RECURSO CÍVEL Nº 5001099-59.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença do Evento 21, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que apresentou documentos suficientes para o início de prova material (fichas de atendimento médico e documentos recentes) para comprovar sua qualidade de segurado especial. Pontua, ainda, que o juízo a quo deveria ter realizado audiência para oitiva de testemunhas, o que não teria ocorrido. Pugna pela anulação da sentença e que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso não pode ser conhecido, conforme dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso, não houve negativa de jurisdição, porquanto o autor não juntou elementos de prova suficientes.
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso, como início de prova material o autor trouxe aos autos os seguintes documentos, evento 1, procadm7:
1 – contrato de parceria rural – 27/1/2023, com reconhecimento de firma em 15/8/2023 – p. 5-6;
2 – carteira da CAF – emissão em 19/9/2023 – p. 7;
3 – certidão eleitoral onde consta como agricultor – 11/9/2024 – p. 9;
4 – ficha de saúde – 1997, 2005 – p. 17, 19.
O autor ainda possui 2 pequenos vínculos urbanos, nos anos de 2002, 2003 e 2004 (ev.1, procadm7, p. 26).
Verifica-se que, de fato, os exíguos elementos de prova acostados pelo recorrente não são suficientes para atender ao novo modo de comprovação da atividade rural na condição de segurado especial no período de 15 anos que antecede o requerimento ou o requisito idade. Há início de prova material em 2023 e 2024, além de 2 documentos de 1997 e 2005, insuficientes para abranger período tão grande.
Sendo assim, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de início de prova material razoável, sendo certo que a mera prova testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural, como preconiza o STJ.
Diante da ausência de razoável início de prova material, é pertinente a manutenção do entendimento que aplicou a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, a qual a assentou que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017873590v5 e do código CRC 94e413bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 18:32:55