RECURSO CÍVEL Nº 5004973-95.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido de implantação do adicional noturno calculado sob o divisor de 120 horas, além das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Assim foi prolatada a sentença:
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende o autor, servidor público técnico em radiologia, a condenação da ré nos seguintes pedidos (, fl.15):
“(...)c) A PROCEDÊNCIA da ação (CPC, art. 487), para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do Adicional Noturno, levando em consideração o divisor 120, haja vista carga horária de 24 horas semanais;
d) Corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 120 em substituição ao 144 e o período trabalhado entre 22:00hs às 5:00hs seja computado como oito horas ao invés de sete horas;
e) Condenar a ré a pagar a parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da correção supracitada respeitada prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos cálculos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;(...)”.
Em sua contestação (), a ré, preliminarmente, requer o indeferimento da inicial por não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação e renúncia expressa aos valores excedente a 60 salários-mínimos, além de sustentar que foi atribuído à causa valor aleatório; impugna a gratuidade de justiça e, por fim, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no .
É o breve relatório. DECIDO.
Das preliminares suscitadas pela parte ré.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial por falta de documentos e renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 salários-mínimos, não merece acolhimento, uma vez que os documentos dos autos (fichas financeiras - e seguintes) comprovam o recebimento do adicional noturno e o termo de renúncia já se encontra anexado aos autos no .
Quanto à incorreção do valor da causa, é ônus do impugnante indicar o valor correto, apontando os elementos para tal definição e comprovando documentalmente. Não apresentado o valor correto, comprovadamente, não há como afirmar incorreto o valor apresentado pela parte autora.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre ressaltar, como já feito no despacho do , que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Por fim, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, nos termos da Súmula nº 85 e do Tema 1.005, ambos do STJ, a saber, as parcelas anteriores a 10/05/2019.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Para fins de prova, o autor trouxe aos autos as fichas financeiras com recebimento de adicional noturno de 2020 a 2024 (, , , ).
Acerca do objeto da demanda, cumpre salientar que o art. 75 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o art. 7º, IX, da Constituição da República, estabelece que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos". Assim sendo, 7 horas de trabalho à noite equivalem a 8 horas laborais efetivadas durante o dia.
De outra parte, é de se destacar que, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho máxima do servidor público federal é de 40 horas semanais, o que corresponde a uma jornada diária de 8 horas durante 5 dias na semana.
Consoante entendimento jurisprudencial, a verificação das horas mensais a serem consideradas no cálculo do adicional noturno, deve compreender a semana com 6 (seis) dias úteis, calculados dentro dos 30 dias totais mensais.
Isto considerado, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional decorrente do trabalho noturno é de 200 (duzentas) horas mensais.
Por oportuno, confira-se na seguinte ementa abaixo reproduzida:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. TRF4. 5002830-03.2018.4.04.7103 Data da decisão: 01/07/2020 00:07 - Data de publicação: 03/08/2020 00:08 EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A adoção do regime de dedicação exclusiva não impede o pagamento de adicional noturno, ainda que haja acréscimo à remuneração percebida pelo docente, à míngua de disposição legal que vede a percepção cumulativa de tais parcelas. 2. O fator de divisão para o cálculo do adicional noturno é o resultado da operação que considera o número máximo de horas trabalhadas (quarenta), dividido pelo número de dias úteis da semana, que, multiplicado pelo total de dias do mês (trinta), totaliza 200 (duzentas) horas mensais para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais (TRF4 5002830-03.2018.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2020). (Grifei).
Em reforço, vale colacionar ainda a seguinte ementa representativa da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1900978/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021). (Grifei)
A TNU também fixou entendimento no mesmo sentido, quando do julgamento do Tema 69:
"O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90."
Na hipótese em análise, o autor atua como técnico de radiologia, com carga horária semanal de 24 horas (, fl. 3). No caso, o fator divisor aos profissionais que laboram com jornada de 24hs semanais é de 120 horas.
Vê-se que toda a jurisprudência que alterou o divisor de 240 para 200 se baseia no fato de que houve redução da jornada máxima semanal de 48 horas para 40 horas. Aplicando esse entendimento, por proporcionalidade, aos trabalhadores que laboram 24h por semana, alcança-se um divisor de 120. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do STJ, do Eg. TRF-2 e das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - Acórdão Agrg no Agrg no Resp 1531976/ Sc, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, data de julgamento: 14/08/2018, data de publicação: 23/08/2018, 1ª Turma).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNEN. SERVIDOR. HORA EXTRA. PAGAMENTO DUPLICIDADE. FATOR 120. 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou os seguintes parâmetros de cálculo: planilha discriminativa de valores relativos ao pagamento pelo serviço extraordinário prestado, remunerado com acréscimo de 50%, observado o limite de duas horas extras diárias, com as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina; a conta deverá considerar o vencimento básico da parte autora, a partir de junho de 2012 até a efetiva redução de jornada (16/03/2020), observando os afastamentos e fichas financeiras indicadas no evento 147; não deverá haver incidência de PSS, na medida em que há previsão legal de exclusão de incidência desta rubrica sobre o adicional por serviço extraordinário, na forma do art. 4º, inciso XII, da Lei no. 10.887/2004; quanto ao divisor de fator a ser utilizado deverá ser de acordo com a jornada de trabalho do autor - 24 horas semanais. 2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021. 3. O título executivo judicial transitado em julgado condenou a CNEN a proceder à redução de jornada de trabalho da autora/agravada para 24 horas semanais e ao pagamento das horas laboradas que excederam a esta referida jornada reduzida, com as devidas repercussões financeiras.
4. Assim como a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho realizado pelo servidor sem apresentar a devida contraprestação, não pode o servidor receber valores em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013829-33.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022. 5. As vantagens pecuniárias não serão computadas para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, merecendo parcial reforma a decisão, neste tocante.
6. Assim como a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho realizado pelo servidor sem apresentar a devida contraprestação, não pode o servidor receber valores em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013829-33.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022. 7. O divisor de hora extra é definido em razão da carga horária a que se submete o empregado. Assim, uma vez reconhecida jornada de 24 horas, tem-se que o divisor aplicável é o de 120 horas mensais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5009010-81.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019213-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021. (destaquei) 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014582-53.2022.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/01/2023, DJe 06/02/2023 18:48:44)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - TÉCNICO DE RADIOLOGIA - CARGA HORÁRIA DE 24H SEMANAIS - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - DIVISOR DE 120 HORAS MENSAIS E NÃO 240 HORAS - TRABALHO PRESTADO EM ESCALA DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO - POSSIBILIDADE - SUMULA 213 DO STF - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5030420-88.2024.4.02.5101, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 14/08/2024, DJe 14/08/2024 16:42:12)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. AUTOR PLEITEIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 120 EM SUBSTITUIÇÃO AO DE 144. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. QUESTÃO JÁ PACIFICADA NO STJ. NÃO SE CONFIGURA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, sob seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5090087-05.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 26/03/2025, DJe 01/04/2025 16:03:57)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. A PARTE AUTORA PLEITEIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 120 (CENTO E VINTE) HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, PLEITEANDO O DIVISOR 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) HORAS. A APLICAÇÃO PURA E SIMPLES DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO TEMA 69 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO À JORNADA MÁXCIMA SEMANAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS IMPLICA A SUA DIVISÃO POR 6 (SEIS) DIAS DA SEMANA (SEGUNDA -FEIRA ATÉ SÁBADO), O QUE DÁ 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS, O QUE DEVE SER MULTIPLICADO POR 30 (TRINTA), PARA SE CHEGAR AO DIVISOR 120 (CENTO E VINTE) HORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5004461-88.2024.4.02.5110, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 11/03/2025, DJe 12/03/2025 10:58:47)
Destarte, à luz da jurisprudência e com fulcro na fundamentação acima exposta, a revisão dos valores pagos deve observar como base de cálculo o divisor de 120 horas mensais e não o de 144 horas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União na obrigação de:
(i) corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 120 (cento e vinte) e o período trabalhado entre 22h e 05h para que seja computado como 08 horas em vez de 07, nos meses em que houve pagamento do referido adicional, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, e;
(ii) pagar as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator sobre as prestações pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
Recurso inominado no evento 31. Sustenta que o divisor ao caso da parte autora deve ser fixado em 144.
VOTO
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional por serviço extraordinário ou noturno é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês).
De plano, a controvérsia reside na interpretação que a Administração Pública confere ao art. 19 da Lei 8.112/90 para fins de consideração do total de horas mensais trabalhadas e seu reflexo no cálculo da hora-extra, in verbis:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
O mesmo diploma normativo dispõe, em seu artigo 75, que é devido, aos servidores públicos que trabalhem no período da noite, qual seja, entre 22 horas e 5 horas, o Adicional Noturno.
Não se pode atribuir ao referido art. 19 o sentido de que, para o efeito de cálculo de horas-extras, o número de horas diárias de trabalho deve ser multiplicada pelos dias do mês. Isso porque tal dispositivo legal está apenas disciplinando o número máximo de horas trabalhadas na semana e no dia de trabalho.
O critério de cálculo utilizado pela Ré leva em conta a semana de cinco dias e o mês de trinta. Em princípio, tal método não faz sentido, porquanto se apuram as horas diárias dividindo-se o total semanal por cinco e depois se multiplica por trinta. Logo, seria razoável, então, que as horas semanais fossem divididas por seis e com o resultado multiplicado por trinta. Considerando o sábado como remunerado e não trabalhado, aplicando-se o divisor semanal de seis, teríamos o resultado de 200 e não de 240.
Contudo, o critério razoável é de que as horas efetivamente trabalhadas devem servir de base para o cálculo e o divisor deve ser o de dias efetivamente trabalhados, uma vez que a remuneração tem fundamento na produtividade a se alcançar. Veja-se que, no Direito do Trabalho, as Súmulas 124 e 431 do TST partem do princípio que o mês tem cinco semanas para o efeito de se calcular o valor da hora trabalhada e, no caso de 40 horas semanais trabalhadas, o divisor é 200.
Na verdade, à míngua de dispositivos legais na Lei 8.112/90, ou de critério legal fixado em outra lei, a utilização de um critério já consagrado, ainda que não na esfera do Direito Administrativo, faz-se razoável e é nesse sentido que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização decidiram:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (STJ – Sexta Turma, RESP 1019492, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21/02/2011)."
"VOTO-EMENTA - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO PÚBLICO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. PARADIGMAS DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, TNU. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte autora, julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença, o pedido de reconhecimento do fator de divisão 200 para cálculo do adicional de serviço extraordinário, com a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos remuneratórios. 2 - A jurisprudência do STJ tem consignado que, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais (STJ, Quinta Turma, REsp 805.473, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-3-2009, DJe 20-4-2009). 3 - Por analogia, com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais” (STJ, Quinta Turma, REsp. 419.558, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-6-2006, DJE em 26-6-2006). 4 - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que profira novo julgamento, ficando o juiz de 1º grau e a Turma Recursal vinculados ao entendimento do STJ sobre a matéria de direito ora apreciada (aplicação da Questão de Ordem nº. 20, deste Colegiado). 5 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (TNU – PEDILEF 200771520042190, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 31/08/2012)."
Nesse mesmo sentido se posicionam os vários Tribunais do País:
"APELAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO, COM LABOR DURANTE O PERÍODO NOTURNO, FAZ O AGENTE PENITENCIÁRIO JUS AO ADICIONAL NOTURNO, DEVENDO SER UTILIZADO O DIVISOR DE 200 HORAS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
No tocante ao divisor para cálculo do valor da hora normal, embora o apelado não tenha discriminado em sua planilha, é fácil observar que foi utilizado como divisor 144 horas mensais. Todavia, a jurisprudência tem admitido que o parâmetro divisor é de 200 horas mensais.
Dessa forma, para o cálculo do adicional noturno, deve-se dividir o vencimento básico por 200h, aí já incluído o descanso semanal remunerado, à luz da jurisprudência do STJ (quinta turma, Resp 805.473, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 24/03/09, DJE de 26/06/06) e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno, no caso 20%, conforme previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º).
Esse tem sido, aliás, o entendimento adotado em inúmeros feitos desta natureza pela turma recursal desta Corte.
(TJ-RO - APL: 00093323520108220007 RO 0009332-35.2010.822.0007, Relator: Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/08/2015.)"
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos.
TRF-2 - Apelação AC 00178521920104025101 RJ 0017852- 19.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. -No caso, trata-se de prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Destarte, a prescrição atinge apenas a pretensão condenatória relativas às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, consoante enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. -O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. -No julgamento do Recurso Especial, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). -No caso, considerando-se que foi dado à demanda um desenrolar relativamente simples, não exigindo maiores ônus para o ora apelado, há possibilidade de redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa (fl. 23 - R$ 30.700,00). -Remessa e recurso parcialmente providos.
TRF-2 - Apelação AC 00161928720104025101 RJ 0016192- 87.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."
"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo do servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada normal de trabalho. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês). Cabe mencionar que o divisor 200 também se aplica no caso de adicional noturno já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor, aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra. 3. Diante de tais fatos, são devidas as diferenças dos referidos adicionais, tendo como base de cálculo o vencimento básico somado às gratificações permanentes. Deve, contudo, o pagamento devido das diferenças remuneratórias estar limitado ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, tendo em vista a prescrição qüinqüenal.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50641259420114047100 RS 5064125-94.2011.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 05/05/2015."
Vale ressaltar que, caso o servidor público extrapole sua jornada de trabalho, conforme os limites dispostos no art. 19 da supramencionada Lei 8.112/90, caberá à Administração Pública pagar pelo serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal, assim como também incide o percentual de 25% sobre a hora trabalhada no caso de serviços prestados em horário noturno (compreendido das 22:00h até as 5:00h do dia seguinte), considerando que cada hora neste período equivale a 52 minutos e trinta segundos para efeito de pagamento do referido adicional, nos termos dos artigos 73 e 75 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Por fim, em harmonia à jurisprudência acima colacionada, cumpre observar a orientação desta 8ª Turma sobre o tema:
PRECEDENTE 8TR: SERVIDOR – ADICIONAL NOTURNO E HORA-EXTRA. DIVISOR 200. TNU PEDILEF Nº 200771520042190. ATRASADOS ANTERIORES A MARÇO DE 2018. Devido pagamento à parte autora das diferenças do adicional noturno e do adicional de serviço extraordinário com base no fator de divisão 200 horas, observada a prescrição quinquenal. (Sessão do dia 08/11/2019 – Processo nº 5030877-96.2019.4.02.5101- Rel. Dra. Daniella Motta)
Caso concreto
A parte autora labora no regime de 24h semanais, conforme contracheques que instruem a peça inicial, que resulta em um divisor de 120 horas, na forma exposta.
Ante o exposto VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017884973v5 e do código CRC 3fddd668.
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