Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004369-51.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União (Evento 84) em face da sentença (Evento 80) que julgou procedente o pleito autoral, para reconhecer o direito da parte autora receber o abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, bem como para condenar a a Ré ao pagamento dos atrasados desde a implementação dos requisitos para aposentadoria especial, observado o quinquídio legal, com correção monetária desde a data em que cada pagamento do que constitui objeto da presente ação deveria ter ocorrido, pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/91); e de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo que a partir da EC 113/2021, os valores deverão ser atualizados com aplicação da taxa SELIC, para posterior expedição de RPV.  

A recorrente sustenta fundamentalmente a não comprovação do cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e, por conseguinte, do recebimento do abono de permanência desde então.

Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença (Evento 91).

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Pretende o autor a implantação do abono de permanência em seu contracheque, observada a prescrição quinquenal, o que demanda o reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, para fins de recebimento de abono permanência a partir do momento que preencheu as condições necessárias para aposentadoria.

A Súmula Vinculante 33 do STF estabelece que as regras do RGPS sobre aposentadoria especial são aplicáveis, no que couber, aos servidores públicos, enquanto não editada lei complementar específica. 

Para a concessão de aposentadoria especial no RGPS, o art. 57 da Lei 8.213/91 exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

No caso em debate, o autor passou a ocupar o cargo de guarda de endemias em 07/10/1987 (Ev. 1.5). Constata-se que vem recebendo o adicional de insalubridade ao menos desde 2016, conforme fichas financeiras juntadas (Ev. 1.7 a 1.9). 

O adicional de insalubridade, previsto no estatuto dos Servidores Públicos, Lei n. 8.112/90, art. 69, é pago aos servidores que trabalham em operações ou locais insalubres. Assim, diferentemente do que ocorre com os trabalhadores submetidos ao RPGS, a mera percepção de adicional de insalubridade é suficiente para caracterização de tempo especial, já que tal pagamento pressupõe a constatação, pela Administração Pública, da exposição do servidor a agentes nocivos.

De toda forma, a Emenda Constitucional 120/2022 passou a prever que os agentes de combate a endemias seriam titulares do direito à aposentadoria especial e fariam jus ao recebimento de adicional de insalubridade por simples enquadramento profissional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

A emenda constitucional é clara ao reconhecer o direito à aposentadoria especial com base na categoria profissional (agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias). Trata-se, portanto, de norma específica, que excepciona a regra geral prevista na EC n.º 103/2019, que proíbe a configuração da especialidade por categoria profissional ou ocupação.

Confira-se o posicionamento da jurisprudência a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PPP. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  PRECEDENTE Nº Nº 5039091-42.2020.4.02.5101.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRRJ, 6ª Turma, Proc. 5005360-36.2022.4.02.5117, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, julgado em 31/10/2023, DJe 03/11/2023 11:15:24)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS.  ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença de origem. Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juizado de origem para baixa e arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRRJ, 8ª Turma, Proc. 5049536-80.2024.4.02.5101, Rel. CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 18/02/2025, DJe 18/02/2025 16:56:31)

Portanto, considerando o exercício da atividade de guarda de endemias por mais de 25 anos (evento 44.5), deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência no período não fulminado pela prescrição, como feito pela sentença.

Vale ressaltar, por fim, que o STF, ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido ser "legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença recorrida. Sem custas. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017736350v4 e do código CRC 90b6ced1.

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Documento:510017736352
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004369-51.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. sv 33 DO stf. EC 120/2022 que reconheceu o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS.  ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. tema 888 de rg do stf. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença recorrida. Sem custas. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017736352v3 e do código CRC 07acd64c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004369-51.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CUSTAS. CONDENO A RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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