RECURSO CÍVEL Nº 0124379-63.2015.4.02.5151/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de decisão do JuízoVice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ev. 160), de remessa dos autos a esta relatoria para o exercício do juízo de retratação do acórdão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Ev. 72), considerando que a questão debatida diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral.
O pedido de fornecimento de prótese peniana e realização da cirurgia para implantação foi julgado improcedente (Ev. 25), sendo a sentença mantida pelo acórdão da 7ª Turma Recursal (Ev. 72).
A parte autora interpôs recurso extraordinário (Ev. 114), inicialmente inadmitido (Ev. 120). Posteriormente, com a interposição de agravo (Ev. 127), o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, III do CPC, permanecendo o processo sobrestado até então, sobrevindo a decisão do Juízo Vice-Gestor.
É o relato do necessário.
VOTO
Em 26/09/2024, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 566471, Redator do acórdão: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, o STF fixou as seguintes teses (Tema 6 e 1234 da repercussão geral - RE. DJE divulgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024.):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação (Enunciado publicado no DJE e no DOU em 03/10/2024):
Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Pois bem. Como se vê, a tese firmada no julgamento do Tema 1.234 STF é relativa a demandas por medicamentos (inclusive oncológicos).
A questão tratada nos presentes autos é outra. O autor requereu o fornecimento de prótese peniana e a realização de cirurgia para que esta seja implantada.
Cumpre destacar que os Temas 1234 e 006 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 60 aplicam-se exclusivamente a medicamentos, não abrangendo insumos médicos, dispositivos ou, como no presente caso, prótese e cirurgia. Nesse sentido foi a decisão do STF no RE 1366243/SC:
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
De toda forma, viu-se que a prótese e a respectiva cirurgia de implantação são cobertos pelo SUS, não havendo prova da negativa administrativa, mas apenas a necessidade de observância da fila de espera e do procedimento de aquisição das próteses, havendo notícia de andamento da fila no curso do processo.
Ao que se verifica das peças acostadas aos autos, o autor sofreu cirurgia de prostatectomia radical em 2007, em virtude de neoplasia na próstata, vindo a sofrer de disfunção erétil refratária ao tratamento clínico (fl. 21). Atendido no Hospital Federal de Ipanema, foi informado de que não haveria prótese disponível, tendo que aguardar em fila de espera (fl. 28). O autor informa nos autos que ocupa a 48ª posição na fila.
Intimada a informar o lugar da parte autora na fila de espera, a União peticionou (fls. 138/139), informando o 41º lugar, bem como que a aquisição ainda se encontra em andamento, com previsão de término no segundo semestre do corrente ano.
(grifei)
Destaca-se que, pelo tempo decorrido, é possível que a cirurgia até já tenha sido realizada, considerando que não foi possível contato com o autor (Ev. 175).
Assim, observa-se que o acórdão recorrido não está em desconformidade com os paradigmas julgados pelo STF nos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral, de modo a dispensar o juízo de retratação.
Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017845196v5 e do código CRC 204bf3a6.
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