RECURSO CÍVEL Nº 5000404-84.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença do que assim julgou o pedido:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer, em favor de L. R. COELHO, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de citação do INSS (28/02/2025 - evento 28), com prazo estimado de duração de 3 meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial.
Afirma que "a sentença fixou como DIB o dia 28/02/2025, data de citação do INSS, desconsiderando a conclusão do laudo médico subscrito pelo Dr. Rodrigo F. Toledo, que atestou de forma expressa que a incapacidade teve início em 06/08/2024 conforme evento 1."
Requer:
O provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 06/08/2024, conforme expressamente apontado no laudo médico; 4. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a nova DIB fixada.
Decido.
VOTO
No caso em tela, o recurso impugna apenas a fixação da data de início do benefício (DIB).
A sentença adotou a data da citação do INSS e a autora afirma que deve o termo inicial retroagir à DCB anterior: 06/08/2024.
O laudo pericial do constatou a existência de incapacidade temporária desde 03/04/2025:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: - Episódio Depressivo Leve: Baixa energia, desinteresse, dificuldades de concentração.
- Transtorno de Pânico: Crises repentinas, evitação de situações, preocupações excessivas.
- Ansiedade Generalizada: Inquietação, distúrbios do sono, tensão muscular.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/04/2025
- Justificativa: Laudos que foram juntados ao processo, laudos que foram apresentados durante a perícia e a avaliação da pericianda. As avaliações profissionais e os relatórios médicos relevantes foram levados em conta para compreender a situação da pericianda.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 90 DIAS
- Observações: Quadro apresentado e a medicação administrada sugerem uma reavaliação num prazo de 90 (NOVENTA) dias.
A sentença fixou a DIB na data da citação do INSS, "uma vez que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em período posterior a data de início da incapacidade atestada pela perita, fará jus a parte autora ao benefício a partir da data da citação do INSS (28/02/2025 - evento 28)."
Contudo, alega a parte autora há documentação médica anterior a abril de 2025, de teor semelhante e emitida pelo mesmo médico do laudo considerado pelo perito para fixar a DII.
Esta Turma adota a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que havendo DER e deve ser nesta fixada a DIB do benefício, podendo-se afirmar que nos casos de restabelecimento de benefício é cabível a adoção da data de cessação do benefício anterior. Transcrevo a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (REsp 1791587 / MT - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 8/3/2019 - pub. em DJe 08/03/2019)
De acordo com o STJ, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
No mesmo sentido, recentemente a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0523447-97.2020.4.05.8013/AL, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 343, fixou a seguinte tese:
Tese firmada: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial".
Há, desse modo, presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo, entendimento aplicável à data de cessação do benefício anterior. Ressalte-se que esta presunção pode ser afastada diante das provas existentes, situação que não se configurou no caso em exame a meu ver.
Destaco que há documentos médicos juntados à petição inicial que informam o mesmo quadro narrado no laudo pericial em data muito próxima à cessação do benefício anterior: 12/08/2024 (NB 31/633.887.110-0), o que reforça a presunção de que a incapacidade estava presente naquela data.
O laudo do , assinado pelo Dr. Rodrigo Faria de Toledo em 06/08/2024, atesta que "a paciente acima citada, encontra-se em Tratamento Psiquiátrico para Quadro de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Pânico e Depressão. Quadro associado de Insônia. Apresenta sintomas persecutórios associados, com sensações de perseguição. de Iniciou Tratamento na Endocrinologia para possível Quadro Tireoidite de Hashmoto, e encontra-se em uso de medicamentos prescritos pela Endocrinologia. Está em uso de Paroxetina XR 75 mg/dia + Trazodona 50 mg/dia. Necessita manter o Tratamento por tempo indeterminado. CID XF 41.1+F 41.0+F 32".
No mesmo sentido, o laudo do , assinado pelo Dr. Rodrigo Faria de Toledo em 04/02/2025, declara que a aujtora "encontra-se em Tratamento Psiquiátrico para Quadro de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Pânico e Depressão. Quadro associado de Insônia. Apresenta sintomas persecutórios associados, com sensações de perseguição. Iniciou Tratamento na Endocrinologia para possível Quadro de Tireoidite de Hashmoto, e encontra-se em uso de medicamentos prescritos pela Endocrinologia. Está em uso de Paroxetina XR 50 mg/dia + Trazodona 50 mg/dia. Necessita manter o Tratamento por tempo indeterminado. CID X F 41.1 + F 41.0 + F 32".
Percebe-se, portanto, que os laudos médicos emitidos pelo mesmo psiquiatra vêm retratando o mesmo tratamento e quadro clínico desde agosto de 2024, pelo menos. Tenho que é provável que a incapacidade não se tenha interrompido, especialmente se considerarmos que o quadro psiquiátrico garantiu benefício por incapacidade à autora de 17/02/2021 a 12/08/2024 ( e ).
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença apenas para retroagir a DIB do benefício ao dia seguinte à DCB anterior: 13/08/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas am atraso devidas desde a referida data. Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017857271v4 e do código CRC d31543e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 28/11/2025, às 12:15:35