Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5029396-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor pretende o pagamento de diferença de auxílio‑fardamento no valor integral, por ocasião da sua promoção na carreira militar.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 33, SENT1).

3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 39, RECLNO1), pela reforma parcial da sentença.

4. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 37, RECLNO1), pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

5. O autor apresentou contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ1) ao recurso interposto pela União Federal.

6. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos pela União Federal e pelo autor, ao qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, ante a insuficiência de recursos comprovada pelos documentos do Evento 51, PET1 e ANEXO2.

2. No caso concreto, o autor pleiteia o pagamento de diferença de auxílio-fardamento em razão de sua promoção na carreira militar ao posto de Aspirante a Oficial, ocorrida em novembro de 2013 (Evento 1, INIC1, Página 2):

(...)

O autor foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR-RJ) no ano de 2013, incorporando às fileiras do Exército em 01/02/2013 no referido local, onde permaneceu até 30/11/2013 (9 meses e 29 dias), data na qual foi promovido ao posto de aspirante a oficial pela conclusão bem-sucedida do curso de formação de oficiais da reserva (CFOR). (documento 1 – alterações CPOR).

(...) 

3. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado 126, o qual dispõe, quanto à prescrição do direito de postular o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento, o seguinte: “O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva”:

Enunciado 126: O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.

(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-126)

4. Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.                                

(TRF - 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5020991-59.2024.4.03.6301, Relator Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, julgado em 21/2/2025, publicado em DJEN de 27/2/2025.)

 

 

MILITAR – AUXÍLIO-FARDAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA PROMOÇÃO/PAGAMENTO – ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 – SEM DANOS MORAIS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA

(TRF - 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5003824-23.2024.4.03.6303, Relator Juiz Federal Márcio Rached Millani, julgado em 5/5/2025, publicado em DJEN de 13/5/2025.)

5. O início do prazo prescricional, no caso concreto, por força do princípio da actio nata, se deu no momento em que surgiu a violação ao direito pretendido (recebimento do auxílio‑fardamento no valor integral), ou seja, no momento da promoção do autor na carreira militar (30/11/2013).

6. Decorridos mais de cinco anos do fato gerador do direito ao auxílio-fardamento, quando ajuizada a ação, em 6/5/2024 (Evento 1, INIC1), sem prova de impugnação do ato em âmbito administrativo, a suspender o prazo prescricional, é inevitável o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) da pretensão autoral, com a reforma da sentença recorrida.

7. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso inominado interposto pela parte autora, que visava à discussão do mérito da condenação, notadamente quanto à sua base de cálculo e valor.

8. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos pelo autor e pela União Federal, dar provimento ao recurso da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e julgar prejudicado o recurso interposto pelo autor. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017784361v6 e do código CRC 9b6949c8.

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Documento:510017784363
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5029396-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR INTEGRAL POR OCASIÃO DE SUA PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA UNIÃO FEDERAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA PROMOÇÃO DO AUTOR NA CARREIRA MILITAR (30/11/2013). AÇÃO AJUIZADA EM 6/5/2024. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos pelo autor e pela União Federal, dar provimento ao recurso da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e julgar prejudicado o recurso interposto pelo autor. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5029396-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA UNIÃO FEDERAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015); E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. VENCEDORA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). EMBORA VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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