RECURSO CÍVEL Nº 5002634-81.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () em face de sentença () que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Alega o recorrente que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de um suposto "erro administrativo primário e autodestrutivo" no preenchimento do formulário de requerimento administrativo, onde teria sido assinalado que não possuía tempo especial a ser analisado; que esse entendimento desconsidera a inafastabilidade da jurisdição, preceito fundamental do nosso ordenamento jurídico e a própria dinâmica do processo administrativo previdenciário; que a mera juntada do PPP ao processo administrativo, ainda que o formulário principal contivesse erro, deveria ter sido suficiente para a análise do agente nocivo pela Autarquia; que a ausência de análise do tempo especial, por parte do INSS, mesmo que decorrente de um vício formal, consubstancia uma lesão ao direito do segurado de ter seu pleito avaliado em sua totalidade; que em sua contestação, o INSS não arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento do preenchimento incorreto do formulário administrativo; que no âmbito do Tema 350 (RE 631.240), citado pela sentença, o STF entende que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Por fim, requer a anulação da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir, em virtude da existência de prévio requerimento administrativo e da contestação de mérito apresentada pelo INSS, na forma do Tema 305 do STF e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, entendo que a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição.
O cerne da questão é a marcação, no processo administrativo, da resposta "não" no campo "possui tempo especial?" quando, na verdade, se pretende exatamente o reconhecimento deste tempo, o que leva os sistemas automatizados do INSS a ignorarem a pretensão neste sentido.
É certo que foram juntados ao processo administrativo concessório diversos documentos indicativos da pretensão de reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários, inclusive PPP's, conforme alegado pelo recorrente ():
Ocorre que essa 3ª Turma entende que, não se justifica a marcação negativa de análise de tempo especial no momento do requerimento administrativo quando há assistência de advogado, como é o caso, já que o profissional detém conhecimento técnico para tanto.
Ademais, após o uso de inteligência artificial pelo INSS, é sabido que, no país todo, muitas vezes acontece de se marcar negativamente este campo apenas com a intenção de criar o indeferimento forçado de forma sumária, para se permitir acessar mais rapidamente o Judiciário. Isto vem sendo reiteradamente rechaçado nos Juizados Federais dos mais diversos Estados do Brasil.
Assim, não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi analisado pelo INSS, ou seja, não há como se falar em pretensão resistida. Independente do conhecimento acerca do sistema informatizado do INSS, fato é que não foi formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Vale lembrar que, do mesmo modo que o INSS tem a obrigação de orientar o segurado, este, a seu turno, tem vários deveres a seguir dentro do processo administrativo, tais como expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º, I e IV da Lei nº 9.874/99).
Dessa forma, como a autarquia não chegou a avaliar a possibilidade de reconhecimento da eventual especialidade de períodos trabalhados pelo demandante, não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de se substituir o INSS em suas atribuições legais e transformar a jurisdição em balcão da autarquia.
Outrossim, a simples apresentação de contestação não é suficiente para que se entenda pela pretensão resistida, eis que se trata de mera defesa judicial, sendo necessária primeiro a análise do corpo técnico do INSS.
Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017829905v3 e do código CRC 85368844.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 28/11/2025, às 09:40:33