RECURSO CÍVEL Nº 5027384-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente de qualquer natureza descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade laborativa, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Ainda cabe ressaltar que, não há nenhuma regra que torne obrigatório ao magistrado que julgue estritamente com base na prova pericial,".
Por fim, informa que "resta evidente que o autor conseguiu demonstrar que faz jus a percepção do benefício por auxílio-doença no período de 24/12/2024 à 27/07/2025, sendo cabível portando o pedido de condenação da autarquia Ré a concessão do benefício de auxílio-doença desde a constatação da incapacidade laborativa, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e com juros moratórios conforme disciplina a lei."
Requer a reforma da sentença "para que seja efetuada a reforma TOTAL da sentença proferida pelo juiz “a quo”, pelo Juízo “a quem”, devendo a autarquia Ré ser condenada a concessão do benefício por auxílio-doença desde a constatação da incapacidade laborativa; ou seja, desde o período de 05/11/2024 à 27/07/2025; sendo que contudo, os primeiros 15 dias foram de responsabilidade da empresa ao qual o autor esta vinculado, e a partir do dia 16/11/2024 a autarquia Ré, que somente reconheceu o período de 16/11/2024 à 23/12/2024; razão pela qual se faz necessário o reconhecimento do auxílio-doença pelo período de 16/11/2024 à 27/07/2025; devendo este aludido órgão arcar com o pagamento das parcelas atrasadas no período de 24/12/2024 à 27/07/2025, devendo as mesmas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme disciplina a lei, por seus próprios fundamentos conforme requerido em exordial, devendo ser aplicado ainda honorários de sucumbência, por ser da mais perfeita e cristalina Justiça!!!"
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Defiro a gratuidade de justiça.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do atestou que não há incapacidade:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: houve controle apos o tratamento cirurgico e com leves sequelas compativeis com a atividade de vendedor
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado:
"Exame físico/do estado mental: Do ponto de vista funcional, o exame clínico revela:
Destro, com sobrepeso:1,84 m de altura e 105 kg.
• Marcha antálgica, apoio parcial em MMII esquerdo;
• Força muscular (escala MRC): MMII direito grau 5; MMII esquerdo grau 4; membros superiores grau 5;
• Atrofia discreta de musculatura proximal (quadríceps) e distal (tibial anterior) esquerdas;
• Reflexos profundos: patelar e aquileu diminuídos à esquerda, normais à direita; sinal de Babinski ausente;
• Sensibilidade tátil e algésica diminuídas em dermátomos L5–S1 esquerdos;
• Sinal de Lasegue positivo a 30° no membro esquerdo;
• Coluna lombar com cicatriz de artrodese e dor à palpação dos processos espinhosos;
• Não há déficit de coordenação ou alteração de pares cranianos.
Diagnóstico/CID:
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: sintomas desde 2020.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM.
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM.
Observações sobre o tratamento: tratamento cirurgico ja realizado."
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Outrossim, quanto à alegação da parte autora em relação ao reconhecimento dos períodos pretéritos pretendidos como de incapacidade, a sentença assim decidiu:
[...]
Portanto, o laudo não aponta período identificado de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a época da perícia.
Muito embora o art. 479 do CPC/2015 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo. O laudo é claro e objetivo quanto à inexistência de sequelas funcionais.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora. Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
Destarte, diante da conclusão do laudo médico apresentado pelo perito judicial, comprovou-se que a situação fática vivida pela parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Por outro lado, a parte recorrente afirmou que anexou ao requerimento administrativo formulado em 04/11/2024 declarações médicas que comprovavam sua incapacidade, inclusive uma de janeiro de 2025, que indicava a necessidade de afastamento por mais 90 dias, fato este comprovado pela juntada do processo adminitrativo no (pgs. 14/15).
O segurado, em virtude da demora, formalizou reclamação ao INSS ( - pgs. 19/20), indicando que havia apresentado a documentação e que após 4 meses aguardando ainda não havia sido decidido o seu pleito:
Somente em 17 de março de 2025 INSS decidiu da seguinte forma:
O seu benefício 7173066345 foi concedido. A cessação do seu benefício será em 23/12/2024.
Em pleito de revisão do benefício, por meio do qual buscava esse mesmo atrasados referidos no recurso, o autor reafirmou a juntada de documentação no pleito inicial e anexou novos laudos que indicavam a manutenção da incapacidade ( - pgs. 44 e 45, além de exames), mas o INSS entendeu que a concessão do benefício até dezembro de 2024 foi correta (pg. 66 do anexo).
Assim, percebe-se que a parte autora apresentou ao INSS na via administrativa provas da continuidade de sua incapacidade que não foram valoradas, tendo o benefício sido deferido em março de 2025 apenas para o passado, o que também impediu eventual pedido de prorrogação. Por outro lado, a perícia judicial do também não fez menção a tais laudos e sim a laudos de 2014, bem como afirmou sem qualquer esclarecimento: "- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO".
Tenho que o juiz não está adstrito ao laudo e que a documentação dos autos permite afastar parcialmente o laudo, quando à ausência de incapacidade pretérita, mantendo-o apenas quanto à incapacidade atual.
Como o INSS teve ciência da documentação que trata da recuperação do autor de procedimento cirúrgico e como tal documentação revela que após dezembro de 2024 a incapacidade se manteve (laudos de janeiro de 2025 e abril de 2025 com indicação de afastamento de 90 dias), tenho que é devida a concessão do benefício desde o dia seguinte à DCB anterior (24/12/2024) e até o retorno do autor ao trabalho, em julho de 2025.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito de 24/12/2024 a 27/07/2025, pagando as parcelas devidas com atualização na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedora). Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017844804v8 e do código CRC eaa46061.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 28/11/2025, às 12:15:36