Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005346-29.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação que versa sobre a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por pessoa física por ocasião de desligamento por redundância.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por A. C. pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Em sua petição inicial, o autor relatou ter laborado na empresa Haleon Brasil Distribuidora LTDA de 01/10/1996 a 01/02/2024, na função de Analista Produção de Vendas. Informou que, em 01/02/2024, a empresa anunciou sua decisão de desligamento por redundância, o que resultou na sua demissão sem justa causa. Em decorrência desse desligamento, o autor recebeu R$ 117.761,94 a título de indenização (cláusula 95 da rescisão) e R$ 11.557,00 como gratificação (cláusula 52), totalizando R$ 129.318,94, valores que foram descritos no acordo como "indenização legal + espontânea".

Alegou o autor que, sobre essas verbas, a empresa reteve indevidamente IRPF no valor de R$ 38.422,93 (soma de R$ 31.333,21 e R$ 7.089,72) e contribuição previdenciária no valor de R$ 1.153,64 (soma de R$ 273,69 e R$ 879,95) (evento 1, OUT8, fls. 6/9).

O cerne de sua pretensão é a declaração de isenção e a restituição desses valores, sob o fundamento de que as verbas recebidas possuem natureza indenizatória, visando recompor seu patrimônio em face da demissão abrupta. Citou normas como o Art. 7º, XXVI da CF/88, o RIR (Decreto nº 3.000/99), Lei nº 9.430/96, Art. 70, §5º, Art. 43 do CTN (quanto à não-incidência), e o Art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Argumentou que a demissão por redundância é análoga a um programa de demissão voluntária (PDV), e citou a Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como precedentes do STJ e TRFs. Quanto à contribuição previdenciária, invocou o Art. 28, I e §9º, da Lei nº 8.212/91, que lista verbas que não integram o salário de contribuição, incluindo incentivos à demissão. Por fim, defendeu a não ocorrência de prescrição, com base na LC 118/2005 e Art. 173 do CTN.

A ação foi autuada em 21/05/2024, inicialmente perante a 3ª Vara Federal de Niterói. Em 03/06/2024, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói declarou sua incompetência absoluta, em razão do valor da causa (R$ 39.576,57) estar dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para os Juizados Especiais Federais, e declinou a competência para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Niterói (evento 3, DESPADEC1).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (evento 14, CONT1). Preliminarmente, requereu a intimação do autor para apresentar renúncia aos valores que excedessem o teto dos Juizados Especiais. No mérito, contestou a natureza indenizatória das verbas, alegando que se tratou de "mera liberalidade" do empregador e que não houve comprovação da instituição de um programa de incentivo à rescisão para todos os empregados, o que afastaria a configuração de um PDV. Defendeu que as verbas constituem acréscimo patrimonial sujeito a IRPF, cujas isenções devem ser interpretadas restritivamente. Argumentou que a restituição do IRPF deve considerar a base anual do imposto e ser apurada mediante ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) do contribuinte, para evitar enriquecimento sem causa, citando vasta jurisprudência. Quanto à contribuição previdenciária, sustentou a constitucionalidade e legalidade de sua incidência, ressaltando a ampla base de cálculo do salário-de-contribuição e o caráter solidário do sistema previdenciário. Requereu a improcedência dos pedidos.

Em 24/10/2024, o autor apresentou réplica à contestação (evento 17, CONTRAZ1), reiterando seus argumentos sobre a natureza indenizatória das verbas recebidas. Informou que a rubrica "gratificação" no Termo de Rescisão se referia, na verdade, à indenização prevista no acordo, e que a empresa BAYER S/A (GlaxoSmithKline Brasil / Haleon Brasil) realizou uma "RESSALVA" nesse sentido no documento rescisório. Reafirmou a não incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre tais verbas, citando novamente a Súmula 215 do STJ e a Lei nº 8.212/91.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A presente demanda versa sobre a alegada isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de Contribuição Previdenciária sobre verbas recebidas por A. C. em virtude de sua demissão por redundância.

1. Da Competência e da Renúncia de Valores. Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 39.576,57, que se enquadra nesse limite. Ademais, o autor, ao ser cientificado da incompetência do Juízo Comum, renunciou expressamente a qualquer valor que exceda o teto de competência dos Juizados Especiais Federais (evento 21, TERMREN2), o que confirma a competência deste Juízo para o julgamento da causa.

2. Da Natureza das Verbas Recebidas. O ponto central para a resolução da lide é a natureza jurídica das verbas recebidas pelo autor (evento 1, OUT7). O autor alega que os valores de R$ 117.761,94 (indenização) e R$ 11.557,00 (gratificação), totalizando R$ 129.318,94, foram pagos a título de indenização em razão de sua demissão por redundância, considerada sem justa causa. O autor afirma que a natureza indenizatória consta expressamente no "Acordo de Fechamento". Em sua réplica, o autor ainda esclareceu que a rubrica "gratificação" no Termo de Rescisão se referia à indenização, e que a empresa realizou uma "RESSALVA" nesse sentido.

A União, por sua vez, argumenta que não houve comprovação de um programa de demissão voluntária (PDV) instituído para todos os empregados e que as verbas seriam mera "liberalidade" do empregador, configurando acréscimo patrimonial.

Contudo, a documentação e as alegações do autor, corroboradas pelos princípios que regem a matéria, indicam que a natureza das verbas é efetivamente indenizatória. A demissão por redundância, por iniciativa do empregador e considerada sem justa causa, difere da mera liberalidade. Trata-se de uma compensação pela rescisão do contrato de trabalho, que visa minimizar o impacto da perda do emprego, caracterizando-se como um ressarcimento por um dano sofrido, e não como fruto do capital ou do trabalho. Mesmo que não haja um "programa de demissão voluntária" no sentido estrito, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que verbas pagas em decorrência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, em contexto de rescisão contratual, possuem caráter indenizatório.

A compensação pelo distrato trabalhista, de forma espontânea, a título de liberalidade da empresa visa compensar a perda do vínculo empregatício.

O caráter compensatório não é produto do capital, nem do trabalho, portanto não se enquadra na acepção de renda, e não se insere no conceito do art. 43, I, do CTN.

Neste sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Afastada a preliminar da União/Fazenda Nacional de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, eis que os documentos juntados aos autos - a comunicação de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho (fls. 19), o termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 21/22) e o termo de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (fls. 23) - são suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, possibilitando a análise do mérito da pretensão da parte autora. 2. No caso da adesão a Programa de Desligamento Voluntário, como ressaltado pelo Juízo a quo, "não há a ocorrência de acréscimo patrimonial subsumido na hipótese do art. 43 do CTN, não se configurando a hipótese como renda". 3. Descabidas as alegações da União Federal de que as verbas em comento não constituem indenização porque não há dano ou desfalque no patrimônio do trabalhador que enseje a sua reparação, mas mera liberalidade do ex- empregador, caracterizando acréscimo patrimonial. 4. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador, quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, têm caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial e, portanto, incidência do Imposto de Renda sobre as mesmas. 5. A matéria está sedimentada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 215, publicada no DJ de 04/12/98, cujo teor dispõe: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo a demissão voluntária não está sujeita a incidência do Imposto de Renda". 6. Considerando que a r. sentença de primeiro grau foi publicada por intimação 1 pessoal do ente público em 09/12/2016 (fls. 69), após a vigência do novo Código de Processo Civil (em vigor a partir de 18/03/2016), cabíveis honorários sucumbenciais recursais. A verba sucumbencial deve ser majorada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, a fim de atender ao previsto no §11, bem como o disposto nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 7. Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0116051-03.2015.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA., Publicação 22/06/2017).

3. Da Incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A Lei 7.713/88, em seu Art. 6º, inciso V, dispõe expressamente que são isentos do imposto de renda "a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei".

Mais relevante ainda para o caso, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula 215, que estabelece: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Embora o caso não seja estritamente uma "adesão a PDV" no sentido tradicional, o STJ tem ampliado o alcance dessa isenção. O precedente do STJ no REsp 891.794/SP, citado pelo autor, é categórico ao afirmar que "estão isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, V da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas". Da mesma forma, o STJ no REsp 876.446/RJ, conforme citado nas contrarrazões do autor, reitera que a isenção se aplica a indenizações impostas por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No presente caso, o pagamento da "indenização" e da "gratificação" decorreu de um "Acordo de Fechamento" em face de uma demissão por redundância. Embora a ré alegue falta de prova de um PDV geral, a natureza compensatória da verba para o trabalhador desligado por iniciativa do empregador se assemelha e deve receber o mesmo tratamento tributário dispensado a indenizações por rescisão de contrato de trabalho ou programas de desligamento, na esteira do entendimento do STJ. Assim, uma vez reconhecida a natureza indenizatória das verbas recebidas, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, por não configurarem acréscimo patrimonial, sendo, portanto, isentas nos termos da legislação e jurisprudência mencionadas.

4. Da Incidência da Contribuição Previdenciária (INSS). No que tange à contribuição previdenciária, a base de cálculo é o salário-de-contribuição, que se refere aos valores destinados a retribuir o trabalho. No entanto, o Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, expressamente elenca as parcelas que não integram o salário-de-contribuição. Dentre elas, o item 5 da alínea "e" prevê as "verbas recebidas a título de incentivo à demissão".

Conforme analisado, as verbas pagas ao autor, em decorrência do desligamento por redundância, possuem natureza indenizatória e não se destinam a retribuir o trabalho prestado. Representam uma compensação pela perda do vínculo empregatício, inserindo-se na hipótese legal de exclusão do salário-de-contribuição. Portanto, não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao autor a título de indenização pela rescisão do contrato de trabalho por redundância.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) na restituição dos valores constantes do Evento 1-OU8 (fls. 6/9), indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física e de Contribuição Previdenciária quando de seu desligamento por redundância da empresa Haleon Brasil Distribuidora LTDA.

Sobre os valores devidos, deverá incidir a taxa SELIC a partir da data da retenção indevida.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

Recorre a União alegando, em síntese, que as quantias recebidas pela parte autora por mera liberalidade de seu ex-empregador não são dotadas de natureza indenizatória, razão por que legítima a incidência do imposto de renda. Subsidiariamente, sustenta que a apuração do montante a restituir exige prévio refazimento do cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 

É o relatório.

VOTO

De início, considerando que as razões recursais nada trataram sobre a repetição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária, a controvérsia a ser julgada por esta Turma se restringe às questões relativas à incidência de imposto de renda. 

No caso, a questão é simples e é objeto do enunciado da Súmula 215 do STJ, a cujo entendimento me filio, com a seguinte redação:

“Súmula 215: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência de imposto de renda.”

 

Como está provado nos autos que a hipótese é realmente de verbas recebidas por adesão a plano de incentivo à demissão promovido pela empresa então empregadora do autor, Glaxosmithkline Brasil Pro P Cons Saude Ltda. (evento 1, OUT7), não há como acolher a tese recursal. Trata-se de verba não remuneratória e sim indenizatória, não tributável então para fins de imposto de renda.

Portanto, nesse ponto, a sentença deve ser mantida.

No que tange à impugnação recursal propriamente sobre a exequibilidade da sentença, entendo necessária a análise da declaração de ajuste de imposto de renda pretérita do contribuinte, considerando que a data em que realizado o desligamento efetivo, bem como o momento em que foi paga à parte recorrida a indenização sobre a qual houve a retenção de imposto de renda. Assim, caberá à recorrida o ônus de juntar aos autos a referida declaração de ajuste em sede de cumprimento de sentença. 

Por fim, assevero que a possibilidade de repetição de eventuais valores do imposto de renda se dará apenas nos casos em que a recorrente tenha entregue ao Fisco declaração de ajuste do tipo completa prevista pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97, uma vez que, na declaração simplificada, há a dedução de 20% sobre todas receitas auferidas, sem necessidade de comprovação alguma. Nesse sentido é o precedente da Turma nº 5017689-65.2021.4.02.5101.

Então, com base na declaração completa, será feito o ajuste devido e o novo cálculo do imposto de renda que a Fazenda Nacional deverá restituir à recorrida que incidiu sobre a parcela indenizatória recebida em PDV, observando-se as regras tributárias pertinentes.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO apenas para acrescer ao dispositivo da sentença que a restituição do imposto de renda só será cabível nos casos de apresentação da declaração na forma completa, prevista pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97, uma vez que, nas declarações simplificadas, há a dedução de 20% sobre todas receitas auferidas, sem necessidade de comprovação alguma. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

 

 



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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005346-29.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO De EMPRESA (demissão por redundância). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA e de contribuição previdenciária SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. PROVA DOS AUTOS CORROBORA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MOTIVADA POR REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA.  RECURSO DA FAZENDA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INCLUIR PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇa.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO apenas para acrescer ao dispositivo da sentença que a restituição do imposto de renda só será cabível nos casos de apresentação da declaração na forma completa, prevista pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97, uma vez que, nas declarações simplificadas, há a dedução de 20% sobre todas receitas auferidas, sem necessidade de comprovação alguma. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017903915v3 e do código CRC f63f915f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005346-29.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO APENAS PARA ACRESCER AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SÓ SERÁ CABÍVEL NOS CASOS DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NA FORMA COMPLETA, PREVISTA PELO ART. 11 DA LEI Nº 9.532/97, UMA VEZ QUE, NAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS, HÁ A DEDUÇÃO DE 20% SOBRE TODAS RECEITAS AUFERIDAS, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ALGUMA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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