Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011814-58.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional ajuizada por H. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o Autor alega, que o benefício previdenciário nº 216.527.767-6 foi concedido com Renda Mensal Inicial (RMI) incorreta.

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no art 485 I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Determinar a revisão do benefício nº 216.527.767-6, fixando a RMI em R$ 1.807,00;

b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde a DER, em 12/09/2023, a ser atualizado e acrescidas de juros a partir do requerimento administrativo, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e até 12/2001, após o que deve seguir as regras da EC 113/2021.

Em suas razões recursais, afirma o INSS que:

O cálculo da RMI de benefícios de segurados urbanos é atividade complexa que depende de variáveis como: tempo de contribuição, idade, os vínculos empregatícios que estão sendo reconhecidos e os respectivos salários-de-contribuição; se determinado vínculo foi reputado especial ou comum; a data de implementação de todos os requisitos; se houve reafirmação da DER, se a parte deseja ou não descartar contribuições (art. 26, §6º da EC 103/2019). 

O sistema do INSS que realiza a implantação dos benefícios – Prisma - foi preparado para considerar todas essas variáveis, pois utiliza complexos elementos de inteligência artificial. Assim, o cálculo da RMI feito por ele dificilmente apresenta falha. 

Além disso, em muitos casos os vínculos e remunerações considerados pelo contador não restarão reconhecidos no título judicial definitivo, perdendo-se todos os esforços, recursos e energia gastos no cálculo da RMI. De fato, quando as partes recorrem, como é o presente caso, qualquer pequena reforma promovida pela instância revisora altera o valor da RMI fixado anteriormente pelo contador judicial, desperdiçando o trabalho de servidores públicos da Justiça, do INSS e da Procuradoria envolvidos naquela simulação feita na sentença. 

Isso é importante frisar: quando o contador judicial fixa uma RMI, o faz com base em determinadas premissas de fato e de direito até então analisadas. Se acórdão superveniente da c. Turma Recursal altera essas premissas, esse cálculo automaticamente estará prejudicado. 

Por isso, entende o INSS que a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo. 

Requer o INSS "seja provido o recurso e reformada a sentença para fazer constar que a renda mensal inicial será fixada na fase de execução, quando do cumprimento da obrigação de fazer".

É o relatório. Decido.

VOTO

Em sede de Juizados Especiais, o ideal seria a sentença líquida, como bem dispõe o art. 38, p.u., da Lei 9099/95, especialmente em observância aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados.

Sabe-se, por outro lado, que na maioria das vezes os valores devidos são definidos em sede de cumprimento de sentença, sem que esse hábto processual revele obrigatoriedade de adoção desse momento para fixar o valor de um beneficio concedido.

Sustenta o INSS que "a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo. "

Nesse contexto, aproveito para reforçar que o momento de impugnação dos referidos cálculos seria o da vista pelo INSS ou mesmo no recurso inominado, por meio do qual as partes podem devolver às Turmas Recursais o debate sobre toda a matéria de fato e de direito. Todavia, o INSS não impugnou os cálculos em que a sentença se baseou, mas apenas defende em seu recurso que os cálculos não poderiam existir antes do trânsito em julgado.

Como visto, a legislação não exige que o valor devido ou a RMI de um benefício seja obrigatoriamente apurado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, cabendo ao juiz, de forma discricionária, fixá-lo já na sentença, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, cito o julgado abaixo:

Autos:RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000843-86.2023.4.03 .6325Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANDREA ALMEIDA RODRIGUES PIGOLI Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO INSS. LIQUIDEZ E CERTEZA DA SENTENÇA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DO VALOR NA SENTENÇA . FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que seria necessária a fixação do valor exato da condenação apenas em fase posterior, e não no próprio título judicial . O pedido recursal consistiu na modificação da sentença para afastar a liquidez imediata do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é ilegal ou incompatível com o regime dos Juizados Especiais Federais a sentença que já fixa, desde logo, o valor devido, ainda que não seja exigência obrigatória. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 17 da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, após o trânsito em julgado, o pagamento da obrigação de quantia certa será feito no prazo de sessenta dias, independentemente de precatório, demonstrando que a execução no sistema dos Juizados deve observar simplicidade e celeridade. O art . 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 veda sentença condenatória por quantia ilíquida, sendo pacífico o entendimento de que a decisão deve ser líquida e certa no âmbito dos Juizados. A legislação não exige que o valor devido seja obrigatoriamente apurado apenas em fase de liquidação, cabendo ao juiz, de forma discricionária, fixá-lo já na sentença, hipótese que não configura ilegalidade. Diante da ausência de violação normativa, mantém-se a sentença recorrida, não havendo fundamento para a reforma pleiteada pelo INSS . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais deve ser líquida e certa, conforme exigência legal. O juiz pode, facultativamente, fixar desde logo o montante devido na sentença, sem que isso configure ilegalidade . A fixação antecipada do valor atende aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o Subsistema dos Juizados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 17; Lei nº 9 .099/1995, art. 38, parágrafo único, e art. 55; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º .

(TRF-3 - RecInoCiv: 50008438620234036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/10/2025)

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017839764v6 e do código CRC 0f572c75.

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Documento:510017839765
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011814-58.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. sentença líquida baseada nos cálculos da contadoria. LIQUIDEZ E CERTEZA DA SENTENÇA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. A legislação não exige que o valor devido seja obrigatoriamente apurado apenas em fase de cunorimento de sentença. FACULDADE DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO do inss CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017839765v4 e do código CRC f9aac8f9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011814-58.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2025, na sequência 126, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO NA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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