RECURSO CÍVEL Nº 5018325-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor, em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito em ação indenizatória.
Segue a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação indenizatória, sob o rito comum, proposta por P. H. N. D. O. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL.
A parte autora narra que, em 13 de novembro de 2024, por volta das 14h30min, trafegava de motocicleta pela Rua Uruguai, no bairro da Tijuca, Rio de Janeiro, quando foi surpreendida por fios soltos que atingiram seu pescoço, ocasionando a queda do veículo e lesões em sua face e joelho esquerdo.
Relata que moradores confirmaram que a fiação encontrava-se em estado precário em virtude de chuvas recentes e que, no dia seguinte, familiares presenciaram profissionais com vestimentas supostamente identificadas com a ANATEL realizando reparos no local.
Acosta boletim de atendimento hospitalar, exames de imagem, receitas médicas, notas fiscais de medicamentos, comprovante de transporte, boletim de ocorrência e fotografias do acidente e das lesões.
Requer indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15.000,00 cada, além de ressarcimento de danos materiais de R$ 216,14, invesão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 30.216,14.
No , foi proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré.
No , a ANATEL apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não presta serviços de telecomunicações, limitando-se à função regulatória. Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Federal caso fosse excluída do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua atuação e o acidente, atribuindo o evento a culpa de terceiro (motorista de caminhão) ou a concessionária responsável pelo cabeamento. Rechaçou, ainda, a configuração de danos morais, estéticos e materiais, por insuficiência de prova.
No , o autor apresentou réplica, reafirmando que a ANATEL, na condição de agência reguladora, possui responsabilidade objetiva por falha de fiscalização e regulação, devendo responder pelos danos sofridos.
Decido.
1. Das preliminares
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, pois a ANATEL, autarquia federal, figura no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF).
Quanto à ilegitimidade passiva, entendo assistir razão à ré.
A ANATEL, instituída pela Lei nº 9.472/1997, tem por atribuição regular, normatizar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, mas não executa diretamente a instalação e manutenção de cabos e redes. Tal responsabilidade é exclusiva das concessionárias e autorizadas, nos termos da legislação setorial.
Assim, a ANATEL não responde por falhas na execução material dos serviços, ainda que detentora de função regulatória. Em casos de danos atribuíveis à infraestrutura ou ao atendimento de concessionárias, sua inclusão no polo passivo não se mostra cabível. Nesse sentido, mutatis mutandis, AgRg no REsp 1.570.188/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2015, DJe 14/10/2015.
Ainda, embora a Súmula 506 do STJ disponha que “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual”, sua ratio decidendi aplica-se por analogia: a agência não responde diretamente por danos oriundos de falhas na execução do serviço, sejam eles contratuais ou extracontratuais.
Assim, ausente vínculo jurídico direto entre a atuação da ANATEL e o acidente, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
2. Do mérito
Ainda que superada a preliminar, os pedidos não prosperariam.
É incontroverso que o autor sofreu acidente e apresentou lesões superficiais, conforme documentos acostados (, , , , ). O boletim de ocorrência confirma a dinâmica do acidente, apontando que fios foram derrubados após a passagem de caminhão, o que reforça a possibilidade de fato de terceiro ().
Contudo, não há prova nos autos de que os cabos eram de telecomunicações ou de que pertenciam a empresa fiscalizada pela ANATEL. Tampouco foi demonstrado que a agência tivesse sido previamente comunicada da situação e deixado de agir diante de dever específico de fiscalização.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF, exige comprovação do nexo causal entre a omissão estatal e o dano. A omissão só gera responsabilidade quando se comprova descumprimento de dever específico.
Logo, não há como imputar responsabilidade à ANATEL sem prova de que a fiação em questão era de telecomunicações, de que estava sob seu dever de fiscalização e de que houve omissão concreta de sua parte.
A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento. No REsp 1.762.224/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018, restou consignado que a responsabilidade objetiva pode ser afastada diante da culpa exclusiva de terceiro ou da ausência de nexo causal.
No caso dos autos, não foi comprovado que o dano decorreu de omissão fiscalizatória da ANATEL. Pelo contrário, os elementos apontam para a possibilidade de fato de terceiro (caminhão que arrastou a fiação) ou de concessionária responsável pela infraestrutura.
O autor pleiteou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não há relação de consumo entre o demandante e a ANATEL. A autarquia não presta serviços de telecomunicações diretamente ao usuário, mas apenas exerce função regulatória.
Por essa razão, não há espaço para a aplicação do CDC, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. Prevalece, portanto, a regra do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. E nesse ponto, não se desincumbiu satisfatoriamente, pois não demonstrou que os cabos pertenciam a rede de telecomunicações sob responsabilidade da ANATEL, nem que houve falha concreta de fiscalização.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da ANATEL.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de recurso, dê-se vista à parte contrária em contrarrazões e, após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I.
Recurso inominado no evento 32. O autor alega que o acidente ocorreu por falha fiscalizatória da ANATEL e que, por isso, a autarquia deve permanecer no polo passivo da demanda.
É o breve relatório.
VOTO
A Lei nº 10.259/01 dispõe em seu artigo 5º que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
Na hipótese, entretanto, não há que se reconhecer a negativa de jurisdição.
Nos termos da Lei nº 9.472/1997, a ANATEL exerce atribuições regulatórias e fiscalizatórias, não executando serviços de telecomunicações nem realizando instalação e manutenção de cabos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de afastar a legitimidade da autarquia quando a controvérsia envolve falhas na execução material dos serviços (AgRg no REsp 1.570.188/PE; REsp 1.762.224/SP).
No caso dos autos, não há comprovação de que os cabos fossem de telecomunicações, de que pertencessem a operadora sujeita à fiscalização da ANATEL, nem tampouco qualquer dever específico de fiscalização descumprido. Além disso, o boletim de ocorrência aponta a possibilidade de fato de terceiro.
A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano, o que não se verifica na presente demanda.
Logo, correto o entendimento do Juízo a quo quando do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos invocados pela parte recorrente, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Pelo exposto, não havendo que se falar em negativa de jurisdição, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98/CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017894534v4 e do código CRC b247c0e1.
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Data e Hora: 02/12/2025, às 18:16:25