Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007668-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por F. A. N. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no Colégio Agrícola Nilo Peçanha – UFF (atual IFRJ).

O autor cursou Técnico em Agropecuária no Colégio Agrícola Nilo Peçanha entre 1986 e 1988, com carga horária de 3.900 horas curriculares, totalizando 2 anos e 11 dias de serviço. Sustentou que, na condição de aluno-aprendiz, percebia remuneração indireta (alimentação, hospedagem, assistência médica e odontológica), caracterizando a contraprestação prevista no art. 60, inciso XXII, do Decreto 3.048/99 (redação original). Alegou que trabalhava no Departamento de Orientação Alimentar (DOA), produzindo alimentos que eram servidos no refeitório do CANP e da UFF de Niterói, configurando execução de encomendas para terceiros. Requereu a declaração judicial do tempo de serviço e a determinação para que o INSS proceda à averbação no CNIS.

O IFRJ, em contestação, sustentou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), especialmente a demonstração de que laborou na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Argumentou que a simples condição de aluno-aprendiz e a percepção de auxílios materiais não são suficientes para a averbação, sendo imprescindível a prova de contraprestação por labor efetivo na confecção de encomendas externas. Invocou a Súmula 96 do TCU e precedentes do STJ e STF. Alegou ainda que o art. 60 do Decreto 3.048/99 foi revogado pelo Decreto 10.410/2020, não sendo mais aplicável.

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no Tema 216 da TNU, que estabeleceu critérios mais rígidos para a averbação do tempo de aluno-aprendiz. O juízo entendeu que o autor não demonstrou, de forma suficiente, que sua atividade consistia na execução de encomendas para terceiros, requisito essencial para a contagem do tempo. Consignou que o art. 60 do Decreto 3.048/99 foi revogado e que a jurisprudência consolidada exige a comprovação de contraprestação por labor na produção de bens e serviços destinados a terceiros, não bastando a percepção de auxílios materiais. Aplicou a orientação do Acórdão 2.024/2005-Plenário do TCU, que detalhou os parâmetros para verificação do Enunciado 96 da Súmula do TCU.

Irresignado, o autor recorreu sustentando que: (a) possui direito adquirido, devendo aplicar-se a legislação vigente à época dos fatos (1986-1988), anterior ao Tema 216/TNU e ao Parecer/ADM 331/2005; (b) a revogação do art. 60 do Decreto 3.048/99 é irrelevante, pois não pode retroagir para prejudicar situação jurídica consolidada; (c) havia presunção de veracidade dos fatos alegados, pois o IFRJ não impugnou especificamente suas alegações em contestação; (d) deveria ter sido deferida a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao IFRJ/UFF para comprovação do uso da mão de obra dos alunos; (e) a prova testemunhal produzida em processo análogo (autos nº 5004849-77.2022.4.02.5104/RJ, com sentença procedente) deve ser aplicada ao caso, demonstrando que os alunos do CANP trabalhavam na produção de alimentos para o refeitório da UFF e encomendas de terceiros; (f) a Instrução Normativa 128/2022 do INSS incluiu todos os períodos de aprendizado profissional realizados até 16/12/1998; (g) o ofício PROEX nº 19/2022 comprova a existência do DOA e o fornecimento de alimentos a terceiros. Pugnou pela reforma da sentença e reconhecimento do tempo de serviço.

O IFRJ apresentou contrarrazões (Evento 96) sustentando que o autor repetiu integralmente os argumentos da inicial, ratificando os termos da contestação e da sentença por meio de fundamentação per relationem. Argumentou que a sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, especialmente o Tema 216 da TNU. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se o enfrentamento de questão preliminar de ordem pública, cognoscível de ofício por este Colegiado: a ausência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da demanda.

Na petição inicial, o autor formulou expressamente os seguintes pedidos:

a) Declaração judicial do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no período de 1986-1988;

b) Determinação para que o INSS proceda à averbação do referido período no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins previdenciários.

Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral possui dupla natureza: i) Declaratória (reconhecimento do tempo de serviço) e ii) Condenatória (imposição de obrigação de fazer ao INSS).

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é sistema informatizado gerido exclusivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91:

"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece os procedimentos internos da autarquia previdenciária para reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, incluindo períodos de aluno-aprendiz.

O INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – IFRJ, na qualidade de sucessor do Colégio Agrícola Nilo Peçanha, possui competência meramente atestadora/certificadora, não possuindo competência legal para averbar tempo de contribuição no CNIS ou/e reconhecer períodos para fins previdenciários, por exemplo.

Tais atribuições são exclusivas do INSS, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91 c/c art. 19 do Decreto 3.048/99.

O Código de Processo Civil, em seu art. 114, estabelece:

"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

A consequência da não observância dessa norma acima é a nulidade da sentença, conforme dispõe o artigo 115, I, do mesmo diploma legal.

No caso concreto, portanto, estão presentes os requisitos caracterizadores do litisconsórcio passivo necessário:

a) Pluralidade de sujeitos passivos: IFRJ (instituição certificadora) e INSS (autarquia previdenciária competente para averbação);

b) Indivisibilidade da relação jurídica: A sentença que reconhece tempo de serviço e determina averbação no CNIS atinge diretamente o INSS, que não integrou a relação processual;

c) Uniformidade de tratamento: A decisão deve ser necessariamente uniforme para ambas as partes, sob pena de ineficácia prática;

d) Impossibilidade de eficácia da sentença sem a participação de todos: Uma sentença proferida apenas contra o IFRJ não vincula o INSS, tornando-a inexequível na prática.

Nesse sentido, a ausência de citação do INSS configura nulidade absoluta, não sujeita a preclusão, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC).

A sentença recorrida, ao impor indiretamente obrigação ao INSS (averbação no CNIS) sem que este tenha sido citado, sequer tenha tido oportunidade de se manifestar nos autos, violou frontalmente diversos princípios: do contraditório (art. 5º, LV, CF/88 c/c art. 9º e 10 do CPC), da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88);

Ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido, a nulidade subsiste, pois o INSS foi privado da oportunidade, por exemplo, de apresentar sua contestação, produzir provas, manifestar-se sobre os documentos juntados e recorrer da decisão (caso lhe fosse desfavorável);

Diante da configuração de litisconsórcio passivo necessário e da nulidade absoluta da sentença, impõe-se a aplicação do art. 115, parágrafo único, c/c art. 282, §2º, do CPC:

"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

No caso concreto, não é possível aplicar o §2º do art. 282, pois o mérito recursal é favorável ao autor (reforma da sentença de improcedência), cuja procedência implicaria imposição de obrigação ao INSS ausente. Além do mais, não há como decidir favoravelmente sem ouvir o INSS.

Portanto, entendo que a solução processual adequada cinge-se à declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja incluído o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo o mesmo ser citado para apresentar contestação. Faculto às partes, ainda, a produção de provas que entenderem pertinentes. Após regular instrução, determino a prolação de nova sentença pelo juízo de origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 114 e art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA RECORRIDA, por ausência de integração do contraditório em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, litisconsorte passivo necessário. Em consequência, DETERMINO a anulação da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, conforme fundamentação supracitada. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Retornem os autos ao juízo de origem para cumprimento desta decisão. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017783856v4 e do código CRC 603c2f71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:03:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017783857
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007668-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO CNIS. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ART. 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. recurso da parte autora PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA RECORRIDA, por ausência de integração do contraditório em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, litisconsorte passivo necessário. Em consequência, DETERMINO a anulação da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, conforme fundamentação supracitada. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Retornem os autos ao juízo de origem para cumprimento desta decisão. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017783857v3 e do código CRC 7e16c383.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:03:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007668-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRACITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:03:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas