RECURSO CÍVEL Nº 5002798-52.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação que versa, em suma, sobre a inscrição da parte autora nos quadros do Conselho Regional de Educação Física - CREF da 1ª Região.
A sentença foi assim fundamentada:
"Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta por L. M. S. em face da CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO, objetivando, em síntese, "[...] para compelir o Réu a aceitar/manter nos quadros de inscrição da Autora no CREF1º/RJ, validando sua formação pedagógica como licenciatura, expedindo-se a devida carteira profissional de Educação Física", fl. 09 do , além de danos morais.
Junta documentos.
, Indeferimento da tutela de urgência.
Sem demais provas, vieram-me conclusos para julgamento.
Das preliminares
Da revelia
Citado, o Conselho Regional de Educacao Fisica da 1ª Região quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia.
Do mérito
O cerne da lide recai a um pedido de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educacao Fisica da 1ª Região, em razão do cumprimento de todos os requisitos, além da condenação em danos morais.
Decido.
Publicada em 1º de setembro de 1998, a Lei n. 9.696 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Nos termos do seu art. 2º, I, vejamos:
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)
Portanto, com o fim da inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física somente é requisito a apresentação de diploma de curso superior em Educação Física autorizado ou reconhecido pelo MEC.
No caso em apreço, a parte autora requereu, administrativamente, a sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educacao Fisica da 1ª Região no Processo Administrativo n. 2024/001800, este que restou indeferido em 04 de janeiro de 2025, conforme as fls. 01-02 do .
Contudo, a autora, graduada em Administração pela Universidade Pitágoras Unopar desde 23 de março de 2019 (fls. 01-02 do ), concluiu a Licenciatura em Educação Física pelo Centro Universitário Cidade Verde (UniCV), nos termos do Diploma expedido em 24 de maio de 2024 e exposto nas fls. 01-02 do .
Nos termos da fl. 02 do , o Curso de Graduação em Educação Física é reconhecido de acordo com a Portaria MEC nº 243, de 25/07/2023, publicado no DOU em 27/07/2023, Seção 1, nº 142, página 14, vejamos:
Pontuo, inclusive, que a parte autora trouxe, junto à exordial, o Diário Oficial da União em que consta a publicação do reconhecimento do curso em tela, conforme a fl. 01 do .
Ainda, nota-se que a parte autora concluiu 100% da grade curricular, equivalente a 1.200 horas, conforme o Histório Escolar exposto na fl. 01 do .
A partir do cumprimento dos requisitos legais e acadêmicos, o Ministério da Educação autorizou a emissão do diploma de Licenciatura em Educação Física à autora (fl. 02 do ), condição necessária a permitir a sua inscrição no Conselho Regional de Educacao Fisica da 1ª Região.
Dito isso, dou procedência ao pedido constante na obrigação de fazer de que o Conselho Regional de Educacao Fisica da 1ª Região inscreve a parte autora em seus quadros, em razão do cumprimento dos requisitos necessários.
Contudo, quanto aos danos morais, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “para fazer jus à indenização por danos morais, a parte autora deve objetivamente ser capaz de demonstrar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos” (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS), grifo nosso.
No caso em tela, não vislumbro comprovação de danos que desencadearam dor, sofrimento e/ou lesão a sentimentos íntimos juridicamente protegidos da parte autora, somente existindo a comprovação do indeferimento administrativo, situação que não dá ensejo a indenização em sede de danos morais.
Dito isso, dou improcedência aos pedidos de danos morais.
II - DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o Conselho Regional de Educacao Fisica da 1ª Região na OBRIGAÇÃO DE FAZER constante na inscrição, da parte autora, em seus quadros, com a devida expedição da sua carteira profissional.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, visto que não há periculum in mora, já que a simples alegação de que autora passou em um concurso municipal, sem qualquer prova neste sentido, não caracteriza o perigo da demora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
Em recurso, o CREF sustenta que "a documentação apresentada pela Apelada não atende ao inciso V da Resolução CREF1 123/2022 e inciso I do art. 2º da Lei Federal 9.696/98, que exige diploma de curso superior em Educação Física.", razão pela qual pede a reforma da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
O Juízo de origem analisou corretamente a legislação aplicável, especialmente o art. 2º, I, da Lei 9.696/98, reconhecendo que o único requisito para inscrição no Conselho Regional de Educação Física é a apresentação de diploma de curso superior de Educação Física autorizado ou reconhecido pelo MEC — requisito plenamente atendido pela parte autora, conforme demonstrado pelos documentos juntados na inicial, a saber: diploma (), histórico escolar () e publicação da Portaria que reconheceu a instituição no Diário Oficial da União ().
O réu foi regularmente citado, permaneceu inerte e, portanto, sofreu os efeitos da revelia, os quais não foram afastados por qualquer prova em sentido contrário na contestação intempestiva ou no recurso.
Portanto, correta a sentença exarada, sem que as razões recursais tenham respaldo para reformá-la.
Considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n° 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)
Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Pagará a parte recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017826241v9 e do código CRC 0c45cf82.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 22:09:23