rubrica em questão.

Precedente – Sessão de 13/02/2019 – Processo 5007445-82.2018.4.02.5101   - Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA 

Ademais, o pagamento proporcional da licença configuraria uma inovação legislativa inconsistente com as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, visto que o Recorrente não possuía o direito adquirido para usufruir da licença e sim a mera expectativa de direito.

Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiu recentemente:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o Recorrente nas verbas sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a, em razão do requerimento de gratuidade de justiça ora deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011043668v2 e do código CRC bacc2e90.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004862-67.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO NÃO PREENCHIDO. DECÊNIO LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o Recorrente nas verbas sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a, em razão do requerimento de gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011043669v4 e do código CRC 4cbf6fc6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004862-67.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A, EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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