RECURSO CÍVEL Nº 5076942-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ECT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que versa sobre responsabilidade civil decorrente de extravio de objeto.
A sentença foi assim fundamentada:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MV DIVERSÕES LTDA em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e MELHOR ENVIO LTDA.
Parte autora alega que possui junto a 2ª ré o serviço para entrega dos produtos que vende, onde a 2ª ré pega os produtos da autora e envia para o destinatário através dos serviços do 1º réu (correios). Contudo, os produtos sob nº de rastreamento TI963922439BR e TJ022763305BR, sob a guarda da 2ª ré (correios), nunca chegaram aos destinatários.
Alega que ficou no prejuízo, vez que teve que devolver os valores aos destinatários que não receberam o produto, e também, ficou sem os produtos, vez que os réus perderam os produtos que estavam sob seu poder. Diante disso, pugna:
1. Diante do exposto, o Autor requer à Vossa Excelência, a citação da empresa ré, na pessoa de seu represente legal, para que conteste o feito, sob pena de serem considerados os fatos aqui alegados como verídicos, devendo ser advertida da possibilidade de convolação da audiência de conciliação em audiência de instrução e julgamento.
2. Requer, ainda, a produção de provas, na amplitude do art. 32 da Lei 9.099/95 e, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal do preposto da parte ré.
3. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, DO CDC;
4. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Constituição Federal e da lei 1.060/50, em caso de eventual recurso.
5. Como também seja apurado o valor do dano moral em um valor não inferior a R$ 8.000,00, bem como o dano material com devolução do valor R$ 2.038,94 (notas ficais DOC 4), conforme narrado na exordial;
Inversão do ônus da prova deferida no evento 7.
Citada, a ré ECT apresentou defesa (evento 14) alegando, em sede preliminar, equiparação a Fazenda Pública e aplicação da Lei Postal. No mérito, sustenta que a parte autora não logrou apresentar documentos que relacionem aqueles objetos postais às mercadorias supostamente neles contida, inexistêrncia de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Indeferida gratuidade de justiça e decretada revelia da ré MELHOR ENVIO LTDA. mas sem aplicação dos efeitos materiais (art. 345 I CPC), por haver contestação nos autos do corréu (evento 17).
Réplica no evento 23.
Citada, a ré MELHOR ENVIO LTDA. apresentou defesa intempestiva (evento 24) sustentando, em sede preliminar, não incidência dos efeitos da revelia, ilegitimidade passiva, responsabilidade dos correios. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC, inexistência de responsabilidade e de danos morais e materiais.
Réplica no evento 25.
Decido.
I - Das Preliminares de Mérito
Rejeito a alegação da parte ré de que ao caso concreto deva ser aplicada a Lei Postal. Faz-se preciso asseverar que o serviço prestado pela ECT no caso concreto foi de entrega de encomenda, cuja atividade econômica enquadra-se na previsão do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, razão pela qual se aplica as diretivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei Postal (Lei nº 6.538/78).
Reconheço a equiparação da ECT à Fazenda Pública, mas deve ser salientado que a sistemática processual aplicada aos Juizados Especiais prevalece sobre algumas prerrogativas, tais como a contagem de prazos, o duplo grau de jurisdição obrigatório e a execução por precatório.
Importante destacar que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 assim prescreve:
“A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.”
Frise-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 220.906, reconheceu que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, uma vez observada a compatibilidade constitucional do referido dispositivo, o que impõe o reconhecimento, em favor da ECT, as mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, especialmente as concernentes ao cômputo de prazos e isenção de custas processuais.
Dessa forma, fica reconhecida a equiparação da ECT à Fazenda Pública, mas deve ser salientado que a sistemática processual aplicada aos Juizados Especiais prevalece sobre algumas prerrogativas, tais como a contagem de prazos, o duplo grau de jurisdição obrigatório e a execução por precatório.
Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MELHOR ENVIO LTDA. A Parte Ré exerce papel meramente instrumental, oferecendo uma plataforma tecnológica que permite ao usuário realizar cotações e emitir etiquetas de postagem, cabendo à ECT a efetiva execução do serviço postal, ou seja, o recebimento, transporte e entrega das mercadorias.
Nesse sentido, a obrigação de transporte e entrega é atribuída exclusivamente aos Correios, restando configurada a ilegitimidade passiva ad causam da ré. A contratação desta se limita a intermediação de geração de frete, não envolvendo a responsabilidade pelo transporte em si.
II- Da Responsabilidade da ECT
No presente caso, trata-se de responsabilidade civil da ECT, sendo aplicável tanto o art. 37, § 6 da CF, por ser prestadora de serviço publico (teoria do risco administrativo), quanto o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, e em ambos os casos a responsabilidade é objetiva.
Sabe-se que a responsabilidade objetiva não dispensa o requerente da prova dos 3 (três) elementos que ensejam na obrigação de indenizar, a saber: a conduta omissiva ou comissiva do ente público; o prejuízo a ser indenizado, e o nexo causal entre ambos.
Como corolário da responsabilidade objetiva, uma vez comprovada a existência do dano, a conduta do Estado através de seu agente estatal, e o nexo de causalidade entre um e outro, caberá, ainda, examinar eventuais elementos excludentes do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, tal como na hipótese de incidência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso dos autos resta incontroverso que os objetos postais, identificados pelos códigos de rastreamento TI963922439BR e TJ022763305BR foram extraviados. Conforme evento 1, OUT6 e 7, os objetos foram postados e se perderam durante o fluxo postal.
A parte ré ECT, em sua defesa não contesta o envio dos produtos apenas se limita a argumentar que "o autor não logrou apresentar documentos que relacionem aqueles objetos postais às mercadorias supostamente neles contida e supostamente avaliadas em mais de dois mil reais".
Com efeito, a contratação do serviço da ECT está comprovada nos autos, e não foi contestada. Além de restar demonstrada a falha na prestação do serviço, com o reconhecimento do extravio do objeto.
Assim, há evidente falha na prestação de serviço postal, eis que a ECT não entregou o bem depositado em confiança sob sua responsabilidade.
Certamente a ré frustrou a expectativa da parte autora, ao receber encomenda para entregá-la e não o fazer.
Destarte, verifica-se que o dano ocorrido insere-se perfeitamente, no âmbito da álea de risco da empresa ré. Contratos de entrega de mercadoria não podem ser frustrados sem qualquer responsabilidade, assim como é certo que os danos decorrentes desta falha são indenizáveis. Deveria a ré criar mecanismos e providências ou medidas salutares a evitar o evento lesivo trazido à colação, porquanto, neste desiderato, poderia impedir danos, como o presente.
Entendo que houve efetiva falha do serviço, recaindo, portanto, a responsabilidade sobre a empresa ré, uma vez que dentro das relações de consumo vigora a Teoria do Risco do Empreendimento, pelo qual o risco do negócio lucrativo não pode ser transferido à terceiros.
Da análise dos documentos apresentados pelo autor, evidencia-se que o custo dos objetos vendidos pela parte autora perfaziam o valor total de R$ 2.038,94 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Os comprovantes de envio (Evento 1, COMP 5), constam informações sobre o remetente e os destinatários dos produtos, além do código de rastreio das encomendas, as quais coincidem com as informações apresentadas nas notas fiscais dos produtos (Evento 1, OUT 9 e 10) cujo dano material se insurge.
Assim, considero os documentos trazidos com a inicial como provas capazes de se inferir que o bem adquirido foi postado, restando comprovado os fatos alegados na exordial.
Conforme determinado pelo Enunciado n. 98 das Turmas Recursais, ou seja, apesar de não haver conteúdo declarado, há exceção se outras provas forem produzidas para indiciar que a postagem continha tal produto, como no caso concreto:
“Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor”.
Evidenciado nos autos o defeito na prestação de serviço público, em contraposição ao direito do consumidor de exigir a perfeita qualidade do serviço contratado, razão pela qual a autora deve ser ressarcida do valor pago pelo seu produto, uma vez que, diante do extravio, a ECT não pode ser compelida a promover a entrega do produto a parte autora. Assim, a questão resolve-se em perdas e danos.
De acordo com o comprovado nos autos, o valor da indenização a título de dano material é de R$ 2.038,94 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 227, que dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, pacificou o entendimento de que, para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, basta a comprovação de que houve abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante clientes, parceiros comerciais ou a coletividade em geral.
No presente caso, não restou comprovado abalo injustificado à imagem, respeitabilidade ou solidez da empresa a fim de ensejar compensação por danos morais. A mera alegação de que "sua imagem perante aos cliente foi arruinada, vez que vende produtos de significativo valor e não conseguiu garantir a entrega por falha das rés" não é suficicente para ensejar os danos alegados.
Este é o entendimentopacífico em nosso tribunais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (grifei)
(STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. PERDA DE PRAZO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela parte ré contra Sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a ECT a pagar à Autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral.
2. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, para que exista essa possibilidade, devem estar presentes os pressupostos caracterizadores da Responsabilidade Civil, que são: (1) ação/omissão voluntária, o (2) nexo de causalidade e (3) o dano causado.
3. Cabe à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
4. No caso dos autos, em que pese tenha sido constatada o atraso na entrega da encomenda ao destinatário, não se verifica a existência de abalo moral à Autora. A Demandante não logrou êxito em provar qualquer dano à sua honra objetiva, nome, imagem ou confiabilidade da empresa.
5. O mero abalo patrimonial, em razão da alegada perda de uma chance de vencer a licitação, não se traduz em dano moral à pessoa jurídica. Isso porque, a desclassificação em processo licitatório, por si só, não é evento capaz de causar abalo à reputação comercial de uma pessoa jurídica, seja junto aos seus pares de mesmo ramo comercial, clientes, ou à Administração Pública que promoveu o certame.
6. Apelação provida.
(TRF2 , Apelação Cível, 0123829-33.2015.4.02.5001, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 28/09/2021, DJe 25/10/2021 11:53:26) (grifei)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC:
1) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ECT a pagar à autora a quantia de R$ 2.038,94 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) referente ao valor da mercadoria extraviada, que deverá ser corrigido pela SELIC (Resp 1.795.982), contados da data do ressarcimento dos valores ao consumidor a ser apurado em fase de execução (Súmula 54 do STJ);
2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC em relação ao réu MELHOR ENVIO LTDA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir o julgado, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado o valor da condenação, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ.
Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se"
Em razões recursais (), a ré defende a impossibilidade de se presumir os valores e os conteúdos extraviados em razão da ausência de contratação de seguro por parte do autor, razão pela qual pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
É o breve relatório.
VOTO
Ressalta-se que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da ECT é objetiva, independendo, portanto, de dolo ou culpa de seus agentes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, sobre os danos materiais e morais decorrentes do extravio e/ou da não entrega de objeto postal, o Enunciado 98 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro assim prevê:
“Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Justiça Federal desta 2ª Região nos autos da Apelação Cível: AC 0016929-56.2011.4.02.5101/RJ, de relatoria da Desembargadora Nizete Lobo Carmo:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM FAZENDA PÚBLICA.
1. A sentença condenou os Correios a pagar à empresa autora, pelo extravio de mercadorias, R$ 1.599,30 de indenização por danos materiais, correspondente aos custos da postagem e ao triplo do que foi oferecido pela estatal em tentativa de conciliação, tudo corrigido monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, desde a data da ocorrência do dano e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Negou, outrossim, a reparação por danos morais.
2. Os Correios respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço, afastando-se a necessidade de demonstração de culpa e bastando, para caracterizar o dever de indenizar, a prova do dano e do nexo de causalidade. Aplicação do CDC, art. 14. Precedentes.
3. O remetente que pretender acautelar-se e garantir o célere ressarcimento em caso de extravio deve declarar o valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, que disciplina o serviço postal. No âmbito judicial, guiado pelo sistema da persuasão racional, o magistrado forma livremente seu convencimento e pode determinar o ressarcimento, desde que provado, por outros meios, o conteúdo e respectivo valor do volume extraviado.
4. Ausente a declaração, cabe ao lesado fazer prova do prejuízo sofrido, não se aplicando a inversão do ônus da prova do CDC, art. 6º, VIII. Precedentes. Inteligência do Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da JFRJ.
5. Hipótese em que a reparação é devida, porquanto suficientemente demonstrada a extensão do dano patrimonial, através do caderno fático-probatório, nomeadamente pedido da compra, boletos de pagamento do cliente no valor pretendido, histórico de rastreamento do objeto, Demonstrativo de Serviços Prestados pela ECT, permitindo o cotejo com os dados do destinatário da encomenda, em endereço no interior da Bahia.
6. Conquanto possível, em tese, a indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do enunciado 227 da Súmula do STJ, não se demonstrou, no caso concreto, abalo injustificado à imagem, respeitabilidade ou solidez da empresa. Um fato isolado, por si só, não é apto a abalar a credibilidade da empresa no mercado de fornecimento de produtos médicos.
7. Os Correios gozam dos privilégios concedidos à Fazenda Nacional, inclusive quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com alteração dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedentes da Suprema Corte e desta Turma.
8. Apelações parcialmente providas, para determinar a reparação integral do dano patrimonial, tudo corrigido monetariamente e aplicados os juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da data do evento danoso.
No caso dos autos, verifica-se que o autor colacionou as notas fiscais dos produtos extraviados, de modo que é plenamente possível identificar o valor do dano material a ser reparado ( e ).
Nesse sentido, correta a sentença ao estabelecer de forma irretocável o valor da reparação material referente às duas notas fiscais, no valor de R$ 2.038,94 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença de procedência parcial do pedido, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017893127v6 e do código CRC 6b8ff2bc.
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