RECURSO CÍVEL Nº 5003491-03.2024.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença (Ev. 57) que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por idade, reconhecendo o vínculo de emprego doméstico no período de 08/11/1987 a 31/03/2000. Com essa contagem, a Autora não atingiu o tempo mínimo para aposentadoria e o benefício foi negado.
No recurso (Ev. 62), a Autora pede a reforma da decisão para reconhecer o vínculo até o ano de 2008. Alega que, com base em seu próprio depoimento pessoal, que o empregador só pediu a CTPS para dar baixa em 2008, quando ele já estava doente. Sustenta que o processo administrativo conteria indícios de seu direito e que a prova testemunhal confirmaria o labor até o falecimento do patrão.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade são requisitos indispensáveis: (1) a filiação à Previdência; (2) cumprimento do prazo de carência; (3) requisito etário (sessenta e cinco anos para homens e sessenta para as mulheres), que dadas certas peculiaridades, pode sofrer redução.
A parte autora completou 60 anos de idade em 09/09/2018 (Evento 1, anexo 5), sendo devido, na referida data, o cumprimento de 180 contribuições a título de carência. De acordo com as alegações autorais, o período de 08/11/1987 a 02/01/2005, em que laborou como doméstica, não foi considerado pela autarquia pois não consta no CNIS.
No entanto, sabe-se que a anotação do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho, representa prova razoável da existência de vínculo empregatício. Nesse sentido, transcrevo o teor da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Também o enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aduz que:
“A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.
Assim, mesmo vínculos trabalhistas que não constam do CNIS podem ser computados, desde que devidamente comprovados, devendo-se levar em conta que CTPS é documento hábil a comprovar contratos de trabalho, conforme admite a regra do art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, lida em conjunto com o §1º do art. 19, §2º, I, letra "a" do art. 62 e §1º do art. 130, todos do Decreto nº 3.048/99.
Como bem salientou a sentença, a parte autora anexou aos autos cópia ilegível de sua CTPS (Evento 1, anexo 6), em que consta o vínculo como empregada doméstica sem data de saída legível, sem assinatura do empregador e com anotações de féria:
O último registro confiável na carteira é uma anotação de férias referente ao período até 31/03/2000.
Assim, correta a sentença que computou o período até então, sendo certo que a prova testemunhal (depoimentos) deve ser apoiada por um início de prova material (documentos) e a lei e a jurisprudência (Súmula 149 do STJ) não permitem reconhecer tempo de serviço baseando-se apenas em depoimentos, sem documentos que o confirmem. Embora as testemunhas confirmem que a Autora trabalhou no sítio, não há qualquer início de prova material (recibos, anotações, FGTS, etc.) que comprove a continuidade do trabalho entre 2000 e 2008.
O vídeo (Ev. 51, anexo 2) mencionado traz a versão da própria Autora, de que a baixa ocorreu em 2008. Contudo, esta declaração, obviamente, não é suficiente para suprir a falta de documentos oficiais para estender o vínculo por mais 8 anos.
Com a manutenção do período reconhecido apenas até 31/03/2000, a Autora não alcança tempo suficiente para se aposentar por idade, já que a lei exige 15 anos (180 meses) de carência, faltando cerca de 1 ano e 9 meses para atingir esse mínimo.
Considero prequestionados os dispositivos aventados no recurso.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017872870v7 e do código CRC a0c286e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 18:32:55