RECURSO CÍVEL Nº 5000536-68.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Segue a sentença:
Decido, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em face da UNIÃO FEDERAL requerendo a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento dos valores decorrentes da nova forma de cálculo, observada a prescrição quinquenal.
Entende a parte autora, em síntese, que o auxílio alimentação por ela percebido como servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde possui natureza salarial e, portanto, deve integrar o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Por sua vez, a UNIÃO sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, necessidade de sobrestamento do feito e que referido auxílio não pode ser considerado no conceito de remuneração servindo de base cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dado o seu caráter de verba indenizatória de caráter temporário visando cobrir custos de refeição do servidor no exercício de suas funções.
Decido.
a) Preliminares
Do sobrestamento da ação
Não há de se falar em sobrestamento da ação, haja vista que o tema nº 364 já foi julgado pelo TNU.
Prescrição
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). Assim, estão prescritas, somente, as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (28/01/2025), ou seja, anteriores a 28/01/2020.
b) Prejudiciais
Gratuidade de justiça
REVOGO a gratuidade de justiça deferida na decisão do Evento 4, haja vista que os contracheques acostados com a inicial ("Ficha Financeira 6") apontam recebimento de salário superior a sete mil reais, isto a cinco anos atrás, o qual está acima do parâmetro jurisprudencial comumente utilizado de três salários mínimos (cf. TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016645-80.2024.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 31/03/2025) e mostrando-se suficiente ao custeio da demanda, mormente ante o módico e condicional valor exigido pela Justiça Federal em sede recursal nos Juizados Especiais Federais.
c) Mérito
A parte autora pretende, em síntese, que o auxílio-alimentação por ela percebido mensalmente seja considerado para fins de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Afirma que a verba tem natureza remuneratória.
Conforme os arts. 63, caput, e 76, caput, da Lei 8.112/1990, a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
"Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano."
"Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias."
Analisando o art. 41 da referida Lei, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo vinha entendendo que o auxílio-alimentação, pago em pecúnia de forma habitual e permanente, compunha a remuneração do servidor, de forma que integraria a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias.
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.(...)III - No mérito, quanto à base de cálculo da licença-prêmio, nos termos da jurisprudência do STJ, as rubricas referentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à gratificação natalina e ao terço de férias, por compor a remuneração do servidor, deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.(...) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
No entanto, a matéria em debate foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU em 07/08/2024, sob o Tema 364 - PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC para "Definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias".
No julgamento do referido PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC, ocorrido em 14/05/2025 (com publicação do acórdão em 15/05/2025), foi firmada a seguinte tese:
“O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.”
Confira-se a ementa e o acórdão do PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC:
“EMENTA
ADMINISTRATIVO. servidor público. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. representativo de controvérsia. tema 364. terço de férias. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. impossibilidade. provimento.
1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.
2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).
3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.
4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).
5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator ODILON ROMANO NETO e os Juízes Federais LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, GIOVANI BIGOLIN e PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias". O Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR apresentou declaração de voto.”
Assevero que, a despeito de o Tema 364 da TNU não enfrentar a tese de repercussão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, como o fundamento da decisão se refere à natureza indenizatória da parcela, a mesma razão de decidir tem de ser considerada para desprover o pedido frente à gratificação natalina ou a qualquer outra verba remuneratória.
Realmente, o auxílio-alimentação é verba que visa ressarcir os custos de alimentação incursos no desempenho da função, não se incorporando como vantagem permanente à remuneração do servidor, em nítido caráter pro labore faciendo. Destarte, cessada a atividade, o auxílio-alimentação deixa de ser pago por ocasião da aposentadoria.
No mesmo sentido, confira-se, ainda, a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais da SJRJ:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 364 DA TNU. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).” Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. (RECURSO CÍVEL Nº 5097606-31.2024.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Recursal, Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 28 de maio de 2025)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 364 TNU. UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a improcedência do pedido. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).” Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. (RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021857-71.2025.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Recursal, Juíza Relatora CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 03 de junho de 2025)
Portanto, considerando o novo entendimento firmado pela TNU, o auxílio-alimentação, ainda que pago em pecúnia de forma habitual e permanente, possui natureza indenizatória, e, como consequência, não compõe a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, razão pela qual os pedidos autorais não podem ser acolhidos.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial, no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso não deve ser provido.
Esta Turma vinha decidindo no sentido de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em razão da habitualidade de seu pagamento, de longa data, conferindo-lhe caráter de verba permanente, portanto remuneratória.
No entanto, em 14-5-2025, a TNU decidiu o PEDILEF 50045894220224047206/SC em sentido contrário.
Veja o teor da tese fixada para o Tema 364:
O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771747216937735916781288884434&evento=771747216937735916781288893383&key=a0c821831ed4d79b6bef68158f4f8dd0cfb8d9a7f9673e28eb7a22f64d2c8923&hash=a97e638a180eff74becb73a2c50d71cc)
O processo trata do auxílio-alimentação no serviço público, objeto de julgamento temático da TNU, e não de verba de alimentação no campo do direito privado, em relação ao qual o STJ firmou posição pela natureza salarial da verba até mesmo para fins de repercussão em contribuição previdenciária patronal.
Superado o entendimento desta Turma por órgão colegiado de instância superior, uniformizando o entendimento controvertido, descabe continuar com divergência e controvérsia acerca da natureza do auxílio-alimentação para fins de integração de base de cálculo de outras rubricas.
Assevero que, a despeito de o Tema 364 da TNU não enfrentar a tese de repercussão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, como o fundamento da decisão se refere à natureza indenizatória da parcela, a mesma razão de decidir tem de ser considerada para desprover o pedido frente à gratificação natalina ou a qualquer outra verba remuneratória.
Logo, vê-se que a sentença não merece reparos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos invocados pela parte recorrente, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017946597v2 e do código CRC 25cf5c07.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:16:20