RECURSO CÍVEL Nº 5029396-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que o autor pretende o pagamento de diferença de auxílio‑fardamento no valor integral, por ocasião da sua promoção na carreira militar.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 33, SENT1).
3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 39, RECLNO1), pela reforma parcial da sentença.
4. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 37, RECLNO1), pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
5. O autor apresentou contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ1) ao recurso interposto pela União Federal.
6. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos pela União Federal e pelo autor, ao qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, ante a insuficiência de recursos comprovada pelos documentos do Evento 51, PET1 e ANEXO2.
2. No caso concreto, o autor pleiteia o pagamento de diferença de auxílio-fardamento em razão de sua promoção na carreira militar ao posto de Aspirante a Oficial, ocorrida em novembro de 2013 (Evento 1, INIC1, Página 2):
(...)
O autor foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR-RJ) no ano de 2013, incorporando às fileiras do Exército em 01/02/2013 no referido local, onde permaneceu até 30/11/2013 (9 meses e 29 dias), data na qual foi promovido ao posto de aspirante a oficial pela conclusão bem-sucedida do curso de formação de oficiais da reserva (CFOR). (documento 1 – alterações CPOR).
(...)
3. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado 126, o qual dispõe, quanto à prescrição do direito de postular o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento, o seguinte: “O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva”:
Enunciado 126: O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.
(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.
(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-126)
4. Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(TRF - 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5020991-59.2024.4.03.6301, Relator Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, julgado em 21/2/2025, publicado em DJEN de 27/2/2025.)
MILITAR – AUXÍLIO-FARDAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA PROMOÇÃO/PAGAMENTO – ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 – SEM DANOS MORAIS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
(TRF - 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5003824-23.2024.4.03.6303, Relator Juiz Federal Márcio Rached Millani, julgado em 5/5/2025, publicado em DJEN de 13/5/2025.)
5. O início do prazo prescricional, no caso concreto, por força do princípio da actio nata, se deu no momento em que surgiu a violação ao direito pretendido (recebimento do auxílio‑fardamento no valor integral), ou seja, no momento da promoção do autor na carreira militar (30/11/2013).
6. Decorridos mais de cinco anos do fato gerador do direito ao auxílio-fardamento, quando ajuizada a ação, em 6/5/2024 (Evento 1, INIC1), sem prova de impugnação do ato em âmbito administrativo, a suspender o prazo prescricional, é inevitável o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) da pretensão autoral, com a reforma da sentença recorrida.
7. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso inominado interposto pela parte autora, que visava à discussão do mérito da condenação, notadamente quanto à sua base de cálculo e valor.
8. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos pelo autor e pela União Federal, dar provimento ao recurso da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e julgar prejudicado o recurso interposto pelo autor. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017784361v6 e do código CRC 9b6949c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 27/11/2025, às 15:16:39