Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064808-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (evento 46) em face da sentença do Evento 40, que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria.

Em síntese, o recorrente alega que pretende a revisão dos salário de benefício de auxílio-doença (NB 31/625987519-7) desde a DER, a fim de que sejam computados os períodos contributivos, devidamente pagos, referentes às competências 01/05 a 07/07, 02 a 12/08, 01/13 e 03/15. Isto ensejará a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.062.645-7) com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, devendo ser computado corretamente, no cálculo do valor da aposentadoria, o salário de benefício que serviu como base para o auxílio-doença. Ocorre que a Autarquia não reconheceu as referidas contribuições. No comunicado de decisão, o INSS (evento 1, procadm7, pág 170), informa que os períodos 01/2007 a 07/2007 e 03/2015 não foram computados como tempo de contribuição, uma vez que foram recolhidos de forma extemporânea.

Aduz que a sentença não reconheceu os pagamentos efetuados sob o código 2003 da Guia da Previdência Social (GPS), que se referem às contribuições devidas pela empresa optante pelo SIMPLES, mas o CNIS eCONSULTA VALORES CI GFIP/esocial/INSS atesta que os recolhimento eram destinados ao autor – Nit. 1.117.404.947-7 e, foram recolhidos antes da concessão do benefício.

Informa que desde 11/02/92 (evento 1, procadm 7, pág., 101), tornou-se sócio da empresa BAZAR JAPOARA MÓVEIS LTDA – CNPJ. 36.538.668/0001.34, exercendo a função de sócio administrador, COMPROVANDO A ATIVIDADE EMPRESÁRIA, com NIT. 1.117.404.947-7, recolhendo nesta qualidade até Dezembro de 2019. E nunca perdeu a qualidade de segurado. Diz que as contribuições extemporâneas, foram realizadas pela empresa conforme consta no CNIS e nos documentos apresentados. A extemporaneidade do recolhimento não pode prejudicar o segurado.

Em conclusão, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o INSS à revisão do salário de benefício de auxílio-doença (NB 31/625987519- 7) desde a DER, a fim de que sejam computados os períodos contributivos, devidamente pagos, referentes às competências 01/05 a 07/07, 02/08 a 12/08, 01/13 e 03/15. Requer, ainda, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.062.645-7) com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, bem como que seja computado corretamente, no cálculo do valor da aposentadoria, o salário de benefício que serviu como base para o auxílio-doença 31/625987519-7 e o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

É o relatório. Decido.

VOTO

O Autor é beneficiário de aposentadoria NB.42/149.062.645-7, concedida pela Regra de transição com base no Artigo 17 da EC103/2019 – Pedágio 50%, com DER em 05.05.2020. Ocorre que, antes de ser concedida a atual aposentadoria, ele percebeu AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB. 31/625987519-7, de 11/12/18 até 12/2019. Alega, todavia, que o INSS, quando do cálculo da RMI deste benefício, deixou de considerar as contribuições de 01/05 a 07/07, 02/08 a 12/08, 01/13 e 03/15, recolhidas como contribuinte individual. Assim, objetiva a revisão da RMI deste benefício, com a inclusão/retificação no PBC destes salários de contribuição, para que os novos valores do salário de contribuição do auxílio sejam devidamente considerado no período básico de cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição, à qual faria jus antes da Reforma da Previdência. Portanto, temos o seguinte:

1- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB. 31/625987519-7, de 11/12/18 até 12/2019.

Da carta de concessão do ev.1, it.5, verifica-se que o benefício de foi concedido com DIB em 2/12/2018 e RMI no valor de R$ 3.262,45. De fato, vê-se que, apesar das remunerações constarem no CNIS (ev.3), o INSS deixou de considerar em seu Período Básico de Cálculos as contribuições de 01/2005 a 07/2007, de 02/2008 a 12/2008 e de 01/2013 e 03/2015. 

 

2- APOSENTADORIA PROGRAMADA NB.42/149.062.645-7, COM DIB/DER EM 05/05/2020

O benefício foi concedido com RMI no valor de R$ 2.573,54, de acordo com o Artigo 17 da EC 103/2019 - Tempo de contribuição + pedágio de 50% (carta de concessão no ev.1, it.6). Além de ter sido calculado com os salários de contribuição supostamente errados do benefício por incapacidade, também não foram computadas as competências 01/2007 a 07/2007 e 03/2015,  em decorrência de GFIPS extemporâneas:

Intimado para comprovar nos autos a data do pagamento das contribuições previdenciárias referentes às competências 01/05 a 07/07, 02/08 a 12/08,  01/13 e 03/15, o autor juntou no evento 33 as guias GPS emitidas com o código 2003, que se referem à contribuição previdenciária devida pela empresa, fazem menção ao CNPJ da pessoa jurídica (BAZAR JAPOARA MODAS LTDA) da qual a parte autora é sócia-administradora, conforme comprovado no contrato social juntado no evento 33 -CONTRSOCIAL5.

Pois bem.

Como mencionado, os recolhimentos efetuados sob o código 2003 dizem respeito ao regime Simples de tributação. Trata-se da contribuição devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário.

A Lei nº 9.317/1996 assim disciplinava sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES:

"Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar n o 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei n o 8.870, de 15 de abril de 1994. 

Posteriormente, a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, expressamente excluiu das contribuições a cargo da pessoa jurídica os recolhimentos, com base no Simples Nacional, relativos ao trabalhador e à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1 o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII - ICMS devido" 

 

Ou seja, a contribuição unificada devida pela empresa optante pelo SIMPLES passou a substituir apenas a contribuição patronal previdenciária que incide sobre os rendimentos pagos pela empresa aos empregados e demais segurados que lhe prestam serviço, isto é, não abrange o recolhimento individual relativo à pessoa do empresário (ou sócio), na qualidade de contribuinte individual, nem do trabalhador, para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS. 

A jurisprudência dos TRF's e TR's é pacífica quanto à impossibilidade de consideração da contribuição para o sócio/contribuinte individua, quando o recolhimento se deu no  código 2003:

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA.

1. A parte autora recolheu mediante guias GPS  juntadas às fls. 75/83  constando no campo identificador o CNPJ da empresa (05.027.821/0001-35 )  e não o seu  NIT (1.063.646.800-0). Portanto, recolheu aos cofres da Previdência Social apenas a parte devida pela empresa, com o código 2003, sobre a remuneração dos empregadores (20% sobre o pro labore). 

2. Nos termos da LC 123/2006, os débitos da empresa referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ.

3. A contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 30, da  Lei 8.212/91, não está incluída neste rol.

4. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. (...)

6. Logo, tendo havido o recolhimento de contribuições em nome da empresa, e não em nome da pessoa física, não resta claro que tal foi levado a efeito na qualidade de contribuinte individual, presumindo-se que o pagamento restou efetuado pela pessoa jurídica.  (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007523-33.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)   

 

Vale lembrar também o ENUNCIADO 4 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, o qual dispõe, genericamente, que "As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas na forma do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, relativamente à atividade exercida na empresa da qual seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado.".

A jurisprudência, porém, admite que seja considerado o recolhimento como sendo também de empregados ou dos sócios, desde que haja a apresentação da respectiva GFIP há comprovação de quais as verbas contempladas pelo recolhimento e seu respectivo valor:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS A CARGO DO SEGURADO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

1. As competência controvertidas são regidas pela Lei Complementar 123/2006, tratando-se, portanto, de empresa optante pelo Simples Nacional.

2. O recolhimento pelo código 2003, que se refere às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional, deva em tese contemplar o recolhimento de contribuição previdenciárias dos funcionários, terceiros e pro labore dos sócios, mas apenas com a apresentação da respectiva GFIP há comprovação de quais as verbas contempladas pelo recolhimento e seu respectivo valor.

3. No caso dos autos, o autor apresentou as respectivas GFIPs, as quais indicam claramente que a empresa efetivou em dia os recolhimentos previdenciários em seu favor.

4. Assim, devido o cômputo das competências para todos os fins.

(RI 5003189-25.2024.4.04.7205, Rel. JF JAIRO GILBERTO SCHAFER, 2a TR/SC, 27/11/2024)

 

E este e exatamente o caso dos autos. Conforme se vê no processo administrativo (evento 1, procadm 7), o autor é sócio administrador da empresa BAZAR JAPOARA MÓVEIS LTDA – CNPJ. 36.538.668/0001.34 desde 11/02/92, com NIT. 1.117.404.947-7, recolhendo nesta qualidade até Dezembro de 2019, sem nunca perder  a qualidade de segurado:

 

O CNIS eCONSULTA VALORES CI GFIP/esocial/INSS atesta que os recolhimento de 2003 a 2019 eram destinados ao autor – NIT 1.117.404.947-7 e foram recolhidos antes da concessão do benefício. A título de exemplo:

 

 

Outrossim, o fato de se tratar de GFIP extemporânea não desabona o recolhimento no caso concreto, eis que demonstrada a efetiva atividade nos períodos, inclusive com juntada de IRPF demonstrando o pro labore.

 

Em razão disso, deve ser feita a pretendida revisão, tanto no benefício por incapacidade, como também na aposentadoria, cabendo ao INSS conceder o melhor benefício, caso o autor faça jus ao mesmo.

Assim, deve ser reformada a sentença.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE a presente demanda, condenando o INSS à revisão do salário de benefício do benefício por incapacidade NB 31/625987519- 7 desde a DER, a fim de que sejam computados os períodos contributivos referentes às competências 01/05 a 07/07, 02/08 a 12/08, 01/13 e 03/15, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 e atrasados daí decorrentes, e também  da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.062.645-7, para que seja computado corretamente o salário de benefício que serviu como base para o benefício por incapacidade, com o pagamento das diferenças desde a DER, pelo manual de Cálculos da Justiça Federal, observando o benefício mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017768756v18 e do código CRC da6b2471.

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Documento:510017768757
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064808-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. revisão de auxílio por incapacidade e, consequentemente, da APOSENTADORIA programada, com inclusão das competências recolhidas no código 2003, utilizado por empresas optantes pelo Simples. em regra, tais contribuções não podem ser consideradas para o sócio contribuinte individual, pois dizem respeito à pessoa jurídica. art. 13, § 1º, da lc 123/2006. porém, A jurisprudência admite seu cômputo também para englobar empregados ou sócios, desde que haja a apresentação da respectiva GFIP com a comprovação das verbas contempladas pelo recolhimento. gfip extemporânea, no caso, não é problema. restou comprovada a atividade empresarial do autor desde 1992. sentença reformada.recurso do autor conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE a presente demanda, condenando o INSS à revisão do salário de benefício do benefício por incapacidade NB 31/625987519- 7 desde a DER, a fim de que sejam computados os períodos contributivos referentes às competências 01/05 a 07/07, 02/08 a 12/08, 01/13 e 03/15, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 e atrasados daí decorrentes, e também da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.062.645-7, para que seja computado corretamente o salário de benefício que serviu como base para o benefício por incapacidade, com o pagamento das diferenças desde a DER, pelo manual de Cálculos da Justiça Federal, observando o benefício mais vantajoso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017768757v6 e do código CRC 8a1612bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5064808-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2025, na sequência 216, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, CONDENANDO O INSS À REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NB 31/625987519- 7 DESDE A DER, A FIM DE QUE SEJAM COMPUTADOS OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 01/05 A 07/07, 02/08 A 12/08, 01/13 E 03/15, COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E ATRASADOS DAÍ DECORRENTES, E TAMBÉM DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/149.062.645-7, PARA QUE SEJA COMPUTADO CORRETAMENTE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE SERVIU COMO BASE PARA O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DER, PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVANDO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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