Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071604-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença (ev. 49) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por não constatar o preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade).

Sustenta (Evento 58) que a renda familiar é inferior ao limite legal e que o auxílio prestado pelo bisavô é uma "mera liberalidade", um "auxílio eventual, precário e revogável", que não integra a renda e não pode afastar o estado de miserabilidade. Requer a reformar da sentença e subsidiariamente anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Quanto à deficiência não há controvérsia, havendo o reconhecimento pela Autarquia, conforme  a perícia médica do evento 100.

No que se refere  ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica realizada em 10/01/2025, o oficial constatou (evento 31) que a parte autora, 10 anos, reside com a mãe, 30, o padrasto, 31 anos e sua irmã, 02 anos. Informam que a renda provém do Programa Bolsa Família no valor de R$ 850 e trabalhos informal de camelô, que rendem cerca de R$ 1000 ao mês, totalizando R$ 1850,00. Contam com o auxilio do bisavô do autor, que custeia o plano de saúde, escola particular, vacinas contra alergias e consulta com psiquiatra a cada dois meses, no valor de R$ 400.

A família reside em imóvel próprio,  com sala com cozinha anexa, que é utilizada como dormitório, um banheiro e um terraço. É construída em alvenaria e possui laje. Tem acesso à água encanada, esgoto sanitário e luz elétrica.  Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, há ar condicionado, geladeira, fogão, ventilador, armários:

A Lei nº 15.077, de 17/12/2024 e o Decreto 12.534/2025 (que revogou o art. 4º, §2º, I, do Decreto n° 6.214/2007), promoveram alteração substancial no regime jurídico do Benefício de Prestação Continuada, ao incluir no cálculo da renda familiar o bolsa família, ressalvando apenas outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, conforme o § 3º-A ao art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993):

“§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.” 

E o art. 20-B prevê as seguintes possibilidades para efeito de flexibilização do limite de renda per capita:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: 

I – o grau da deficiência; 

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e 

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

 

Não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos elementos necessários para flexibilização do limite da renda per capita descritos no art. 20-B, da Lei nº 8.743, de 1993, sendo inviável a sua elevação no caso concreto.

A renda familiar informada supera o critério legal e o contexto fático não  exterioriza situação compatível com miserabilidade, revelando situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. A casa é própria, sem despesa de aluguel, está em razoável estado de conservação, é guarnecida por móveis e eletrodomésticos, não há gastos  remédios e a autor possui plano de saúde e estuda em colégio particular, com ajuda do bisavô.

Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família. Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. 

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Assim, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017828244v7 e do código CRC 840cb30b.

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Documento:510017828245
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071604-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/DEFICIENTE. ausência de miserabilidade.  RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE. cotejo com LAUDO SOCIAL nao denota vulnerabiliade social. AUTOR POSSUI PLANO DE SAÚDE E ESTUDA EM ESCOLA PARTICULAR, com ajuda do BISAVÔ. dever assistencial do estado e subsidiário ao da família. RECURSO DA autorA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017828245v6 e do código CRC 4613d68f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5071604-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2025, na sequência 173, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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