RECURSO CÍVEL Nº 5087627-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores conta sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores por eles levantados, na condição de herdeiros e sucessores processuais, em precatório relativo ao reajuste dos 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), nos termos da Lei nº. 8.622/1.993 e 8.627/1.993, a que fazia jus o Sr. Nobre Nakamura, auditor fiscal falecido. Sustentam que o titular originário das verbas estava aposentado desde 1987, não estando, portando, abarcado pelas disposições da Lei 10.9887/2004, de modo que a incidência do desconto a título de contribuição para o PSS é indevido pois as diferenças remuneratórias seriam devidas em período anterior à instituição da contribuição previdenciária para os inativos.
A sentença julgou o pedido improcedente por entender que "não há que se falar em inexigibilidade da contribuição a título de PSS em relação a parcelas referentes a período anterior a regulamentação da Lei nº 10.887/04, mas recebidos em cumprimento judicial, pois conforme entendimento desta Corte, o fato gerador ocorre no momento do pagamento dos valores e não no período em que o beneficiário obteve o direito ao pagamento do precatório, tampouco da data usada como base de cálculo dos créditos."
Foram apresentadas contrarrazões no evento 49.
É o relato do necessário.
VOTO
Como se observa do evento 1.6, os autores M. N. D. S. e Y. C. N. foram habilitados para levantar, cada um, 25% dos valores devidos ao Sr. Nobre Nakamura nos autos do processo de execução 0007628-52.2002.4.05.8000, que culminou na expedição do Precatório 2015.80.00.002.003218, com a retenção de valores de PSS (evento 1.8).
O titular originário dos valores levantados pelos autores, na qualidade de sucessores, era o Sr. Nobre Nakamura, aposentado em 1987 (evento 1.4) e se referiam à diferenças de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), nos termos da Lei nº. 8.622/1.993 e 8.627/1.993.
Discute-se, nestes autos, a legitimidade da retenção de PSS sobre os valores levantados pelos autores, em 04/2020 (evento 1.9).
O art. 16-A da Lei 10.887/2004 foi introduzido pela MPv 449/2008 e, atualmente, tem sua redação dada pela Lei 12.350/2010, nos seguintes termos:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
O STJ, ao apreciar o Tema 431 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese:
A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
O que se questionava, no caso apreciado pelo STJ, não era, propriamente, a legitimidade ou não da retenção na fonte determinada no preceito normativo, mas sim a possibilidade de se promover tal retenção mesmo quando silente a respeito a sentença condenatória. Nesse sentido, constou do voto do Relator, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, a seguinte passagem:
Cumpre esclarecer que a determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei 10.887, de 18.06.04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito.
Em outras palavras, o fato de a lei determinar a retenção de contribuição para PSS nos pagamentos feitos em juízo não faz com que essa incidência tributária seja autônoma e desvinculada da natureza das verbas que deveriam ter sido pagas administrativamente. Assim, se constatado que não haveria incidência de PSS sobre os valores se estes tivessem sido pagos administrativamente, não faz sentido penalizar o servidor, já penalizado por não ter recebido em tempo e modo adequado as verbas a que fazia jus, com a cobrança de PSS sobre esses mesmos valores apenas pelo fato de eles estarem sendo pagos em virtude de processo judicial.
Fixada essa premissa, passo à análise do caso concreto.
Os valores constantes do do precatório levantado, e sobre o qual houve retenção de PSS, consistem em diferenças remuneratórias que eram devidas a servidor público falecido. Como se observa dos eventos 1.7 e 1.11, as diferenças eram devidas no período de 1993 a 2000.
O servidor a quem tais valores eram originalmente devidos, Sr. Nobre Nakamura, estava aposentado desde 04/1987 (evento 1.4).
A contribuição dos aposentados ao PSS só é devida após a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, permitindo a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados e pensionistas do RPPS (art. 40, §18, da CF)
Sendo assim, não incidindo PSS sobre os valores caso eles tivessem sido pagos administrativamente, por se tratar de verba remuneratória devida a servidor aposentado antes do advento da Lei 10.887/2004, não é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre esses mesmos valores, quando pagos em juízo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. VERBA REMUNERATÓRIA. PSS. VERBAS DEVIDAS QUANDO OS EXEQUENTES ERAM ATIVOS. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS PARCELAS ERAM DEVIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de isenção do PSS.
2. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) é uma obrigação ex lege e incide sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, excluindo-se as hipóteses de verbas de caráter indenizatório, bem como aquelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STJ, 1ª Seção, REsp 1196777, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.11.2010; STJ, 1ª Seção, REsp 1239203, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.2.2013; STF, Tribunal Pleno, RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 22.3.2019).
3. No que tange às verbas de proventos de servidores públicos federais, a contribuição do PSS só será devida quando as parcelas em execução forem posteriores à Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, que, por sua vez, foi a responsável por permitir a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados e pensionistas do RPPS (art. 40, §18, da CF). Precedente: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2013.
4. Apesar da contribuição em análise somente ser retida quando do efetivo pagamento dos valores ao beneficiário, a regra de sua incidência é a da época em que as parcelas eram devidas administrativamente. No caso, trata-se de verba de natureza remuneratória e os agravantes eram servidores ativos no período em que as parcelas eram devidas, devendo incidir o PSS sobre o montante executado.
5. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1625744, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0102074-52.2014.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 8.3.2019.
6. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008090-16.2020.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/01/2021 11:02:09)
Portanto, deve ser conhecido e provido o recurso dos autores, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a UNIÃO a restituir aos autores os valores indevidamente descontados a título de PSS do Precatório nº 2015.80.00.002.003218 (evento 1.8), corrigidos pela Selic, a contar da data da retenção. Sem condenação dos recorrentes vencedores ao pagamento de custas e honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017861408v11 e do código CRC 50f29b4d.
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Data e Hora: 26/11/2025, às 17:15:23