RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000343-20.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
E. C. ajuizou a presente demanda postulando o cancelamento de descontos incidentes sobre o seu benefício de pensão por morte NB 21/207.222.283-9, bem como receber de volta os valores descontados sob o mesmo título.
Após regular instrução, sobreveio sentença pela qual foi acolhido em parte o pedido, e cujo dispositivo de julgamento transcreve-se abaixo:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação de tutela deferida (evento 7) e condenar o INSS a cancelar os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora (NB 21/207.222.283-9), bem como a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados a título de "DÉBITO COM O INSS" decorrentes da habilitação da segunda dependente (evento 5), corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora contados da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Diz o INSS/Recorrente, em síntese, que a origem da dívida decorre de desdobramento da pensão por morte, e que é dever do INSS cobrar os valores pagos indevidamente.
Ao fim, pede o provimento do presente recurso para, reformando a sentença, reconhecer a improcedência de todos os pedidos declinados na exordial.
É o relatório do necessário. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, observo ser incabível a discussão que se trava nos presentes autos acerca dos descontos no benefício de pensão da autora, por força da existência de coisa julgada, operada nos autos do processo n. 5003200-10.2023.4.02.5115, que também tramita perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis, onde a mesma matéria foi objeto de julgamento.
Com efeito, naqueles autos (5003200-10.2023.4.02.5115) FATIMA DOS SANTOS TRANCOSO postulou, em face do INSS e de E. C. (autora na presente demanda), a concessão do benefício de pensão por morte do mesmo instituidor (Francisco de Assis), o que foi julgado procedente por sentença de mérito (evento 62 daqueles autos), que teve o teor retro juntado ().
Há que se observar que o pedido formulado naqueles autos por FATIMA DOS SANTOS TRANCOSO, engloba parcelas do benefício desde a data do óbito do segurado (7/10/2023), período em que a pensão foi paga na integralidade a E. C., de modo que, sendo aquela demanda também em face do INSS, a eventual cobrança e devolução das diferenças pagas a mais à primeira habilitada faz parte, implicitamente, do objeto do pedido lá formulado.
Nota-se que a sentença proferida naqueles autos expessamente condenou o INSS a manter a cota parte devida à pensionista já habilitada, a ora ré E. C., abstendo-se de promover qualquer cobrança em face desta a título de "DÉBITO COM O INSS" decorrente da habilitação tardia da segunda dependente.
O recurso do INSS naquele processo teve o provimento negado por Acórdão da 2ª Turma Recursal, cuja Ementa e resultado do julgamento transcrevem-se abaixo:
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS A OUTRA BENEFICIÁRIA, EM PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 979 DO STJ. DECISÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA, SEM POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO, POR PARTE DA BENEFICIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INCABÍVEL. DIB CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 25/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem
O trânsito em julgado da decisão acima reproduzida ocorreu em 23/9/2025.
Portanto, restou transitada em julgado a proibição do INSS de cobrar da parte autora (Edelvira) qualquer valor decorrente da habilitação da segunda dependente (Fátima Trancoso).
A coisa julgada operada naqueles autos impede que se volte a discutir esta questão no presente processo, decorrendo logicamente não caber qualquer desconto sob o título de "débito com o INSS" no benefício de pensão por morte da autora (Edelvira).
Desse modo, o presente processo deve ser extinto sem análise do mérito no que tange a esta parte do pedido, de suspensão/cancelamento dos descontos indevidos, em razão da coisa julgada formada nos autos n. 5003200-10.2023.4.02.5115.
Remanesce no presente feito, ainda, o pedido de restituição à autora dos valores descontados sob o mesmo título.
Observando-se que os descontos foram efetivamente efetuados (), tais valores devem ser restituídos à autora em consequência da proibição de se promover tais descontos determinada no processo anterior.
Em assim sendo, como preceituam os artigos 502, 337, § 4º e 485, V, todos do CPC, há coisa julgada material sobre o pedido de cancelamento dos descontos incidentes sobre a pensão por morte da autora, não sendo mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário nos autos do processo 5003200-10.2023.4.02.5115/RJ.
Como consequência lógica, é devida a restituição, de forma simples, dos valores descontados da pensão por morte da autora (NB 21/207.222.283-9) decorrentes da habilitação da segunda dependente, conforme ja determinado na sentença (evento 24), que nesta parte deve ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso do INSS, somente no que tange ao pedido de restituição de valores descontados no benefício de pensão por morte, e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em relação ao pedido de cancelamento do débito da autora com o INSS o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em decorrência da coisa julgada formada no processo 5003200-10.2023.4.02.5115/RJ (art. 485, V, CPC). Fica, portanto, mantida a sentença em seus demais termos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, remetam-se de volta à vara de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017076804v17 e do código CRC b3cf61e6.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:36