RECURSO CÍVEL Nº 5003534-47.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Na presente, o Autor pleiteia que lhe seja concedida a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Segundo Tenente), bem como o pagamento das competências atrasadas.
Alega o autor, em síntese, ter ingressado nas fileiras do Exército Brasileiro em 06.07.1992, passando à condição de agregado em 12.08.2021 e transferido para a reserva em 31.05.2023.
Afirma que em 16.04.2015 “sofreu um acidente de serviço quando praticava atividade esportiva de futebol no quartel no qual servia, conforme relatório médico anexo de 17 de abril de 2015 do Hospital Central do Exército”.
Por tal razão, permaneceu em tratamento médico por mais de 8 anos, o que, segundo o seu entendimento, impediria a sua reforma no mesmo posto ou graduação, tendo em vista a incapacidade total e permanente da qual é portador.
Nesse sentido, pleiteou reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
O juízo de origem julgou improcedente os pedidos.
Inconformado, o Autor apresentou recurso inominado pleiteando a reforma do julgado.
É breve o relatório. Decido.
VOTO
A pretensão é a aplicação do artigo que trata das causas de incapacidade definitiva para o serviço militar previstas nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1988, a seguir transcritos com grifos meus:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
(...)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)
Verificando a folha de alterações do militar, percebe-se que passou para reserva remunerada em 31/05/2023 a pedido (Evento 23, OUT7). Ademais, antes de sair da ativa, o militar passou por inspeção de saúde, a qual o considerou apto, com recomendações (Evento 23, OUT7, Folha 17):
Ao militar, portanto, não se aplicaria o art. 110, posto que aquele se reporta ao art. 108, o qual pressupõe que a reforma se dê com base no art. 106, II ou seja, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, o que não foi o caso do militar em tela pois sua reforma foi a pedido. Daí o entendimento claro do STJ em 2013 que apenas fez interpretar a lei, o que se mantem atual:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.762.627/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada,destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. IV - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1.381.724, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/05/2017 - grifei)
Portanto, a aplicação do dispositivo que es deseja pressupõe que o militar esteja na ativa ou na reserva remunerada (quando ainda pode prestar serviço militar), e se tornem incapacitados o que não é o caso do autor, não sendo possível criar situação não prevista em lei para beneficiar o militar.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017829573v9 e do código CRC bc14ac7f.
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