RECURSO CÍVEL Nº 5084414-94.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC:
1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "AD.H.R.A", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "AD.H.R.A", anteriores a 20/08/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento".
Em Razões Recursais (EVENTO 42), a União sustenta que tem o direito de arguir compensações por ocasião do cumprimento da sentença, computando eventual restituição administrativa de tributo com base nas declarações de ajuste anual do contribuinte, com fulcro no entendimento consolidado pela Súmula nº 394 do STJ e TEMA 81 dos Recursos Repetitivos. Portanto, requer a reforma da sentença recorrida, para que fique expressamente ressalvada a possibilidade de a União arguir compensações no momento do cumprimento do título judicial, computando-se eventual restituição administrativa de tributo com base no refazimento das declarações de ajuste anual de rendimentos do contribuinte.
Contrarrazões da parte autora (EVENTO 43), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) O art. 43 do Código Tributário Nacional apresenta o conceito de “renda” e de proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto em comento, nos seguintes termos:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. [...]"
Assim, o acréscimo patrimonial tributável, nos termos do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado como uma situação de fato que traduza um real acréscimo monetário ao contribuinte.
Por outro lado, as verbas indenizatórias recebidas por trabalhador ou servidor público não estão sujeitas a tal exação, por não constituírem acréscimo patrimonial, visando apenas recompor seus patrimônios por prejuízos que estes tenham sofrido em virtude do exercício do seu labor (ao contrário das parcelas de natureza tipicamente salarial).
Deste modo, é essencial aferir a natureza da verba percebida pelo empregado (ora autor), com vistas a identificar se a incidência do tributo sobre a renda será ou não devida.
No caso em apreço, o autor comprova a percepção de valores relativos a "AD.H.R.A", evento 1, FINANC10, e sua previsão no acordo coletivo.
A Hora Repouso Alimentação – HRA é a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do período para repouso e alimentação pela empregadora implica no pagamento, de natureza indenizatória, do tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifei)
Em sessão realizada em dezembro de 2022, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (Tema 306), fixou a tese de que
"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."
Desse modo, adota-se a tese firmada pela TNU para a solução do caso cocreto, não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, quando pagas, com a finalidade de compensar o dia/hora trabalhados durante período de descanso, devendo os eventuais atrasados serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Por consectário, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC:
1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "AD.H.R.A", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "AD.H.R.A", anteriores a 20/08/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento".
Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença recorrida negou o direito da União em arguir compensações por ocasião do cumprimento da sentença, computando eventual restituição administrativa de tributo com base nas declarações de ajuste anual do contribuinte.
Pois bem, entendo que não assiste razão ao recorrente.
De fato, embora seja possível a argüição, na fase de cumprimento da sentença, da compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora, percebe-se que na sentença recorrida, o juízo a quo sequer adentrou neste mérito, visto que tal pretensão não foi requerida pela ré em contestação.
Dessa forma, é descabida a inovação recursal de questão não deduzida em momento oportuno, em afronta ao Devido Processo Legal e ao Duplo Grau de Jurisdição, diante de alegações que surgem apenas após a prolação da sentença, sobre matéria que poderia e, portanto, deveria ter sido conhecida no momento da contestação. O acolhimento das provas apresentadas nesse momento processual acarretaria em supressão de instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.193 - MG (2011/0113168-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : VITALINO DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO : SOLANGE DINIZ JUNQUEIRA CUNHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : CLAUDIA MACEDO CARDOSO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITALINO DO NASCIMENTO LIMA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR - ALEGAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- ARTIGOS 300 e 303 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.- Não pode a parte inovar, suscitando em grau recursal questões que não foram objeto da litiscontestatio, pois a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de questões suscitadas e discutidas no processo, vedado conhecer de matéria que traduza inovação recursal, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição.- Não tendo o réu alegado cobrança excessiva e requerido prova pericial em sua peça de defesa, não é lícito deduzir tais matérias em momento posterior, uma vez que estas não se subsumem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 303 do CPC. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, por ausência de apreciação da matéria, restando caracterizada a preclusão" (fl. 132). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 5º da CF, 6º do CDC, 125, 130, 131, 535 do CPC, 128 da Lei nº 80/94 e 5º da Lei nº 1.060/50. Aduz omissão no julgado quanto à ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentar os quesitos da prova pericial. Menciona que houve cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). Não há qualquer omissão no acórdão recorrido, pois os artigos 6º do CDC, 125 do CPC, 128 da LC e 5º da Lei n. 1.060/50 somente foram alegados nas razões dos aclaratórios. Portanto, não havendo qualquer menção dos temas na petição de apelação (fls. 108/113), correto o acórdão recorrido que não apreciou os referidos artigos, por se tratar de inovação recursal. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) 7. A invocação, em embargos declaratórios opostos a acórdão da Corte a quo, de questão não ventilada na apelação, constitui inovação recursal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido." (EDcl no REsp 1404631/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Ademais, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, menciona que "na hipótese sub judice, verifica-se que o réu/apelante, em sua peça de resistência, embargos monitórios, não alegou a cobrança excessiva, tão pouco se insurgiu pela prova pericial, tendo protocolado petição, de última hora, depois de inúmeras tentativas de localizá-lo para dar ciência da presente demanda, na qual se ateve apenas à justificar sua inadimplência ao fundamento de que se encontra desempregado" (fl. 138). Os referidos artigos, portanto, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias e ausente o requisito do prequestionamento incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, rever tal matéria, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de prova pericial e a recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Alterar a conclusão do Tribunal a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1456921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 4. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (Grifos da relatoria)
(STJ - REsp: 1267193 MG 2011/0113168-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/03/2015)
Percebo, pois, que fora acertada, em relação a todos os pontos anteriormente apresentados, a sentença a quo, razão pela qual ela deverá ser mantida.
Precedente analógico desta Turma Recursal: Processo 5022990-90.2021.4.02.5101/RJ, desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017892018v9 e do código CRC 5e892431.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 28/11/2025, às 15:42:51