RECURSO CÍVEL Nº 5003745-33.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () contra a sentença () que julgou improcedente o pedido.
Inicialmente, o recorrente requer a juntada de documentos (FGTS E CTPS), ao argumento de se tratar de prova superveniente que comprovam os vínculos empregatícios alegados.
No mérito, alega que foram desconsiderados os vínculos empregatícios com as empresas PACIFIC FOOD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA (12/02/1993 a 23/12/1995) e CORAL SEA SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA (02/01/1996 a 26/03/1998), sob a alegação de que não haveria nos autos documentos comprobatórios, mesmo diante das anotações no CNIS, mas curiosamente reconheceu o vínculo do período de 01/04/1980 a 06/10/1980, com Djalma Pereira dos Santos, que também apresentava pendências no CNIS; que seria dever processual do magistrado proceder ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC, especificando as questões de fato controvertidas e determinando as provas a serem produzidas (art. 370, CPC); que em momento algum o Juízo, reconhecendo a existência de controvérsia fática relevante, oportunizou a juntada de documentos complementares ou determinou a produção de outras provas; que a não solicitação pelo juízo a quo para juntada de CTPS configurou cerceamento de defesa; que o CNIS constitui prova plena e apenas em caso de indicadores de pendência é que deve ser oportunizada a parte a apresentação de documentos; que, com a juntada dos extratos oficiais do FGTS e da CTPS, a existência destes vínculos se torna incontroverso; que os documentos juntados permitem o julgamento de mérito quanto os períodos alegados.
Por fim, requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos ao juízo de origem para nova sentença, com a análise dos novos documentos apresentados e, alternativamente, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/04/2025).
É o relatório. Decido.
VOTO
As provas juntadas no recurso não podem ser apreciadas nesta fase, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
Isso é decorrência do fato de os recursos, no Processo Civil Brasileiro, serem instrumento de controle dos provimentos jurisdicionais de primeiro grau, não admitindo, em regra, a dedução de novos argumentos e/ou provas. Assim, Fernanda Medina Pantoja explicita que “à natureza de revísio opõe-se a de novum iudicium, no qual se admitem a produção de novas provas e a dedução de novos argumentos. O sistema processual brasileiro, porém, jamais conheceu o grau de apelação como um ‘novo juízo’” (Apelação Cível, Curitiba: Juruá, 2010, p. 55).
Ademais, não se trata de documentos novos, eis que já existiam e deveriam ter sido apresentados no processo administrativo e junto com a petição inicial.
A sentença não reconheceu os períodos de 12/02/1993 a 23/12/1995 a 02/01/1996 a 26/03/1998 em virtude da falta de apresentação da CTPS correspondente aos períodos e aos indicadores IREM-INDPEND, PADM-EMPR, PRES-EMPR no CNIS para os dois períodos.
Não há que se falar em cerceamento de defesa eis que os indicadores no CNIS mostram a controvérsia e põem em dúvida a existência dos vínculos alegados, porque consta que a data de admissão é posterior à data de encerramento da atividade do empregador (PADM-EMPR) e que a data de rescisão foi posterior à data de encerramento da atividade do empregador (PRES-EMPR). Os indicadores já constavam no CNIS do processo administrativo (, fls, 60/84) e a irregularidade deveria ter sido comprovada desde o início do processo.
Outrossim, importante ressaltar que a parte está acompanhada de advogado, tanto no processo administrativo, como no processo judicial, o qual tem conhecimento técnico para identificar os tipos de indicadores no CNIS e como efetuar os respectivos acertos. Cabe ressaltar que, não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados.
Ademais, a fase de saneamento no rito dos Juizados Especiais não segue, especificamente, o rito determinado no CPC, em virtude do princípio da informalidade e celeridade que regem os procedimentos nos Juizados Especiais.
Portanto, não havendo defeitos, a sentença deve ser mantida, na medida que não se constata cerceamento de defesa no caso em tela.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017794920v3 e do código CRC dd2c3e6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 18:33:01