RECURSO CÍVEL Nº 5071604-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença (ev. 49) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por não constatar o preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade).
Sustenta (Evento 58) que a renda familiar é inferior ao limite legal e que o auxílio prestado pelo bisavô é uma "mera liberalidade", um "auxílio eventual, precário e revogável", que não integra a renda e não pode afastar o estado de miserabilidade. Requer a reformar da sentença e subsidiariamente anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto à deficiência não há controvérsia, havendo o reconhecimento pela Autarquia, conforme a perícia médica do evento 100.
No que se refere ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica realizada em 10/01/2025, o oficial constatou (evento 31) que a parte autora, 10 anos, reside com a mãe, 30, o padrasto, 31 anos e sua irmã, 02 anos. Informam que a renda provém do Programa Bolsa Família no valor de R$ 850 e trabalhos informal de camelô, que rendem cerca de R$ 1000 ao mês, totalizando R$ 1850,00. Contam com o auxilio do bisavô do autor, que custeia o plano de saúde, escola particular, vacinas contra alergias e consulta com psiquiatra a cada dois meses, no valor de R$ 400.
A família reside em imóvel próprio, com sala com cozinha anexa, que é utilizada como dormitório, um banheiro e um terraço. É construída em alvenaria e possui laje. Tem acesso à água encanada, esgoto sanitário e luz elétrica. Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, há ar condicionado, geladeira, fogão, ventilador, armários:
A Lei nº 15.077, de 17/12/2024 e o Decreto 12.534/2025 (que revogou o art. 4º, §2º, I, do Decreto n° 6.214/2007), promoveram alteração substancial no regime jurídico do Benefício de Prestação Continuada, ao incluir no cálculo da renda familiar o bolsa família, ressalvando apenas outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, conforme o § 3º-A ao art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993):
“§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.”
E o art. 20-B prevê as seguintes possibilidades para efeito de flexibilização do limite de renda per capita:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos elementos necessários para flexibilização do limite da renda per capita descritos no art. 20-B, da Lei nº 8.743, de 1993, sendo inviável a sua elevação no caso concreto.
A renda familiar informada supera o critério legal e o contexto fático não exterioriza situação compatível com miserabilidade, revelando situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. A casa é própria, sem despesa de aluguel, está em razoável estado de conservação, é guarnecida por móveis e eletrodomésticos, não há gastos remédios e a autor possui plano de saúde e estuda em colégio particular, com ajuda do bisavô.
Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família. Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Assim, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017828244v7 e do código CRC 840cb30b.
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Data e Hora: 27/11/2025, às 18:32:56