Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5091681-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando o reconhecimento de isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre verbas alegadas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto, conforme:

"(...) III- No mérito, seja declarada a procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, isenção sobre os valores recebidos, bem como das importâncias a receber, oficiando aos órgãos competentes, relativas às rubricas: a) Descanso Semanal Remunerado:  0502 DSR (H.E./Adic.Not.); b) Abonos:  2731 Abono Pecuniário;  2741 Media Abono de Férias;  2740 Media de Abono Rec;  4780 1/3 Ad Const Abono Rec; 2730 Abono Pecuniario Rec;  0103 DIF ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO;  3425 Abono CCT;  4782 Difer 1/3 Adic Abono;  4781 1/3 Ad Const Abono;  2742 Diferença Média de Férias Abono".

Em Razões Recursais (EVENTO 31), a parte autora alega que a quantia recebida, mesmo que em momentos de folga, é indenizatória e não remuneratória, vez que não houve qualquer acréscimo no patrimônio do recorrente. No mais, afirma que, as verbas requeridas se amoldam nas hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Dessa forma, requer que o recurso seja provido e que seja julgado procedente o pedido autoral.

Contrarrazões da União (EVENTO 35), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) Vale saber que a controvérsia cinge-se à legalidade, ou não, da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas. Nesse teor, o art. 43 do Código Tributário Nacional apresenta o conceito de “renda” e de proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto em comento, nos seguintes termos: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e  proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

Em direção semelhante, também se encontra a disciplina prevista na Lei nº 7.713 de 1988:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.  [...]

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Assim, o acréscimo patrimonial tributável, nos termos do Código Tributário Nacional e da Legislação pertinente, deve ser interpretado como uma situação de fato que traduza um real acréscimo monetário ao contribuinte.

Por outro lado, as verbas indenizatórias não estão sujeitas a tal exação por não constituírem acréscimo patrimonial. Tais verbas visam apenas recompor os patrimônios por prejuízos qsofrido em virtude do exercício do seu labor , ao contrário das parcelas de natureza tipicamente salarial.

Passo a apreciar os pedidos individualizados a partir dos "grupos de  rubricas"e suas distintas verbas.

RUBRICA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

São verbas do grupo de indenização por repouso semanal:

- 0502 DSR (H.E./Adic.Not.);

Quanto as verbas de "descanso semanal remunerado não gozado", é importante pontuar que o regime de trabalho enfrentado por esta categoria é um tanto quanto particular. 

Nesse sentido, o regime de escala convencionado (com uma determinada quantia de dias trabalhos sem folgas entre tais) acaba por abraçar, por consequência, dias em finais de semana (DSR) e dias em feriados nacionais e/ou regionais.

Portanto, a incidência de um final de semana ao decorrer da jornada daquele trabalhador acaba por ser fato "normal, corriqueiro, usual" ao trabalho, posto que o regime particular da categoria prevê a constância do trabalho por um determinado de tempo sem dias de folgas entre tais (seja escala de 14 dias seja de 21 dias, por exemplo). E assim o tempo de descanso devido ao trabalhor é diferido para outra oportunidade.

Dito isso, e em atenção à natureza da verba, entendo que esta vincula-se ao trabalho do empregado e não possui, de outra forma, natureza com fins de indenizar o trabalhador, o qual enfrenta esta jornada de trabalho seja sem ou seja com final de semana no período.

Ademais, conforme entendimento da 8ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, o DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno, integral a base de cálculo do pagamento do imposto, são tributáveis, conforme trecho do acórdão destacado abaixo:

Já outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, ou seja,  dobras e similares[9], podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena[10], períodos de treinamentos em serviço[11], vantagens da categoria, todos qualificados na seara trabalhista e em acordos coletivos como horas extras e/ou vantagens remuneratórias com incidência portanto de imposto de renda.

Assim - como já examinadas em muitos recursos nesta Turma – seriam por exemplo consideradas de incidência de imposto de renda rubricas  tais como:  DOBRA[12], DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK [13], INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA[14] E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS[15], GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA[16], REUNIÃO NA FOLGA[17], FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, DIAS EXTRAS A BORDO[18], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, ADICIONAL DE SOBREAVISO OFFSHORE[19], QUARENTENA[20] (QUARENTENA, QUARENTENA STAND BY[21], QUARENTENA RETROATIVA[22], QUARENTENA HOTEL FOLGA), CURSOS OFFSHORE[23], INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM[24], GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE[25], DIARIAS PRÉ-EMBARQUE[26], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA TRABALHADA (SEM COMPROVAÇÃO DE SER RUBRICA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE FOLGA NÃO GOZADA POSTERIORMENTE[27]) FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY[28] (HORAS EXTRAS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO ), ABONO PECUNIÁRIO COMO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA – VANTAGEM PESSOAL[29] , DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR (sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno)[30], REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO[31] , DIAS EXTRAS A BORDO[32], CURSO DE TREINAMENTO OFFSHORE[33] , INDENIZAÇÃO DE FOLGA (quando remunera diária adicional por período não embarcado – seria remuneratória) [34] 

Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada em seu contracheque. [35]

(RECURSO CÍVEL Nº 5001397-91.2024.4.02.5103/RJ, relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, j. em 27/08/2024)

Portanto, diante das verbas do grupo de indenização por repouso semanal remunerado não gozado, o pedido não procede.

 

 RUBRICA "GRUPO DE ABONOS"

Examino as verbas do grupo de Abonos, a saber: 

 2731 Abono Pecuniário;

 2741 Media Abono de Férias;

 2740 Media de Abono Rec;

 4780 1/3 Ad Const Abono Rec; 

 2730 Abono Pecuniario Rec;

 0103 DIF ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO;

 3425 Abono CCT;

 4782 Difer 1/3 Adic Abono;

 4781 1/3 Ad Const Abono;

 2742 Diferença Média de Férias Abono;

Támbem melhor sorte não há ao autor quanto às rubricas do grupo de abonos.

Em que pese o art. 457, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho dispor que as importâncias pagas a título de "abonos" não integram a remuneração do empregado, esta disposição apenas afasta a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.  

Não obstante, o Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe que todo o real acréscimo monetário ao contribuinte será tributável, com fulcro no art. 43, CTN c/c art. 3º, §§ 1º e 4º da Lei nº 7.713 de 1988. Dessa forma, somente as verbas visam apenas recompor os seus patrimônios por prejuízos (verbas indenizatórias) não estão sujeitas a tributação.

Em que pese o autor indicar  rubricas como "abono", não há nos autos qualquer demonstrativo do que se tratam tais abonos e nem mesmo por qual motivo estes foram pagos pelo empregador. 

Portanto, não existem quaisquer argumentos e/ou provas de que tais verbas seriam pagas como forma de indenizar o trabalhador por algum prejuízo suportado.

Dito isso, na inexistência de qualquer indício quanto à natureza jurídica da verba, ônus probatório que era do autor, tenho por improcedentes os pedidos das rubricas do grupo de abonos.

Por fim, a despeito de ter sido oportunizado pelo juízo a juntada de outros documentos que pudessem comprovar a natureza das verbas pleiteadas, a parte optou por nada mais trazer aos autos e , desta feita, depura-se que a mesma não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral, consoante o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO.

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,  nos termos da fundamentação".

O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora.

Veja-se o teor do art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

FOLGAS INDENIZADAS OU INDENIZAÇÃO EM FOLGA

Os valores devidos em virtude de folgas não-gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.

A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.

É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.

No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)

Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

RUBRICAs "Abono Pecuniário", "Media Abono de Férias", "Abono Pecuniario Rec", "DIF ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO", "Diferença Média de Férias Abono"

Quanto às rubricas que dizem respeito aos "abonos pecuniários" e "abonos de férias", recebidas pelo demandante, estas possuem caráter indenizatório, em virtude de não representarem acréscimo patrimonial ou renda tributável, pois consistem em verbas destinadas a suprir a necessidade de serviço que impediu sua fruição.

Nesse sentido, ressalto o teor dos artigos 143 e 144 da CLT:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

Aplica-se, portanto, o entendimento firmado na Súmula 125 do STJ ("O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda").

Outrossim, o recorrente acosta aos autos prova documental (EVENTO 1, COMP9) que vai ao encontro da fundamentação supra, conforme citação a seguir:

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "FOLGA INDENIZADA"; "FOLGA TRABALHADA"; "FOLGA QUARENTENA"; "ABONO PECUNIÁRIO FÉRIAS" E "1/3 ABONO PECUNIÁRIO FÉRIAS". VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5049978-46.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024 18:43:15)

Da mesma forma, precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (processo n° 5004013-24.2024.4.02.5108, julgado na Sessão Extraordinária de 19/02/2025), assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. DOBRADINHA (4049)" E "REPOUSO REMUNERADO (9103). PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "FOLGAS INDENIZADAS (2030)", "ABONO DE FÉRIAS REAV (MC40), "ABONO DE FÉRIAS-1/3(REAV), "ABONO DE FÉRIAS-MÉD 1/3 REAV (MC46), "ABONO FÉRIAS-MÉD 1/3 REAV (MC47), e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às rubricas "DOBRADINHA (4049)" e "REPOUSO REMUNERADO (9103), na forma da fundamentação supra. (grifei)

rubrica "MEDIA DE ABONO REC"

Em relação à rubrica "MEDIA DE ABONO REC", entendo que o autor não logrou êxito em comprovar que tal verba é equivalente ao abono pecuniário/abono de férias, portanto fixada a natureza remuneratória da respectiva importância.

rubricas "1/3 Ad Const Abono Rec", "Difer 1/3 Adic Abono", e "1/3 Ad Const Abono"

Como é cediço, são isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional (Súmula 386, do STJ). Todavia,  o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do TEMA 881/STJ, derivado do julgamento do REsp nº 1459779/MA, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas, porquanto restou reconhecido que a natureza jurídica do terço de férias é de remuneração e não indenizatória, passível, portanto, de incidência do tributo.

Analogicamente, neste sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 
1. No julgamento do tema repetitivo 478 (REsp nº 1230957/RS), o STJ firmou o entendimento de que "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
2. As férias correspondentes ao aviso prévio indenizado não compõem a base de cálculo da contribuição, tendo em vista que, por expressa vedação legal, é indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias indenizadas (art. 28, § 9°, "d", Lei nº 8.212/1991). Desta forma, as férias indenizadas e respectivo terço constitucional também não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça entende que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado nada mais é do que uma parcela do décimo terceiro salário, e que, portanto, deve seguir a mesma sorte deste, que, segundo entendimento consolidado no STF, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária por ter natureza salarial (súmula nº 688).
4. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da verba (tema da repercussão geral 985). 
5. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 738, fixou a seguinte tese vinculante: "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória." 
6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000869-36.2019.4.02.5102, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 28/02/2023, DJe 14/03/2023 09:25:33)

Assim, tendo em vista que o recorrente não comprova que as respectivas rubricas dizem respeito ao "adicional de 1/3 de férias não gozadas", percebe-se que se trata de distinguishing em relação ao REsp 1.111.223/SP (Tema 121, STJ), incidindo, portanto, a tese fixada no TEMA 881/STJ.

RUBRICAS "Abono CCT"

Quanto à rubrica "ABONO CCT", verifica-se o caráter remuneratório, em virtude de representar acréscimo patrimonial ou renda tributável. Esta foi a tese fixada no precedente desta Turma Recursal: Processo 5089624-63.2024.4.02.5101, julgado no dia 11/04/2025, de relatoria da Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO.

RUBRICA "DESCANsO SEMANAL REMUNERADO" - 0502 DSR (H.E./Adic.Not.)

Quanto à rubrica "descanso semanal remunerado", com previsão no artigo 59-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943), consiste em valor pago pelo empregador ao empregado em razão do exercício de trabalho durante finais de semana ou feriados, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Neste contexto, em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, resta evidenciada a natureza remuneratória - e, portanto, não indenizatória da verba recebida; com efeito, a incidência de imposto de renda sobre ela não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados.

No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado desta 6ª Turma Recursal, relatado pela Exma. Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, que passou a adotar o entendimento de conferir natureza remuneratória à referida rubrica, como verificado no processo 5116118-96.2023.4.02.5101, julgado em 29/05/2024, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS, AUXÍLIO ESCOLAR E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. CONFORMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifei)

Neste sentido, observo o entendimento exarado no processo de nº 5011707-93.2023.4.02.5103/RJ, desta relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 23/10/2024.

Vale ressaltar que independente da nomenclatura dada à verba pelo empregador na convenção/acordo coletivo(a) de trabalho, a mesma não se impõe ao Fisco, uma vez que as convenções particulares não são hábeis a modificar a legislação tributária, retirando a responsabilidade do contribuinte de efetuar o recolhimento do tributo, seja imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 123 do CTN.

Especificamente em relação ao imposto de renda no caso em tela, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme dispõe o artigo 3º, §4º da Lei nº 7.713/88.

Assim, a renda auferida pela parte autora, uma vez identificada como fato gerador de imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN, incidirá o referido tributo, independente do nomen iuris atribuído no contracheque ou contrato de trabalho pelo empregador.

Além disso, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a titulo de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de beneficio fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.

Por derradeiro, conferir entendimento diverso ao exposto acima, é atribuir de forma absurda o papel de legislador à empresa contratante, onde ficaria a cargo desta definir o nome da verba e sua natureza, impactando consequentemente todo o sistema tributário nacional, que por óbvio, além de interferir na arrecadação do imposto de renda, esbarraria na incidência de outros tributos, tais como a contribuição previdenciária, gerando um colapso fiscal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.

Súmula 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Neste sentido, processo de nº 5001090-74.2023.4.02.5103/RJ, desta Relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20/03/2024.

Por fim, somente estarão no campo da não-incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, a exemplo das "folgas indenizadas", "folga trabalhada", "indenização de folga", excluídas desse contexto as demais rubricas pleiteadas inicialmente, as quais não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA UNIÃO (PFN). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DIAS DOBRADOS”, “DIAS EXTRAS”, “DIAS EXTRAS D”, “DIÁRIAS PARA VIAGEM”, “QUARENTENA” e “BONUS DE CURSO”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA: “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”. IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ACERCA DAS RUBRICAS: “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” e “FOLGA” POR NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

[...]

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos do autor e da União, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica: "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", bem como para julgar pela improcedência do pedido quanto às rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA", haja vista que estas não estão discriminadas nos contracheques do autor, nos termos do voto da relatora. Com relação à rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", esclareço que a União deve restituir à parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda, consoante fundamentação acima, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar os recorrentes em honorários sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(Processo n° 5000968-97.2024.4.02.5112, voto proferido por esta Juíza relatora, julgado em 26/03/2025)

Portanto, a reforma parcial da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença a quo, para julgar procedente o pedido autoral quanto não-incidência de IRPF sobre as verbas recebidas sob as rubricas "ABONO PECUNIÁRIO", "MEDIA ABONO DE FÉRIAS", "ABONO PECUNIARIO REC", "DIF ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO", E "DIFERENÇA MÉDIA DE FÉRIAS ABONO", respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017658943v45 e do código CRC 94c079a4.

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Documento:510017658944
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5091681-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO o caráter remuneratório das verbas recebidas sob as rubricas "DSR (H.E./Adic.Not.)", "Abono CCT", "MEDIA DE ABONO REC", "1/3 Ad Const Abono Rec", "Difer 1/3 Adic Abono", "1/3 Ad Const Abono". TEMA 881/STJ (REsp nº 1459779/MA). fixado o caráter indenizatório  das verbas recebidas sob as rubricas "Abono Pecuniário", "Media Abono de Férias", "Abono Pecuniario Rec", "DIF ABONO DE FÉRIAS DISSÍDIO", "Diferença Média de Férias Abono". RECURSO DA parte autora CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. SENTENÇA parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017658944v13 e do código CRC 5f3766a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5091681-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ROSANGELA LUCIA MARTINS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO NO SENTIDO DE QUE STJ ENTENDE SER INDENIZATÓRIO APENAS QUANDO SE TRATAR DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NO CASO, COMO O AUTOR FRUIU TODAS AS FÉRIAS, OS PAGAMENTOS DE ABONOS PECUNIÁRIOS SÃO DE FÉRIAS GOZADAS E, PORTANTO, REMUNERATÓRIOS, DEVENDO INCIDIR IMPOSTO DE RENDA. A PROVA DISSO ESTÁ NOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL EM COMPROVANTES_9. DESSA FORMA, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO.

O STJ entende ser indenizatório apenas quando se tratar de férias não gozadas. No caso, como o autor fruiu todas as férias, os pagamentos de abonos pecuniários são de férias gozadas e, portanto, remuneratórios, devendo incidir imposto de renda. A prova disso está nos documentos anexados à inicial em comprovantes_9. Dessa forma, voto pela manutenção da sentença de improcedência in totum.



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