Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017912-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (Ev. 95) em face da sentença (Ev. 76) que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, reconhecendo a presença dos dois requisitos legais, a deficiência comprovada pela perícia médica judicial, que atestou ser o Autor portador de Autismo Infantil (CID F84.0) e Epilepsia (CID G40), gerando um "impedimento intelectual de longo prazo", e quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, por ter considerado como preenchido com base no reconhecimento administrativo e nos dados do CNIS e CadÚnico.

Em seu recurso, o INSS não se insurge contra a deficiência, mas pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, já que a dispensa da avaliação social judicial foi indevida. Argumenta que a sentença utilizou uma avaliação administrativa de 2024 para comprovar a miserabilidade na DER em 2020, ignorando um lapso temporal superior a dois anos. Sustenta, ainda, haver dúvidas relevantes sobre a real composição do grupo familiar, apontando a omissão do genitor (Adriel de Lira Rozeno) e o nascimento de um novo irmão (Noah Monteiro Lira) em 2023, o que indicaria um "grupo familiar diverso do declarado".

Contrarrazões (Ev. 102).

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Ocorre que não foi realizada a avaliação  social e, portanto, não restou comprovada a situação de vulnerabilidade  da parte autora.

O juízo entendeu desnecessária a produção do laudo de verificação socioeconômica. Não se desconhece o Tema 187/TNU, segundo o qual é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade se o indeferimento do BPC ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, salvo nos casos de impugnação específica do INSS ou de decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento. 

Ocorre que, além de ter o INSS impugnado exatamente isto, esta Turma entende que, para aferição do requisito da miserabilidade quando se postula em juízo, é imprescindível a avaliação in loco da situação econômica do núcleo familiar da parte autora, na qual se podem apurar as pessoas que moram na casa, a situação do imóvel, com suas respectivas fotos, além de demais detalhes, para a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, nos termos da Súmula 79/TNU e Enunciado 56/TRRJ:

SÚMULA 79- Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

ENUNCIADO 56- Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.

A aferição do quadro de miserabilidade feita pelo INSS, em regra, é apenas com base em dados cadastrais governamentais, como o Cadunico (que nada mais é do que uma autodeclaração) ou em simples entrevista social. E ante o notório número de fraudes no BPC, especialmente no que diz respeito às informações do Cadúnico, como se vê a toda hora em várias ações aqui analisadas, é imprescindível a verificação socioeconômica in loco. Não é raro que se descubra que os dados informados pelo interessado são divergentes do que foi verificado administrativamente; que o número de pessoas na unidade familiar é distinto do que consta no Cadunico; que o membro da família com um salário razoável é omitido dolosamente; que um ascendente supre economicamente as despesas de um menor. Enfim, vê-se todo tipo de fraude em ações perante a Justiça Federal, daí a necessidade da diligência judicial.

Nestes termos, merece ser anulada a sentença proferida.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Intimem-se e após remetam-se os autos ao juizado.

Intime-se a ELAB-DJ para imediata suspensão do BPC eventualmente implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.

Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR a sentença proferida determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a verificação socioeconômica.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017843845v4 e do código CRC 661404f0.

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Documento:510017843848
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017912-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS/BPC. ANÁLISE DA MISERABILIDADE. NÃO HOUVE VERIFICAÇÃO SOCIAL. CRITÉRIO DA RENDA DEVE SER COTEJADO COM A SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA MISERABILIDADE. TEMA 187/TNU.  ALÉM DE TER O INSS IMPUGNADO ESTE REQUISITO, ESTA TURMA ENTENDE QUE, QUANDO SE POSTULA EM JUÍZO, É IMPRESCINDÍVEL A AVALIAÇÃO IN LOCO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR E DO IMÓVEL, COM FOTOS. SÚMULAS 79 E ENUNCIADO 56 DAS TRRJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.  

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença proferida determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a verificação socioeconômica, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017843848v4 e do código CRC 7c2b918c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017912-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2025, na sequência 175, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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