RECURSO CÍVEL Nº 5006523-37.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito [], por meio do qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade no período de 01/07/2016 a 07/07/2021, com reflexos na gratificação natalina e no terço constitucional de férias.
Em suas razões recursais, busca a reforma da sentença, alega que, embora suas atividades tenham sido reconhecidas como de grau médio de insalubridade em 2013, o adicional foi cancelado em junho de 2016. Diante da inércia administrativa, ajuizou a ação nº 5011154-34.2019.4.02.5120, na qual, após perícia judicial, teve o direito ao adicional restabelecido desde a supressão, mas em grau recursal o pagamento retroativo foi limitado à data da perícia (08/07/2021). Paralelamente, o processo administrativo restabeleceu o adicional a partir de 01/2023 e reconheceu o período retroativo desde 01/07/2016, mas a UFF restringiu seus efeitos ao laudo judicial, razão pela qual a autora sustenta não haver identidade de causas de pedir entre as ações.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 10 e 15] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça que defiro, em atenção à declaração de hipossuficiência [] e aos comprovantes de renda apresentados [].
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar se, conforme o entendimento do juízo de origem, há prevenção deste processo em relação ao de nº 5011154-34.2019.4.02.5120, bem como se ambas as demandas possuem identidade de partes e causa de pedir circunstância que as tornaria idênticas para fins processuais.
A parte autora é Técnica em Enfermagem [], vinculada à Universidade Federal Fluminense (UFF), tendo ingressado no cargo em janeiro de 2013.
Assim, em 11 de outubro de 2013, foi elaborado laudo técnico ambiental pela ré no local de trabalho da autora, o qual concluiu que as atividades por ela desempenhadas a expõem a agentes insalubres em grau médio [ fl. 03].
Diante disso, a demandante requisitou administrativamente o referido adicional, que foi concedido. Contudo, em 2018, o adicional foi cancelado, sendo posteriormente restabelecido mediante novo requerimento, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2016 [, fl. 34].
No entanto, antes da decisão administrativa, a autora, alegando demora excessiva, ajuizou a ação judicial, processo nº 5011154-34.2019.4.02.5120, na qual foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo confirmou que a autora fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio [ fl. 07].
Todavia, em grau recursal, a sentença foi reformada para aplicar o entendimento firmado no PUIL nº 413/STJ, a fim de limitar o pagamento retroativo à data da realização da perícia judicial (08/07/2021). Nesse ínterim, ocorreu a decisão administrativa que restabeleceu o adicional com efeitos retroativos, mas antes da decisão judicial final. Ocorre que, em razão do julgamento do processo judicial, a Universidade reconsiderou o reconhecimento administrativo do valor retroativo para limitar os efeitos do processo administrativo ao laudo produzido na ação judicial.
Dessa forma, como destacado pelo juízo de origem, o processo nº 5011154-34.2019.4.02.5120 encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conclui-se que o juízo a quo decidiu corretamente, uma vez que a parte autora demonstra clara intenção de rediscutir matéria já apreciada, pois há identidade de partes e causa de pedir. Eventual inconformismo deveria ter sido suscitada no processo anteriormente instaurado. Ademais, cumpre destacar que a decisão recorrida, por meio de Embargos de Declaração, foi explícita ao afirmar que o laudo administrativo não foi acolhido, por não ser individualizado e carecer de idoneidade, conforme se observa [] e []:
"Em que pese a argumentação da embargante, o laudo juntado em Evento 1, LAUDO9 não é específico ao caso da autora, e o mesmo reafirma a necessidade de comprovação de habitualidade/permanência da exposição (natureza não-eventual). Trata-se de peça referente às atividades realizadas dentro do hospital, e não é idônea, portanto, para garantir que a autora, desde o momento do cancelamento do benefício, estava exposta a agentes nocivos. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada".
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017664345v22 e do código CRC 1c4572fb.
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Data e Hora: 24/11/2025, às 19:42:46